Publicações do processo

5836347-21.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5836347-21.2026.8.09.0051 Impetrante: Juliana Pires Rio Branco Impetrado: Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Juliana Pires Rio Branco em face de ato atribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, praticado nos autos nº 5088635-76.2026.8.09.0051, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Narra a impetrante que, no processo de origem, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Claro S.A., tendo os pedidos sido julgados improcedentes. Sustenta que interpôs recurso inominado, ocasião em que requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou a respectiva guia de preparo. Afirma que, após determinação para comprovação de sua situação econômica, apresentou comprovante de inscrição no Cadastro Único e Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo empregatício, mas, ainda assim, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que a consulta ao SISBAJUD indicaria a existência de vinte relacionamentos bancários, além de ter sido apontada divergência de endereço e exigida a apresentação de extratos bancários. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o deferimento da gratuidade da justiça e o regular processamento do recurso inominado, independentemente do recolhimento do preparo. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, para que seja anulada a decisão impugnada, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o regular processamento e remessa do recurso inominado à Turma Recursal, bem como pela concessão da gratuidade da justiça para a presente impetração. É o relato. Decido. Inicialmente, cabe analisar o pedido de concessão da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser objeto de determinação de comprovação pelo magistrado sempre que reputar necessário, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma. No caso, a autoridade coatora determinou a comprovação da hipossuficiência após consulta ao SISBAJUD, que identificou vinte relacionamentos bancários em nome da impetrante. Embora esta tenha apresentado comprovante de inscrição no CadÚnico e Carteira de Trabalho Digital sem vínculo empregatício, tais documentos, isoladamente, não afastam a necessidade de comprovação da efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante dos elementos que ensejaram a diligência determinada pelo Juízo. A ausência de qualquer lastro documental, por si só, autoriza o magistrado a determinar a comprovação da alegada hipossuficiência antes de decidir sobre o benefício, notadamente em se tratando de mandado de segurança, no qual a análise dos pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo, deve ser criteriosa. Ante o exposto, determino que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de documentos aptos a comprovar sua efetiva condição financeira, especialmente extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade que estejam ativas, declaração de imposto de renda pessoa física referente ao último exercício, ainda que negativa, bem como outros documentos idôneos que entender pertinentes e que estejam em seu próprio nome, capazes de evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Alternativamente, poderá efetuar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o respectivo pagamento. Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição do presente mandado de segurança, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.