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Processo 5836350-37.2026.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5836350-37.2026.8.09.0160 Requerente: Rafael Ferreira Da Cruz, CNPJ/CPF: 044.378.501-57 endereço: Quadra 21 lote 17, 17, Residencial América do Sul, Valparaíso de Goiás, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99167-0676 Requerido: Vero S.a., CNPJ/CPF: 31.748.174/0001-60 endereço: DRA RUTH CARDOSO, 7221, CONJ 1401 BLOCO A E DEP 05 EDIF BIRMANN 21, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, telefone nº 1171140995 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por RAFAEL FERREIRA DA CRUZ em face da VERO S/A, ambos qualificados. A parte autora narra que era cliente dos serviços de internet da parte requerida e, ao solicitar a transferência de seu endereço, foi informada sobre a inviabilidade técnica para a prestação do serviço na nova localidade. Diante da impossibilidade, solicitou a rescisão contratual sem ônus, mas foi surpreendida com a cobrança de uma multa de fidelidade no valor de R$ 935,45 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Afirma que, em razão da recusa em pagar a multa considerada indevida, a parte requerida negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão da negativação. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais de forma subsidiária (art. 1º da Lei nº 9.099/95), a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento da medida, impõe-se que a parte requerente se apresente, em sede de cognição sumária, como aparente titular de direito sob ameaça, demonstrando alegações plausíveis, verossímeis e amparadas em início razoável de prova. Além do fumus boni iuris, cabe ao julgador avaliar o periculum in mora, considerando os valores jurídicos envolvidos e o princípio da proporcionalidade. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da documentação apresentada, especialmente do protocolo de atendimento nº 2026051210542755957, realizado em 12/05/2026, no qual a própria requerida reconheceu a inviabilidade técnica para a prestação do serviço no novo endereço do autor. Nesse contexto, a rescisão contratual não aparenta decorrer de desistência imotivada do consumidor, mas de circunstância que inviabilizou a continuidade da contratação, circunstância que, em princípio, afasta a exigibilidade da multa de fidelidade. Com efeito, se a própria prestadora não dispõe de condições técnicas para manter o serviço no local para o qual o consumidor se mudou, mostra-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, desarrazoado atribuir-lhe penalidade pela impossibilidade de continuidade contratual. A documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que o débito que ensejou a restrição cadastral decorre justamente da referida multa, cuja exigibilidade constitui o objeto central da demanda. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente presente. A documentação acostada aos autos demonstra que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, no valor de R$ 935,45 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo que o relatório de proteção ao crédito apresentado indica, em princípio, a inexistência de outras restrições em seu cadastro. Desse modo, a manutenção da anotação não constitui situação meramente abstrata ou de reduzido impacto, mas acarreta efetiva restrição ao crédito do consumidor, com potencial para dificultar a obtenção de financiamentos, contratações e demais operações que dependam de análise de sua capacidade creditícia. A medida, ademais, é reversível e se limita à suspensão dos efeitos da anotação fundada no débito objeto da presente demanda, não impedindo eventual restabelecimento da restrição caso, ao final, seja reconhecida a legitimidade da cobrança. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão/baixa da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, especificamente quanto ao débito de R$ 935,45 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 267076427, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Audiência de Conciliação designada para o dia 29/09/2026, às 16:30. Cite-se a requerida, pessoalmente, cientificando-a da possibilidade de inversão do ônus da prova, assim, como para informar números telefônicos, de modo que se possa viabilizar a realização de audiência por videoconferência. Fica destacado à parte requerida que o prazo para contestação transcorrerá a partir da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia, no entanto, a defesa poderá ser ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. A escrivania deverá atentar-se quanto à possibilidade da parte requerida estar cadastrada, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para recebimento de citação eletrônica. Em havendo essa circunstância, procedam à citação, na forma eletrônica, e expedição de mandado de citação e intimação para cumprimento da medida cautelar ora concedida. Cumpra-se com absoluta urgência. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito SDG

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