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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5836544-73.2026.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ALICIANA OLIVEIRA DE FREITAS
AGRAVADO : BANCO INTER S/A
RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICIANA OLIVEIRA DE FREITAS, contra a decisão vista na movimentação n. 4, proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, figurando como agravado o BANCO INTER S/A.
O ato judicial recorrido indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante, ao fundamento de que, distinguindo-se os empréstimos consignados, sujeitos ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no caput do artigo 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, dos descontos operados por cartão de benefício, sujeitos ao limite adicional de 10% (dez por cento) de que trata o § 15 do mesmo dispositivo, ambos os grupos de consignações facultativas permaneceriam dentro de suas respectivas margens, não se configurando, de plano, a extrapolação alegada na inicial.
Descontente, ALICIANA OLIVEIRA DE FREITAS interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que o juízo de origem, ao relacionar as consignações facultativas sujeitas ao limite de 35%, incorreu em omissão material ao deixar de computar o desconto referente ao IPASGO, no valor de R$ 838,71, expressamente arrolado como consignação facultativa no art. 2º, II, alínea "j", da Lei Estadual n. 16.898/2010.
Sustenta que, somado esse valor ao montante de R$ 5.473,41 já considerado na origem, as consignações facultativas alcançariam R$ 6.312,12, superando em R$ 605,55 o limite de R$ 5.706,57 apurado pelo próprio juízo a quo, o que evidenciaria a extrapolação da margem consignável independentemente de qualquer dilação probatória.
Explica, ainda, que a decisão agravada tomou por base o contracheque referente a maio de 2025, ao passo que o documento mais recente juntado aos autos, relativo a maio de 2026, indicaria subsídio inferior e margem consignável reduzida, de modo que, mantida a mesma estrutura de descontos, o excesso sobre a margem real alcançaria R$ 1.793,05, conforme memorial de cálculo que alega ter acostado à inicial.
Com amparo nessas razões, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência ou, subsidiariamente, da tutela recursal antecipada, determinando-se ao banco agravado a adequação ou suspensão dos descontos que extrapolam a margem consignável.
O preparo recursal é dispensado, porquanto a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem.
É bastante o relatório.
Decido.
Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço.
A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diante disso, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, é mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris).
A respeito do assunto, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao fazer um paralelo entre o antigo e o atual código processual, revela a importância de a parte convencer o magistrado da necessidade do pronunciamento liminar, seja em antecipação da tutela seja em medida cautelar. Na lição do processualista:
A tutela de urgência substitui tanto a tutela cautelar incidental como a antecipação de tutela do CPC/1973, exigindo para sua concessão os mesmos requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). Os requisitos são os mesmos, mas os critérios para seu preenchimento podem variar conforme a natureza satisfativa ou cautelar da tutela pretendida. O Enunciado 143 do FPPC é expresso ao prever que "a redação do art. 300 não exige menos do que o necessário para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada do CPC-1973". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476)
Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, não vislumbro a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido.
A Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, caput, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas do servidor não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) — percentual majorado de 30% para 35% enquanto perdurou a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do § 12 do mesmo artigo — de sua "respectiva remuneração, provento ou pensão mensal", excluídos, taxativamente, os valores elencados nos incisos I a XV, todos referentes a verbas de natureza transitória:
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – demais indenizações;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV – função comissionada;
XV – substituição.
§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.
§ 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.
§ 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem:
I – pensão alimentícia voluntária;
II – (revogado)
III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
V – contribuição para planos de saúde;
VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII – contribuição para seguro de vida;
VIII – contribuição para planos de pecúlio;
IX – outros.
(…)
§ 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV.
A literalidade da norma, portanto, não deixa margem a dúvidas quanto à utilização da remuneração bruta como parâmetro de cálculo.
Com efeito, tomando-se como referência o subsídio de R$ 16.304,49, consignado no próprio demonstrativo apresentado pela agravante, a margem geral de 35% (trinta e cinco por cento) corresponde a R$ 5.706,57, e a margem adicional de 10% (dez por cento) destinada a descontos operados por cartão de benefício corresponde a R$ 1.630,45 — precisamente os valores utilizados como limites na decisão agravada, o que indica que o juízo de origem, a despeito de ter mencionado remuneração diversa em seu texto, partiu, na prática, dessa mesma base de cálculo.
Nesse cenário, observo que os descontos relativos a cartão de benefício (Banco Pine, Starcard e Fydigital), somados em R$ 1.563,83, efetivamente não superam o limite de R$ 1.630,45, tal como consignado na origem. Quanto aos descontos classificados como empréstimos consignados, a soma de R$ 5.473,41 (Banco Pan, BRB e Banco Inter I e II) também não ultrapassa, isoladamente, o limite de R$ 5.706,57.
Nesse contexto, cumpre também definir a natureza do desconto relativo ao IPASGO, expressamente elencado como consignação facultativa no art. 2º, II, "j", da Lei Estadual n. 16.898/2010.
