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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5836469-57.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autor(a): Wanderlucia Tavares De Sousa Ribeiro Requerido(a): Rei-riviera Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por WANDERLÚCIA TAVARES DE SOUSA RIBEIRO, WILLIAN CANDIDO SOBRINHO, VALDENILSON TAVARES DE SALES e MICAELE RAMOS DA SILVA em face de REI-RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CONFINANTES e EVENTUAIS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, todos qualificados. Aduzem os autores, em resumo, que exercem, por si e por seus antecessores, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o LOTE 20 DA QUADRA 16 DO LOTEAMENTO JARDIM RIVIERA, em Aparecida de Goiânia-GO, com área de 372,00 m², objeto da Matrícula nº 320.107 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO. Relatam que a cadeia possessória teve início com sua genitora e sogra, JUCILENE TAVARES DE SOUSA RIBEIRO, que adquiriu o imóvel diretamente da empresa loteadora e nele passou a residir. Com o seu falecimento em 07 de junho de 2010, a posse foi transmitida por sucessão aos seus herdeiros. Em meados de 2014, os herdeiros cederam a posse ao tio, VALDEMIR TAVARES SOUSA, que a exerceu de forma contínua até 27 de novembro de 2023. Nesta data, os requerentes adquiriram a posse dos cedentes, estabelecendo no local sua moradia habitual e de suas famílias, onde afirmam ter realizado benfeitorias. Argumentam que, por meio da soma das posses anteriores (accessio possessionis), o lapso temporal exigido pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para a configuração da usucapião extraordinária qualificada pela função social da moradia (10 anos), encontra-se devidamente preenchido, o que legitima a sua pretensão aquisitiva. Informam a existência de uma averbação de indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel (Av.1-320.107), oriunda de um processo de cumprimento de sentença em que a empresa ré figura como executada. Sustentam, contudo, que tal constrição é inoponível à usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade e por a prescrição aquisitiva já ter se consumado antes mesmo da ordem judicial. Pontuam, ainda, a existência de débitos de IPTU lançados em nome da ré, defendendo que não se sub-rogam na obrigação de pagá-los, por se tratar de aquisição originária, ressalvando sua responsabilidade pelos tributos incidentes a partir da consumação da usucapião. Ao final, dentre outros pedidos, requerem: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a citação da empresa ré, dos confinantes, e, por edital, dos réus incertos e eventuais interessados; c) a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; d) a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação; e) a total procedência do pedido para declarar o domínio sobre o imóvel, livre de quaisquer ônus, com o cancelamento da averbação de indisponibilidade. É o relatório. Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial descritivo atualizado e completo do imóvel usucapiendo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente assinada pelo profissional responsável, a fim de possibilitar a adequada individualização e identificação da área objeto da presente demanda. Após, voltem os autos conclusos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5836469-57.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autor(a): Wanderlucia Tavares De Sousa Ribeiro Requerido(a): Rei-riviera Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por WANDERLÚCIA TAVARES DE SOUSA RIBEIRO, WILLIAN CANDIDO SOBRINHO, VALDENILSON TAVARES DE SALES e MICAELE RAMOS DA SILVA em face de REI-RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CONFINANTES e EVENTUAIS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, todos qualificados. Aduzem os autores, em resumo, que exercem, por si e por seus antecessores, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o LOTE 20 DA QUADRA 16 DO LOTEAMENTO JARDIM RIVIERA, em Aparecida de Goiânia-GO, com área de 372,00 m², objeto da Matrícula nº 320.107 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO. Relatam que a cadeia possessória teve início com sua genitora e sogra, JUCILENE TAVARES DE SOUSA RIBEIRO, que adquiriu o imóvel diretamente da empresa loteadora e nele passou a residir. Com o seu falecimento em 07 de junho de 2010, a posse foi transmitida por sucessão aos seus herdeiros. Em meados de 2014, os herdeiros cederam a posse ao tio, VALDEMIR TAVARES SOUSA, que a exerceu de forma contínua até 27 de novembro de 2023. Nesta data, os requerentes adquiriram a posse dos cedentes, estabelecendo no local sua moradia habitual e de suas famílias, onde afirmam ter realizado benfeitorias. Argumentam que, por meio da soma das posses anteriores (accessio possessionis), o lapso temporal exigido pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para a configuração da usucapião extraordinária qualificada pela função social da moradia (10 anos), encontra-se devidamente preenchido, o que legitima a sua pretensão aquisitiva. Informam a existência de uma averbação de indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel (Av.1-320.107), oriunda de um processo de cumprimento de sentença em que a empresa ré figura como executada. Sustentam, contudo, que tal constrição é inoponível à usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade e por a prescrição aquisitiva já ter se consumado antes mesmo da ordem judicial. Pontuam, ainda, a existência de débitos de IPTU lançados em nome da ré, defendendo que não se sub-rogam na obrigação de pagá-los, por se tratar de aquisição originária, ressalvando sua responsabilidade pelos tributos incidentes a partir da consumação da usucapião. Ao final, dentre outros pedidos, requerem: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a citação da empresa ré, dos confinantes, e, por edital, dos réus incertos e eventuais interessados; c) a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; d) a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação; e) a total procedência do pedido para declarar o domínio sobre o imóvel, livre de quaisquer ônus, com o cancelamento da averbação de indisponibilidade. É o relatório. Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial descritivo atualizado e completo do imóvel usucapiendo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente assinada pelo profissional responsável, a fim de possibilitar a adequada individualização e identificação da área objeto da presente demanda. Após, voltem os autos conclusos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
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