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Processo 5836597-95.2025.8.09.0178

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5836597-95.2025.8.09.0178 Comarca de Maurilândia Embargante: Waldereis Araújo Nóbrega Embargado: Mercantil Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR NOMINAL. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao julgar recursos de apelação, acolheu a aplicação da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios em razão do proveito econômico irrisório, indicando a Tabela da OAB/GO como parâmetro, mas deixou de explicitar o valor nominal no comando dispositivo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do montante exato da verba honorária sucumbencial no dispositivo da decisão monocrática configura omissão e obscuridade passíveis de integração por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão ou eliminar obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC. Verificada a ausência de especificação numérica dos honorários no dispositivo, acolhem-se os aclaratórios para integrar a decisão monocrática e fixar expressamente a condenação no valor de R$ 5.493,61, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, mantida a conclusão quanto às demais matérias e sem concessão de efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo da decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A ausência de valor nominal líquido dos honorários advocatícios arbitrados por equidade no dispositivo da decisão monocrática configura vício formal de integração a ser sanado por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5867401-10.2023.8.09.0051; STJ, Tema 1.076. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática de evento 56, que conheceu das duas apelações cíveis, negou provimento ao recurso da parte autora e proveu parcialmente o apelo da instituição financeira ré para reformar a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Maurilândia (evento 34), apenas quanto aos honorários sucumbenciais. Nas razões dos aclaratórios (evento 65), a parte embargante aponta obscuridade e omissão no dispositivo da decisão monocrática, sob a assertiva de que, conquanto a fundamentação tenha reconhecido a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, diante do proveito econômico irrisório, indicando como parâmetro o valor de R$ 5.493,61 constante do item 9.3.4 da Tabela de Honorários da OAB/GO, o comando dispositivo limitou-se a registrar o provimento parcial da apelação da parte ré sem explicitar o valor exato da verba honorária arbitrada em substituição ao patamar fixado na origem. Sem preparo, por dispensa legal. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir a presença de omissão ou obscuridade no dispositivo da decisão monocrática de evento 56 quanto à explicitação numérica e formal da verba honorária advocatícia sucumbencial fixada por apreciação equitativa, em conformidade com o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e com o parâmetro da Tabela de Honorários da OAB/GO. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional, a teor do art. 1.022, I e II, do CPC. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. A fundamentação do julgado monocrático assentou expressamente que o arbitramento da sucumbência sobre o proveito econômico obtido conduziria a remuneração irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido, atraindo a incidência da apreciação equitativa preconizada no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Em complemento, aplicou-se a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, adotando-se como referencial o item 9.3.4 da Tabela da OAB/GO para o exercício de 2026, no montante nominal de R$ 5.493,61, já compreendida a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a redação do dispositivo limitou-se a anunciar que se dava parcial provimento ao apelo da instituição financeira "apenas para reformar a sentença em relação aos honorários advocatícios", deixando de transcrever numericamente a condenação e de vincular de modo taxativo o valor especificado na fundamentação. A ausência de indicação do valor nominal da condenação no dispositivo consubstancia omissão e obscuridade que comprometem a inteireza e a eficácia executiva do comando judicial, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar a decisão monocrática. Nesse sentido orienta a jurisprudência desta 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO PRÉVIA IRREGULAR. OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. DEVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Caracterizada a omissão no julgado, aplicam-se efeitos modificativos aos embargos declaratórios para adequar o acórdão à ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5867401-10.2023.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024 14:47:12). Configurado o vício de integração, cumpre retificar o comando dispositivo para que nele conste expressamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 5.493,61, tornando clara a execução do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, porquanto a providência se limita a explicitar o critério quantitativo já adotado na fundamentação. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas e integrar o dispositivo da decisão monocrática de evento 56, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da parte ré para, reformando a sentença recorrida no tocante à verba sucumbencial, fixar os honorários advocatícios por equidade em favor dos procuradores da parte autora no valor de R$ 5.493,61, nos moldes do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com base na Tabela de Honorários da OAB/GO, quantia que já engloba a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC." É como decido. Datado e assinado digitalmente. A

