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5836349-29.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5836349-29.2026.8.09.0006 Classe: Embargos de Terceiro Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: Banco Do Brasil Sa Valor da causa: R$ 70.000,00 DECISÃO JARDILINA FIGUEIRA BATISTA opôs EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de liminar em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em relação à propriedade e posse que detém sobre o lote n. 33, quadra 60, Bairro São Carlos, matriculado sob o n. 28.259 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis-GO, objeto de indisponibilidade na ação de execução em apenso. O pedido é lícito e não defeso em Lei. A embargante se encontra patrocinada por advogado e demonstrou ter interesse e legitimidade para promovê-lo, amparando-se também no pedido de gratuidade de justiça. Todavia, como cediço, para a concessão da liminar exige-se a presença da verossimilhança do alegado, bem como prova inequívoca do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prova suficiente da posse e domínio pela embargante (art. 678, do CPC), requisitos esses que estão presentes no caso em comento. A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito a boa prestação jurisdicional. No caso em tela, verifico que os documentos colacionados à exordial corroboram com as alegações da embargante, visto que esta demonstrou de forma robusta inclusive mediante prova documental emprestada consubstanciada em sentença transitada em julgado proferida por este mesmo Juízo nos autos n. 5181228-70.2023.8.09.0006, que adquiriu o imóvel em 18 de maio de 1994, data muito anterior ao ajuizamento da execução e aos bloqueios de indisponibilidade registrados via CNIB em 2025, restando evidenciada sua condição de terceira de boa-fé. É inequívoco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação posto que a parte postulante, idosa e acometida por problemas de saúde, vê-se impedida de dispor de seu único bem para fazer face a suas necessidades, sofrendo turbação indevida em sua esfera patrimonial. Vale ressaltar que a medida pleiteada não é irreversível, tampouco causará danos irreparáveis ou de difícil reparação à demandada, pois se limita a afastar a constrição sobre bem que não mais pertence ao acervo patrimonial do executado. Por tais razões, entendo comprovada a posse e a propriedade sobre o bem imóvel pela embargante; portanto, presentes os requisitos autorizadores do deferimento liminar dos embargos de terceiro, elencados no art. 678, do CPC. Ante o exposto, defiro liminarmente os embargos para autorizar a manutenção da posse do imóvel objeto da ação em favor da embargante e suspender os atos executórios em apenso no que diz respeito ao bem discutido nos presentes autos. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida baixa do registro, bem como a efetivação da baixa da indisponibilidade via sistema CNIB. Certifique-se a presente decisão nos autos em apenso. Cite-se o embargado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, dê-se vista dos autos à parte autora. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E5/A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5836349-29.2026.8.09.0006 Classe: Embargos de Terceiro Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: Banco Do Brasil Sa Valor da causa: R$ 70.000,00 DECISÃO JARDILINA FIGUEIRA BATISTA opôs EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de liminar em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em relação à propriedade e posse que detém sobre o lote n. 33, quadra 60, Bairro São Carlos, matriculado sob o n. 28.259 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis-GO, objeto de indisponibilidade na ação de execução em apenso. O pedido é lícito e não defeso em Lei. A embargante se encontra patrocinada por advogado e demonstrou ter interesse e legitimidade para promovê-lo, amparando-se também no pedido de gratuidade de justiça. Todavia, como cediço, para a concessão da liminar exige-se a presença da verossimilhança do alegado, bem como prova inequívoca do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prova suficiente da posse e domínio pela embargante (art. 678, do CPC), requisitos esses que estão presentes no caso em comento. A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito a boa prestação jurisdicional. No caso em tela, verifico que os documentos colacionados à exordial corroboram com as alegações da embargante, visto que esta demonstrou de forma robusta inclusive mediante prova documental emprestada consubstanciada em sentença transitada em julgado proferida por este mesmo Juízo nos autos n. 5181228-70.2023.8.09.0006, que adquiriu o imóvel em 18 de maio de 1994, data muito anterior ao ajuizamento da execução e aos bloqueios de indisponibilidade registrados via CNIB em 2025, restando evidenciada sua condição de terceira de boa-fé. É inequívoco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação posto que a parte postulante, idosa e acometida por problemas de saúde, vê-se impedida de dispor de seu único bem para fazer face a suas necessidades, sofrendo turbação indevida em sua esfera patrimonial. Vale ressaltar que a medida pleiteada não é irreversível, tampouco causará danos irreparáveis ou de difícil reparação à demandada, pois se limita a afastar a constrição sobre bem que não mais pertence ao acervo patrimonial do executado. Por tais razões, entendo comprovada a posse e a propriedade sobre o bem imóvel pela embargante; portanto, presentes os requisitos autorizadores do deferimento liminar dos embargos de terceiro, elencados no art. 678, do CPC. Ante o exposto, defiro liminarmente os embargos para autorizar a manutenção da posse do imóvel objeto da ação em favor da embargante e suspender os atos executórios em apenso no que diz respeito ao bem discutido nos presentes autos. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida baixa do registro, bem como a efetivação da baixa da indisponibilidade via sistema CNIB. Certifique-se a presente decisão nos autos em apenso. Cite-se o embargado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, dê-se vista dos autos à parte autora. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E5/A1

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