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TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5836564-27.2026.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO O pedido é possível e a via adequada, razão pela qual, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal. Passo à apreciação do pedido da tutela provisória de urgência, conforme exposta. Conforme previsão legal do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015). In casu, a parte promovente declara que “(…) foi surpreendida ao constatar que seu nome encontrava-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao obter relatório de proteção ao crédito, emitido pelo SPC Brasil em 20/07/2026, verificou a existência de uma restrição promovida pela empresa Ré, lançada em 26/03/2022, sob o contrato nº 0000000022629510, modalidade "Financiamento", no valor de R$ 1.650,63 (mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos). Ocorre que a Autora jamais firmou qualquer contrato, relação de consumo ou negócio jurídico com a Ré que justificasse o débito apontado. Trata-se de cobrança e negativação totalmente indevidas, uma vez que a Autora não usufruiu de qualquer produto, serviço ou crédito disponibilizado pela Ré capaz de amparar a referida anotação restritiva” [sic]. Em decorrência do ocorrido, requer a concessão da tutela provisória de urgência para: “(…) determinar a imediata suspensão ou exclusão da negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 0000000022629510, no valor de R$ 1.650,63, oficiando-se os órgãos mantenedores para o devido cumprimento” [sic]. Da análise dos autos, verifico serem plausíveis as alegações da parte promovente, uma vez que não se afigura razoável exigir da parte promovente, além de suas alegações, a prova de que não contratou/utilizou o(s) serviço(s), ora em comento (prova negativa). Assim, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se que a probabilidade do direito encontra-se, em um juízo de cognição sumária, suficientemente caracterizada, mormente através do extrato de consulta realizada junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (evento n.° 01). Ademais, a medida, sendo deferida, pode ser revogada a qualquer tempo (rebus sic stantibus), sem prejuízo à parte requerida, inclusive com a condenação da parte autora em razão de possível litigância de má-fé, caso reste comprovada a falsidade de suas alegações. Lado outro, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, pois, percebe-se uma típica relação de consumo entre os litigantes, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte promovente perante a parte promovida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova. Entretanto, desde já, faço advertir a parte promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao(s) débito(s) objeto(s) desse processo – contrato(s) n.° 0000000022629510 –, até o deslinde da causa ou decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da imposição das demais medidas cabíveis. Como se trata de obrigação de fazer/não fazer, intime a parte promovida pessoalmente ou, em sendo o caso, conforme as demais hipóteses previstas no ordenamento jurídico, para cumprimento desta decisão antecipatória, sob pena de responsabilidade processual (artigo 77, inciso IV, do CPC/15) e penal (art. 330 do CP). Cumpre ressaltar que o marco inicial para o cumprimento da obrigação será o decurso de 05 (cinco) dias da intimação da promovida. Cite-se/Intimem-se as partes – na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, constando expressamente as advertências dos artigos 20 e 51, I e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Fica autorizada a citação e/ou intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Fica, desde já, determinada a designação da audiência devendo, a Secretaria, incluir os presentes autos em pauta de audiências do Juízo. Havendo composição, volvam os autos conclusos para homologação. Não havendo composição, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Esclareço que, sendo silente a lei nº 9.099/95, não se aplica o Enunciado 10 do FONAJE – o qual permite a apresentação de contestação até a data da audiência de instrução e julgamento –, em razão da possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de produção de prova oral. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por fim, oficie-se o órgão de proteção ao crédito cuja inscrição consta dos autos (inclusive através do sistema SERASAJUD, se for o caso), cientificando-o do inteiro teor dessa decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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