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5836597-95.2025.8.09.0178 Comarca de Maurilândia Embargante: Waldereis Araújo Nóbrega Embargado: Mercantil Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR NOMINAL. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao julgar recursos de apelação, acolheu a aplicação da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios em razão do proveito econômico irrisório, indicando a Tabela da OAB/GO como parâmetro, mas deixou de explicitar o valor nominal no comando dispositivo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do montante exato da verba honorária sucumbencial no dispositivo da decisão monocrática configura omissão e obscuridade passíveis de integração por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão ou eliminar obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC. Verificada a ausência de especificação numérica dos honorários no dispositivo, acolhem-se os aclaratórios para integrar a decisão monocrática e fixar expressamente a condenação no valor de R$ 5.493,61, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, mantida a conclusão quanto às demais matérias e sem concessão de efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo da decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A ausência de valor nominal líquido dos honorários advocatícios arbitrados por equidade no dispositivo da decisão monocrática configura vício formal de integração a ser sanado por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5867401-10.2023.8.09.0051; STJ, Tema 1.076. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática de evento 56, que conheceu das duas apelações cíveis, negou provimento ao recurso da parte autora e proveu parcialmente o apelo da instituição financeira ré para reformar a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Maurilândia (evento 34), apenas quanto aos honorários sucumbenciais. Nas razões dos aclaratórios (evento 65), a parte embargante aponta obscuridade e omissão no dispositivo da decisão monocrática, sob a assertiva de que, conquanto a fundamentação tenha reconhecido a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, diante do proveito econômico irrisório, indicando como parâmetro o valor de R$ 5.493,61 constante do item 9.3.4 da Tabela de Honorários da OAB/GO, o comando dispositivo limitou-se a registrar o provimento parcial da apelação da parte ré sem explicitar o valor exato da verba honorária arbitrada em substituição ao patamar fixado na origem. Sem preparo, por dispensa legal. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir a presença de omissão ou obscuridade no dispositivo da decisão monocrática de evento 56 quanto à explicitação numérica e formal da verba honorária advocatícia sucumbencial fixada por apreciação equitativa, em conformidade com o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e com o parâmetro da Tabela de Honorários da OAB/GO. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional, a teor do art. 1.022, I e II, do CPC. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. A fundamentação do julgado monocrático assentou expressamente que o arbitramento da sucumbência sobre o proveito econômico obtido conduziria a remuneração irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido, atraindo a incidência da apreciação equitativa preconizada no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Em complemento, aplicou-se a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, adotando-se como referencial o item 9.3.4 da Tabela da OAB/GO para o exercício de 2026, no montante nominal de R$ 5.493,61, já compreendida a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a redação do dispositivo limitou-se a anunciar que se dava parcial provimento ao apelo da instituição financeira "apenas para reformar a sentença em relação aos honorários advocatícios", deixando de transcrever numericamente a condenação e de vincular de modo taxativo o valor especificado na fundamentação. A ausência de indicação do valor nominal da condenação no dispositivo consubstancia omissão e obscuridade que comprometem a inteireza e a eficácia executiva do comando judicial, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar a decisão monocrática. Nesse sentido orienta a jurisprudência desta 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO PRÉVIA IRREGULAR. OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. DEVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Caracterizada a omissão no julgado, aplicam-se efeitos modificativos aos embargos declaratórios para adequar o acórdão à ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5867401-10.2023.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024 14:47:12). Configurado o vício de integração, cumpre retificar o comando dispositivo para que nele conste expressamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 5.493,61, tornando clara a execução do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, porquanto a providência se limita a explicitar o critério quantitativo já adotado na fundamentação. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas e integrar o dispositivo da decisão monocrática de evento 56, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da parte ré para, reformando a sentença recorrida no tocante à verba sucumbencial, fixar os honorários advocatícios por equidade em favor dos procuradores da parte autora no valor de R$ 5.493,61, nos moldes do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com base na Tabela de Honorários da OAB/GO, quantia que já engloba a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC." É como decido. Datado e assinado digitalmente. A

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