Ainda que se trate de desconto de adesão facultativa do servidor, a sistemática legal, em seu art. 5º, § 2º, exclui expressamente as contribuições de que trata o art. 2º, II, "j", do cômputo do limite de 70% (soma de consignações compulsórias e facultativas), o que poderia sugerir, em uma primeira leitura, que referida contribuição não integraria o teto de 35% destinado especificamente às consignações facultativas de empréstimo consignado, não devendo, portanto, ser somada aos descontos de mútuo para fins de aferição de eventual abusividade.
Todavia, essa exclusão opera em plano distinto: o § 2º do art. 5º disciplina o limite global de 70% (setenta por cento), que combina consignações compulsórias e facultativas de toda ordem, ao passo que o caput do mesmo artigo disciplina, especificamente, o subteto de 35% (trinta e cinco por cento) reservado às consignações facultativas em geral, categoria em que o IPASGO está expressamente inserido pela própria letra do art. 2º, II, "j". A exclusão de uma contribuição do cômputo de um limite mais amplo não implica, por si só, sua exclusão do cômputo do subteto específico em que a lei a classifica, inexistindo, no texto legal, qualquer ressalva que subtraia o IPASGO do rol de consignações facultativas sujeitas à margem de 35% do caput.
Fixada, pois, para fins de cognição sumária, a premissa de que o desconto de IPASGO integra o teto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no caput do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, tem-se que a soma das consignações facultativas sujeitas a esse limite — R$ 5.473,41 relativos aos empréstimos consignados, acrescidos de R$ 838,71 relativos ao IPASGO — perfaz R$ 6.312,12, montante que supera em R$ 605,55 o limite de R$ 5.706,57 apurado sobre o subsídio de R$ 16.304,49. Tal excesso é aferível de plano, por mera operação aritmética sobre os próprios documentos que instruem o recurso, prescindindo de dilação probatória.
Estão presentes, pois, quanto ao excesso de R$ 605,55 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente da inclusão do desconto de IPASGO no cômputo da margem de 35% destinada a empréstimos consignados, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, este último evidenciado pela natureza de trato sucessivo do desconto impugnado, que se renova mensalmente e compromete, nessa medida, a verba de natureza alimentar da agravante.
Por esses fundamentos, o caso é de deferir a tutela recursal antecipada rogada por ALICIANA OLIVEIRA DE FREITAS.
Diante do exposto, concedo a tutela recursal antecipada, para determinar a redução, no importe de R$ 605,55 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), da consignação facultativa sujeita ao teto de 35% do art. 5º, caput, da Lei Estadual n. 16.898/2010, observada a antiguidade dos contratos de empréstimo consignado, de modo que a redução recaia exclusivamente sobre o último contrato firmado.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5836544-73.2026.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ALICIANA OLIVEIRA DE FREITAS
AGRAVADO : BANCO INTER S/A
RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICIANA OLIVEIRA DE FREITAS, contra a decisão vista na movimentação n. 4, proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, figurando como agravado o BANCO INTER S/A.
O ato judicial recorrido indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante, ao fundamento de que, distinguindo-se os empréstimos consignados, sujeitos ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no caput do artigo 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, dos descontos operados por cartão de benefício, sujeitos ao limite adicional de 10% (dez por cento) de que trata o § 15 do mesmo dispositivo, ambos os grupos de consignações facultativas permaneceriam dentro de suas respectivas margens, não se configurando, de plano, a extrapolação alegada na inicial.
Descontente, ALICIANA OLIVEIRA DE FREITAS interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que o juízo de origem, ao relacionar as consignações facultativas sujeitas ao limite de 35%, incorreu em omissão material ao deixar de computar o desconto referente ao IPASGO, no valor de R$ 838,71, expressamente arrolado como consignação facultativa no art. 2º, II, alínea "j", da Lei Estadual n. 16.898/2010.
Sustenta que, somado esse valor ao montante de R$ 5.473,41 já considerado na origem, as consignações facultativas alcançariam R$ 6.312,12, superando em R$ 605,55 o limite de R$ 5.706,57 apurado pelo próprio juízo a quo, o que evidenciaria a extrapolação da margem consignável independentemente de qualquer dilação probatória.
Explica, ainda, que a decisão agravada tomou por base o contracheque referente a maio de 2025, ao passo que o documento mais recente juntado aos autos, relativo a maio de 2026, indicaria subsídio inferior e margem consignável reduzida, de modo que, mantida a mesma estrutura de descontos, o excesso sobre a margem real alcançaria R$ 1.793,05, conforme memorial de cálculo que alega ter acostado à inicial.
Com amparo nessas razões, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência ou, subsidiariamente, da tutela recursal antecipada, determinando-se ao banco agravado a adequação ou suspensão dos descontos que extrapolam a margem consignável.
O preparo recursal é dispensado, porquanto a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem.
É bastante o relatório.
Decido.
Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço.
A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diante disso, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, é mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris).
