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5836610-95.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5836610-95.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Selma Balduino Da Silva Polo Passivo: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SELMA BALDUINO DA SILVA em desfavor de BANCO 465 - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados, aduzindo, em suma, que a cobrança em seu benefício previdenciário denominada “EMPRESTIMO SOBRE RMC” são indevidas, porquanto, não as contratou. Nos pedidos, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão dos descontos indevidos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos. É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a autora. Advirto, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na esteira da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, pelos quais se discute “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.”, houve determinação do Ministro Relator para “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo”, conforme decisão de afetação publicada no DJe de 13.03.2026. A propósito: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).” (STJ, 2ª SEÇÃO, ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Nesse prisma, para dirimir qualquer controvérsia, faz-se oportuno transcrever a certidão de julgamento proferida no Recurso Especial 2.224.599/PE cujo teor vem ao encontro da decisão do evento 27, “ipsis litteris”: “Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.” (Grifo inexistente no original) Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso indicado, tendo em vista que a matéria discutida integra o Tema 1.414, em sede de repercussão geral. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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