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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836524-82.2026.8.09.0051 SERVENTIA DE ORIGEM : GOIÂNIA - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : DIVINA MOREIRA DO VALE SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva n. 5365411-36.2026.8.09.0051, promovido por DIVINA MOREIRA DO VALE SILVA, que rejeitou as preliminares suscitadas na impugnação e, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 25 dos autos originários). A agravante requer a concessão de efeito suspensivo. Sustenta a incompetência do juízo, por prevenção decorrente da ação coletiva; a necessidade de prévia liquidação do título; a ausência de comprovação de que a agravada seja beneficiária da sentença coletiva; e a impossibilidade de prosseguimento da execução com base em cálculo unilateral. Questiona, ainda, os critérios utilizados para a apuração do crédito. II. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o efeito suspensivo. A decisão agravada não homologou cálculo algum nem determinou qualquer constrição, de modo que o prosseguimento da apuração contábil não expõe a agravante a dano grave ou de difícil reparação. Determino, contudo, que a agravante junte a estes autos a relação de consumidores que ela própria produziu na ação coletiva, documento necessário ao exame da tese de ilegitimidade da agravada. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes, de forma concorrente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A cognição, nesta fase, é sumária e não antecipa o mérito do recurso. 1. O estágio atual da execução não expõe a agravante a risco de constrição A agravada promove o cumprimento individual de sentença para reaver valores pagos à Cooperativa, com fundamento em ação coletiva que reconheceu aos consumidores lesados o direito à restituição. A agravante sustenta que o prosseguimento do feito poderá sujeitá-la a medidas constritivas antes de definidas a liquidez e a extensão do crédito. O risco não se verifica no estágio atual do processo. É certo que o juízo de origem já determinou a intimação para pagamento e estabeleceu as providências próprias do rito executivo (evento 5 dos autos originários). Ao apreciar a impugnação, porém, o magistrado reconheceu expressamente a divergência quanto ao quantum debeatur e, antes de decidir sobre o alegado excesso, determinou que a Contadoria Judicial apurasse o débito segundo os parâmetros do título executivo, reservando para momento posterior a apreciação do excesso e a definição das verbas sucumbenciais (evento 25 dos autos originários). A serventia certificou o encaminhamento dos autos à Contadoria. A sequência processual estabelecida é, portanto, a elaboração do cálculo oficial, sua juntada aos autos, a manifestação das partes e, somente depois, a decisão judicial sobre o valor devido. Não houve homologação da memória unilateral apresentada pela credora, tampouco determinação de bloqueio, penhora ou levantamento de valores com fundamento naquela conta. O simples prosseguimento do cumprimento de sentença, desacompanhado de demonstração concreta de lesão iminente, não caracteriza o perigo exigido para a tutela de urgência. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência” (STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). Eventual incorreção do cálculo poderá ser discutida antes de sua definição judicial, e as demais questões suscitadas no agravo serão examinadas no julgamento definitivo, sem que se identifique, por ora, prejuízo irreversível decorrente do prosseguimento da apuração contábil. 2. Ausente o perigo de dano, fica prejudicado o exame da probabilidade de provimento O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil exige os dois requisitos de forma concorrente. Ausente o perigo, fica dispensado, nesta cognição sumária, o exame da probabilidade de provimento. As teses devolvidas no recurso serão apreciadas pelo colegiado no julgamento: a incompetência por prevenção, a necessidade de liquidação, a abrangência subjetiva do título executivo, a preclusão reconhecida na origem e os critérios de apuração do crédito. 3. A relação de consumidores do evento 222 da ação coletiva deve ser trazida a estes autos Uma questão documental, contudo, precisa ser esclarecida antes do julgamento definitivo. A decisão agravada reconheceu a condição de beneficiária da agravada a partir da relação de consumidores que teria sido apresentada pela própria Cooperativa no evento 222 da Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051. Naquela oportunidade, a executada disponibilizou a documentação por meio de link externo. No evento 259 daquele feito, o Ministério Público e demais interessados comunicaram que o link se encontrava inoperante; o Juízo reconheceu que a disponibilização por meio inacessível não atendia à determinação anterior e ordenou que a Cooperativa apresentasse diretamente nos autos, em arquivo digital organizado, a relação completa dos consumidores que adquiriram cotas de consórcio no Estado de Goiás. O documento interessa diretamente à tese recursal de ausência de legitimidade da agravada e foi produzido pela própria agravante, que o mantém sob sua disponibilidade. Nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, o que abrange a determinação da prova necessária à adequada apreciação da controvérsia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo; b) DETERMINO à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a íntegra da relação de consumidores disponibilizada no evento 222 da Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051 ou, caso já tenha cumprido a determinação constante do evento 259 daquele feito, junte o respectivo arquivo e indique o evento em que foi apresentado; c) INTIME-SE a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DE SILVEIRA Desembargador Relator AG11
