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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5836569-67.2026.8.09.0025 Polo ativo: Renato Dos Santos Borges Filho Polo passivo: Mutual Intermediacao De Negocios Pagamentos E Cobranca S/a Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Nos termos do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos legais, devidamente demonstrados nos autos. Não preenchidos, a medida não pode ser concedida. Inicialmente, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida MUTUAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS PAGAMENTOS E COBRANÇA S/A a disponibilização dos meios de pagamento de proposta de acordo formulada por correio eletrônico (entrada de R$ 973,93 acrescida de 5 parcelas de R$ 454,50 ou pagamento à vista de R$ 2.440,43) e a suspensão da anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito após a comprovação do adimplemento inicial, abstendo-se de novas inscrições correlatas. Com base nos fatos apresentados, verifica-se a existência de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço prestado e encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante a pessoa jurídica requerida. Assim, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida demonstrar a disponibilização tempestiva dos canais idôneos de quitação e os registros do atendimento prestado ao consumidor. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos. O autor comprovou o recebimento de proposta formal de quitação encaminhada pela requerida, a tempestiva manifestação de adesão com preferência pelo parcelamento e as reiteradas tentativas de obtenção dos instrumentos de pagamento, além da subsistência de apontamento restritivo em seu nome. Por sua vez, o perigo de dano está presente, pois a manutenção da anotação negativa em nome do requerente restringe seu acesso ao crédito e agrava sua situação negocial enquanto busca voluntariamente adimplir a obrigação pactuada. Além disso, a medida é reversível, uma vez que a disponibilização das guias e a suspensão temporária do registro cadastral não acarretam perecimento de direito, podendo os atos restritivos ser restabelecidos em caso de inadimplemento das prestações ou eventual improcedência dos pedidos. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à promovida MUTUAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS PAGAMENTOS E COBRANÇA S/A que: a) disponibilize ao promovente os meios necessários e idôneos (boletos bancários, chave PIX ou links válidos) para o pagamento da entrada de R$ 973,93 (novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) e das 5 (cinco) prestações sucessivas de R$ 454,50 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondentes à proposta veiculada, ou, subsidiariamente, do valor à vista de R$ 2.440,43 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos); b) comprove a suspensão ou baixa provisória da anotação desabonadora em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), abstendo-se de novas inscrições correlatas enquanto perdurar o adimplemento pontual do ajuste. DETERMINO que a parte ré, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, cumpra a ordem liminar de disponibilização dos meios de quitação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como proceda à baixa da anotação em 5 (cinco) dias úteis após a comprovação do recolhimento da entrada nos autos. Designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes. Não havendo acordo, deve o conciliador intimar em audiência a parte requerida para que apresente contestação, em 15 (quinze) dias úteis, constituindo advogado para tanto, na hipótese de o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários-mínimos. Na oportunidade, será advertida a parte requerida de que em sua defesa deverá indicar especificamente e de forma fundamentada as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação acerca das preliminares e de eventuais documentos apresentados, devendo, ainda, em seu pronunciamento, indicar de forma específica e justificada as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar especificamente e de forma fundamentada as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Ausente a parte requerida em audiência de conciliação, mesmo devidamente citada, abra-se prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte autora especifique e justifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugne pelo julgamento antecipado do feito. Após o decurso de todos os prazos, façam-me os autos conclusos para decisão, salvo no caso de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado do feito (ou não terem indicado provas a serem produzidas), oportunidade em que os autos serão conclusos para sentença. I. C. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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