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5836474-86.2026.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5836474-86.2026.8.09.0041 Requerente: Maria Pereira De Sa Da Silva903.032.881-91 Requerido: Bradesco Banco S.a.607.469.480-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES E DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA PEREIRA DE SÁ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Alega a Autora, pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos, ser titular de conta corrente mantida junto ao Réu (Agência 251, Conta nº 37042-8), destinada ao recebimento de benefício previdenciário e ao pagamento de despesas ordinárias. Relata que, em 13/08/2026, foram realizadas em sua conta, sem sua autorização, conhecimento ou participação, três operações que não reconhece, a saber: transferência no valor de R$ 9.000,00, identificada no extrato como “TRANSF AUTORIZ ENTRE AGS – FRANCILENE BARBOSA DE LIMA”; transferência via PIX no valor de R$ 100,00, destinada a “DPX COMERCIO LTDA”; e transferência via PIX no valor de R$ 99,00, destinada a “LEGACY GAMING BR LTDA”, totalizando R$ 9.199,00. Aduz que, em razão dos fatos, registrou Registro de Atendimento Integrado perante a autoridade policial e apresentou contestação administrativa junto ao Réu, tendo a instituição financeira recusado o reembolso pretendido, sob o fundamento de que as transações teriam sido “efetuadas de forma autenticada”, sem, contudo, apresentar comprovação técnica da autoria ou da regularidade das operações questionadas. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Réu, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, aduzindo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, notadamente em razão de sua condição de consumidora idosa. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão da idade. Quanto à tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade de qualquer débito, saldo negativo, encargo, tarifa ou juros decorrente das transações impugnadas, a abstenção de cobranças e de inserção ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes, a preservação de registros técnicos pelo Réu e a exibição, por este, de documentos e dados relacionados às operações questionadas. No mérito, pede a declaração de inexistência e inexigibilidade das transações e de eventual débito delas decorrente, a restituição de R$ 9.199,00 (em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples), a inversão do ônus da prova e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. 02. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos artigos 14 e seguintes da Lei 9.099/1995, RECEBO a petição inicial. Ante a idade da Autora (71 anos, nascida em 23/04/1955), DEFIRO a prioridade de tramitação, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), devendo a Escrivania promover a respectiva anotação no sistema processual. 03. Acerca da antecipação da tutela, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia” e que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nos termos da norma citada, o magistrado poderá conceder a medida após requerimento do legitimado ativo, desde que se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora verossímil, em juízo preliminar, a alegação de fraude praticada por terceiro, corroborada pelo registro de ocorrência policial e pela contestação administrativa formulada junto ao Réu, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a demonstração do periculum in mora apto a autorizar a concessão da medida liminar. Com efeito, o extrato bancário acostado aos autos não evidencia a existência de saldo negativo na conta da Autora nas datas posteriores às transações impugnadas, tampouco a incidência de encargos, tarifas, juros ou descontos automáticos delas decorrentes, mantendo-se, ao revés, saldo positivo. Não há, outrossim, notícia ou comprovação de inscrição do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito, tampouco de cobranças efetivamente em curso. Assim, a mera possibilidade de futuros lançamentos de encargos ou de negativação, sem que se demonstre, neste momento, sua concretização ou iminência, não configura, por si só, o perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência, sobretudo porque a controvérsia de fundo, validade ou não das transações contestadas, depende de contraditório e de instrução probatória, notadamente quanto aos elementos técnicos de autenticação, segurança e prevenção a fraudes que competirá ao Réu esclarecer em contestação. Ressalte-se, ademais, que a situação é reversível: a eventual procedência dos pedidos, ao final, possibilitará a integral reparação da Autora, inclusive com a restituição corrigida dos valores subtraídos, sem prejuízo de que o Réu preserve, desde logo e sob as penas da lei, os registros e documentos técnicos relacionados às transações impugnadas, para os fins da regular instrução do feito. O pedido de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova, por sua vez, será apreciado no momento processual oportuno, não configurando medida de urgência a ser deferida inaudita altera parte. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 04. À Escrivania, para que PAUTE audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/1995, com a ressalva de que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC). 05. INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré para que compareçam à audiência a ser designada, na forma do Enunciado 20 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). 06. Conste da intimação da parte autora a advertência de que o processo será extinto sem julgamento de mérito caso não compareça à audiência, conforme disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995. 07. Conste da citação da parte ré a advertência de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, de acordo com o art. 20 da mesma Lei. 08. Caso reste frustrada a tentativa de acordo, a parte ré deverá ser INTIMADA, em audiência, a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à audiência conciliatória. 09. Decorrido o prazo para contestação ou apresentada esta, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 10. Na contestação e impugnação, as partes deverão manifestar de forma expressa se pretendem produzir outras provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide, sendo que, se assim o fizerem, CUMPRA-SE na forma do item 12. 11. Em caso de ausência de manifestação expressa nesse sentido, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes deverão especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, ADVIRTO que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas (artigo 111 do Código Civil). 12. Ao final, façam os autos conclusos: a) no classificador “SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO”, se ambas as partes requererem o julgamento antecipado; b) ou “DESPACHO – DESIGNAR AUDIÊNCIA”, se uma das partes requer a produção de provas, com o fim de otimizar e organizar os trabalhos do gabinete. 13. Desde já, frustrada a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). 14. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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