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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5836386-38.2026.8.09.0012 Polo ativo: Igor De Assis Coelho Polo passivo: Concebra - Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil S.a. Valor da causa: 20.699,80 SENTENÇA Ao teor da certidão de análise prévia, tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta comarca de Aparecida de Goiânia, a ação de protocolo nº 5777364-49.2026.8.09.0012, envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e causa de pedir desta ação, ajuizada em 18/08/2026, que encontra-se arquivada por força de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de endereço válido. Nos termos do art. 286, II, do CPC, resta evidenciada a prevenção, devendo o novo feito tramitar perante o juízo supramencionado, que primeiro tomou conhecimento da ação anterior. Consoante dispõe o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Estando a parte representada por advogado, a(o) interessada(o) deverá protocolar nova demanda por dependência aos autos cujo processo fora extinto, para correto processamento perante o juízo prevento. Ante o exposto, indefiro a inicial perante este juízo e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito p
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