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836524-82.2026.8.09.0051 SERVENTIA DE ORIGEM : GOIÂNIA - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : DIVINA MOREIRA DO VALE SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva n. 5365411-36.2026.8.09.0051, promovido por DIVINA MOREIRA DO VALE SILVA, que rejeitou as preliminares suscitadas na impugnação e, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 25 dos autos originários). A agravante requer a concessão de efeito suspensivo. Sustenta a incompetência do juízo, por prevenção decorrente da ação coletiva; a necessidade de prévia liquidação do título; a ausência de comprovação de que a agravada seja beneficiária da sentença coletiva; e a impossibilidade de prosseguimento da execução com base em cálculo unilateral. Questiona, ainda, os critérios utilizados para a apuração do crédito. II. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o efeito suspensivo. A decisão agravada não homologou cálculo algum nem determinou qualquer constrição, de modo que o prosseguimento da apuração contábil não expõe a agravante a dano grave ou de difícil reparação. Determino, contudo, que a agravante junte a estes autos a relação de consumidores que ela própria produziu na ação coletiva, documento necessário ao exame da tese de ilegitimidade da agravada. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes, de forma concorrente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A cognição, nesta fase, é sumária e não antecipa o mérito do recurso. 1. O estágio atual da execução não expõe a agravante a risco de constrição A agravada promove o cumprimento individual de sentença para reaver valores pagos à Cooperativa, com fundamento em ação coletiva que reconheceu aos consumidores lesados o direito à restituição. A agravante sustenta que o prosseguimento do feito poderá sujeitá-la a medidas constritivas antes de definidas a liquidez e a extensão do crédito. O risco não se verifica no estágio atual do processo. É certo que o juízo de origem já determinou a intimação para pagamento e estabeleceu as providências próprias do rito executivo (evento 5 dos autos originários). Ao apreciar a impugnação, porém, o magistrado reconheceu expressamente a divergência quanto ao quantum debeatur e, antes de decidir sobre o alegado excesso, determinou que a Contadoria Judicial apurasse o débito segundo os parâmetros do título executivo, reservando para momento posterior a apreciação do excesso e a definição das verbas sucumbenciais (evento 25 dos autos originários). A serventia certificou o encaminhamento dos autos à Contadoria. A sequência processual estabelecida é, portanto, a elaboração do cálculo oficial, sua juntada aos autos, a manifestação das partes e, somente depois, a decisão judicial sobre o valor devido. Não houve homologação da memória unilateral apresentada pela credora, tampouco determinação de bloqueio, penhora ou levantamento de valores com fundamento naquela conta. O simples prosseguimento do cumprimento de sentença, desacompanhado de demonstração concreta de lesão iminente, não caracteriza o perigo exigido para a tutela de urgência. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência” (STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). Eventual incorreção do cálculo poderá ser discutida antes de sua definição judicial, e as demais questões suscitadas no agravo serão examinadas no julgamento definitivo, sem que se identifique, por ora, prejuízo irreversível decorrente do prosseguimento da apuração contábil. 2. Ausente o perigo de dano, fica prejudicado o exame da probabilidade de provimento O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil exige os dois requisitos de forma concorrente. Ausente o perigo, fica dispensado, nesta cognição sumária, o exame da probabilidade de provimento. As teses devolvidas no recurso serão apreciadas pelo colegiado no julgamento: a incompetência por prevenção, a necessidade de liquidação, a abrangência subjetiva do título executivo, a preclusão reconhecida na origem e os critérios de apuração do crédito. 3. A relação de consumidores do evento 222 da ação coletiva deve ser trazida a estes autos Uma questão documental, contudo, precisa ser esclarecida antes do julgamento definitivo. A decisão agravada reconheceu a condição de beneficiária da agravada a partir da relação de consumidores que teria sido apresentada pela própria Cooperativa no evento 222 da Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051. Naquela oportunidade, a executada disponibilizou a documentação por meio de link externo. No evento 259 daquele feito, o Ministério Público e demais interessados comunicaram que o link se encontrava inoperante; o Juízo reconheceu que a disponibilização por meio inacessível não atendia à determinação anterior e ordenou que a Cooperativa apresentasse diretamente nos autos, em arquivo digital organizado, a relação completa dos consumidores que adquiriram cotas de consórcio no Estado de Goiás. O documento interessa diretamente à tese recursal de ausência de legitimidade da agravada e foi produzido pela própria agravante, que o mantém sob sua disponibilidade. Nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, o que abrange a determinação da prova necessária à adequada apreciação da controvérsia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo; b) DETERMINO à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a íntegra da relação de consumidores disponibilizada no evento 222 da Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051 ou, caso já tenha cumprido a determinação constante do evento 259 daquele feito, junte o respectivo arquivo e indique o evento em que foi apresentado; c) INTIME-SE a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DE SILVEIRA Desembargador Relator AG11
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