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5836505-90.2026.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5836505-90.2026.8.09.0111 Polo ativo: Joao Carlos Do Carmo Polo passivo: Banco Pan S.a. 7 DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico que a peça não preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Consoante literal disposição do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar a análise do mérito ou de pressupostos processuais, determinará que a parte a emende ou a complete. Sendo assim, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de cumprir, integralmente, as seguintes determinações: 1. Colacionar aos autos documentos idôneos que comprovem sua real capacidade financeira (ou justificar a impossibilidade), sendo eles: a) Contracheques (últimos 03 meses), Carteira de Trabalho Digital ou Extrato Previdenciário (CNIS), conforme o caso. b) Extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, ou via Gov.br, a fim de possibilitar a identificação e conferência de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento. c) Cópia integral das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, inclusive com os respectivos recibos de entrega ou, caso seja isento da obrigação de declarar, documento oficial expedido pela Receita Federal que comprove tal condição. A documentação apresentada deverá permitir a identificação e a conferência dos respectivos anos-calendário e exercícios das declarações. d) Juntar certidões e documentos comprobatórios destinados a verificar a existência de atividade empresarial em nome da parte, bem como eventual participação societária, incluindo consulta e certidão expedida pela JUCEG, SINTEGRA, comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal (CNPJ). 2. Juntar procuração atualizada e específica para atuação no presente feito, com reconhecimento de firma em cartório ou assinatura eletrônica realizada por meio do sistema GOV.BR ou de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, a fim de conferir maior segurança jurídica aos poderes outorgados e afastar eventuais dúvidas quanto à regularidade da representação processual. Cumpre ressaltar que a exigência de cautelas adicionais sobre a higidez da representação processual, especialmente a apresentação de procuração com firma reconhecida ou comprovação de consentimento qualificado, insere-se plenamente no poder geral de cautela (art. 139, incisos III e IX, do CPC). Tal prerrogativa judicial visa salvaguardar a jurisdição contra a proliferação de demandas fabricadas, padronizadas e desprovidas de consentimento real do pretenso titular do direito. Dessa forma, a atuação preventiva encontra respaldo direto nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre o combate à litigância predatória e abusiva, notadamente a Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orientam expressamente os magistrados a adotarem diligências concretas para aferir a autenticidade da postulação, a regularidade da representação e a legitimidade das partes em demandas massificadas. Diante disso, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, que consagrou a legitimidade da determinação de emenda à inicial para a demonstração da higidez da postulação. Inclusive, confirma-se esta linha de entendimento o entendimento exarado no REsp n. 2.268.580/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 08/08/2026). Ainda, cumpre destacar que, no âmbito do TJGO, a 10ª Câmara Cível reafirmou o descabimento da inércia em ordens saneadoras, asseverando que " (...) as exigências de procuração atualizada com assinatura de próprio punho, documento pessoal legível e mandado de averiguação pessoal não constituem mero formalismo, mas sim medidas cautelares e saneadoras para coibir a advocacia predatória e aferir a higidez da representação processual e a ciência da parte autora, especialmente em consonância com a Recomendação CNJ nº 127/2022" (TJGO, Apelação Cível 5590764-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2025). 3. Apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 30 (trinta) dias, em nome próprio (contas de consumo como energia, internet ou água) ou, alternativamente, contrato de locação ou declaração de residência assinada pelo locador e pelo locatário, com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida. 4. Colacionar aos autos, caso ainda não tenha sido juntado, o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos (HISCRE), ambos emitidos pelo portal "Meu INSS", comprovando de forma inequívoca a ocorrência dos descontos mensais efetuados pela seguradora. 5. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais ou formular pedido fundamentado de parcelamento (Art. 98, §6º, CPC), condicionado, neste último caso, a comprovação da incapacidade para o custeio integral e imediato, observado o valor mínimo por parcela previsto na legislação estadual (art. 5º, § 1º, da Lei Estadual n. 21.837/2023). 6. Diante da certidão juntada aos autos pela Serventia, manifeste-se, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca do eventual fracionamento das pretensões em múltiplas demandas, justificando as razões pelas quais foram ajuizadas ações distintas em face de diferentes instituições financeiras, bem como esclarecendo o motivo pelo qual os fatos, danos alegados e respectivos pedidos não foram reunidos em um único feito, mediante eventual formação de litisconsórcio passivo facultativo. Advirto que a ausência de justificativa idônea para o ajuizamento e a manutenção de demandas autônomas, quando evidenciado eventual fracionamento artificial ou abusivo de pretensões, poderá caracterizar uso indevido da jurisdição, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, e ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.265.265. Providências Finais: I. Determino que a Escrivania, tão logo aportem aos autos os documentos fiscais e o relatório CCS, promova a imediata restrição de acesso (sigilo) sobre tais arquivos, limitando a visualização exclusivamente ao Juízo, às partes e a seus procuradores. II. Fica a parte autora expressamente advertida de que o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado, ou o seu cumprimento insatisfatório, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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