A respeito do assunto, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao fazer um paralelo entre o antigo e o atual código processual, revela a importância de a parte convencer o magistrado da necessidade do pronunciamento liminar, seja em antecipação da tutela seja em medida cautelar. Na lição do processualista:
A tutela de urgência substitui tanto a tutela cautelar incidental como a antecipação de tutela do CPC/1973, exigindo para sua concessão os mesmos requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). Os requisitos são os mesmos, mas os critérios para seu preenchimento podem variar conforme a natureza satisfativa ou cautelar da tutela pretendida. O Enunciado 143 do FPPC é expresso ao prever que "a redação do art. 300 não exige menos do que o necessário para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada do CPC-1973". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476)
Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, não vislumbro a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido.
A Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, caput, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas do servidor não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) — percentual majorado de 30% para 35% enquanto perdurou a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do § 12 do mesmo artigo — de sua "respectiva remuneração, provento ou pensão mensal", excluídos, taxativamente, os valores elencados nos incisos I a XV, todos referentes a verbas de natureza transitória:
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – demais indenizações;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV – função comissionada;
XV – substituição.
§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.
§ 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.
§ 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem:
I – pensão alimentícia voluntária;
II – (revogado)
III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
V – contribuição para planos de saúde;
VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII – contribuição para seguro de vida;
VIII – contribuição para planos de pecúlio;
IX – outros.
(…)
§ 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV.
A literalidade da norma, portanto, não deixa margem a dúvidas quanto à utilização da remuneração bruta como parâmetro de cálculo.
Com efeito, tomando-se como referência o subsídio de R$ 16.304,49, consignado no próprio demonstrativo apresentado pela agravante, a margem geral de 35% (trinta e cinco por cento) corresponde a R$ 5.706,57, e a margem adicional de 10% (dez por cento) destinada a descontos operados por cartão de benefício corresponde a R$ 1.630,45 — precisamente os valores utilizados como limites na decisão agravada, o que indica que o juízo de origem, a despeito de ter mencionado remuneração diversa em seu texto, partiu, na prática, dessa mesma base de cálculo.
Nesse cenário, observo que os descontos relativos a cartão de benefício (Banco Pine, Starcard e Fydigital), somados em R$ 1.563,83, efetivamente não superam o limite de R$ 1.630,45, tal como consignado na origem. Quanto aos descontos classificados como empréstimos consignados, a soma de R$ 5.473,41 (Banco Pan, BRB e Banco Inter I e II) também não ultrapassa, isoladamente, o limite de R$ 5.706,57.
Nesse contexto, cumpre também definir a natureza do desconto relativo ao IPASGO, expressamente elencado como consignação facultativa no art. 2º, II, "j", da Lei Estadual n. 16.898/2010.
Ainda que se trate de desconto de adesão facultativa do servidor, a sistemática legal, em seu art. 5º, § 2º, exclui expressamente as contribuições de que trata o art. 2º, II, "j", do cômputo do limite de 70% (soma de consignações compulsórias e facultativas), o que poderia sugerir, em uma primeira leitura, que referida contribuição não integraria o teto de 35% destinado especificamente às consignações facultativas de empréstimo consignado, não devendo, portanto, ser somada aos descontos de mútuo para fins de aferição de eventual abusividade.
Todavia, essa exclusão opera em plano distinto: o § 2º do art. 5º disciplina o limite global de 70% (setenta por cento), que combina consignações compulsórias e facultativas de toda ordem, ao passo que o caput do mesmo artigo disciplina, especificamente, o subteto de 35% (trinta e cinco por cento) reservado às consignações facultativas em geral, categoria em que o IPASGO está expressamente inserido pela própria letra do art. 2º, II, "j". A exclusão de uma contribuição do cômputo de um limite mais amplo não implica, por si só, sua exclusão do cômputo do subteto específico em que a lei a classifica, inexistindo, no texto legal, qualquer ressalva que subtraia o IPASGO do rol de consignações facultativas sujeitas à margem de 35% do caput.
Fixada, pois, para fins de cognição sumária, a premissa de que o desconto de IPASGO integra o teto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no caput do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, tem-se que a soma das consignações facultativas sujeitas a esse limite — R$ 5.473,41 relativos aos empréstimos consignados, acrescidos de R$ 838,71 relativos ao IPASGO — perfaz R$ 6.312,12, montante que supera em R$ 605,55 o limite de R$ 5.706,57 apurado sobre o subsídio de R$ 16.304,49. Tal excesso é aferível de plano, por mera operação aritmética sobre os próprios documentos que instruem o recurso, prescindindo de dilação probatória.
Estão presentes, pois, quanto ao excesso de R$ 605,55 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente da inclusão do desconto de IPASGO no cômputo da margem de 35% destinada a empréstimos consignados, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, este último evidenciado pela natureza de trato sucessivo do desconto impugnado, que se renova mensalmente e compromete, nessa medida, a verba de natureza alimentar da agravante.
Por esses fundamentos, o caso é de deferir a tutela recursal antecipada rogada por ALICIANA OLIVEIRA DE FREITAS.
Diante do exposto, concedo a tutela recursal antecipada, para determinar a redução, no importe de R$ 605,55 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), da consignação facultativa sujeita ao teto de 35% do art. 5º, caput, da Lei Estadual n. 16.898/2010, observada a antiguidade dos contratos de empréstimo consignado, de modo que a redução recaia exclusivamente sobre o último contrato firmado.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora