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5836396-96.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5836396-96.2025.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A (Mov. 51) em face da sentença proferida no ev. 46, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, eis que apesar de ter formulado pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, a r. sentença não se pronunciou sobre tal questão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 54). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. De fato, analisando a sentença embargada, constata-se que, apesar de ter julgado improcedentes os pedidos iniciais com base na comprovação da legalidade do negócio jurídico, não houve manifestação expressa sobre a tese de litigância de má-fé levantada pela parte ré em sua peça de defesa. Assim, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a fundamentação da decisão. Passo, pois, a analisar o mérito do pedido de condenação por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora os pedidos da parte autora tenham sido julgados improcedentes, não se vislumbra a presença de dolo específico necessário para caracterizar a litigância de má-fé, mas sim o exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Portanto, a complementação da sentença para analisar o ponto omitido não implica alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A sentença embargada passa a ser integrada com a seguinte fundamentação, mantendo-se inalterado o seu dispositivo: "Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar. A improcedência dos pedidos, por si só, não configura a má-fé processual, que demanda prova robusta do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fins ilícitos, o que não restou demonstrado nos autos. Trata-se do regular exercício do direito de ação." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em todos os seus demais termos. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5836396-96.2025.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A (Mov. 51) em face da sentença proferida no ev. 46, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, eis que apesar de ter formulado pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, a r. sentença não se pronunciou sobre tal questão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 54). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. De fato, analisando a sentença embargada, constata-se que, apesar de ter julgado improcedentes os pedidos iniciais com base na comprovação da legalidade do negócio jurídico, não houve manifestação expressa sobre a tese de litigância de má-fé levantada pela parte ré em sua peça de defesa. Assim, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a fundamentação da decisão. Passo, pois, a analisar o mérito do pedido de condenação por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora os pedidos da parte autora tenham sido julgados improcedentes, não se vislumbra a presença de dolo específico necessário para caracterizar a litigância de má-fé, mas sim o exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Portanto, a complementação da sentença para analisar o ponto omitido não implica alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A sentença embargada passa a ser integrada com a seguinte fundamentação, mantendo-se inalterado o seu dispositivo: "Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar. A improcedência dos pedidos, por si só, não configura a má-fé processual, que demanda prova robusta do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fins ilícitos, o que não restou demonstrado nos autos. Trata-se do regular exercício do direito de ação." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em todos os seus demais termos. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03

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