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5836344-25.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5836344-25.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Universidade Estadual de Goiás Agravado: André Luiz dos Santos Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses Decisão Liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Universidade Estadual de Goiás contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos do mandado de segurança nº 5525988-44.2026.8.09.000, impetrado por André Luiz dos Santos. A decisão agravada foi de deferimento da medida liminar para suspender os efeitos do Laudo Médico Pericial nº 1154/2026 e determinar a imediata remoção provisória do servidor André Luiz dos Santos para a Unidade Universitária de Goiânia – Laranjeiras ou outra unidade da UEG situada no município de Goiânia. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a ausência de probabilidade do direito do impetrante. Afirma que a remoção por motivo de saúde de dependente (art. 67, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 20.756/2020) constitui ato vinculado que exige comprovação técnica por Junta Médica Oficial do Estado. Pontua que o Laudo Pericial nº 1154/2026 (Processo SEI nº 202600020004164) concluiu pela desnecessidade da remoção diante do diagnóstico familiar de nível 1 de suporte em acompanhamento por telemedicina, ato que ostenta presunção de legitimidade e não pode ser superado por relatórios particulares em mandado de segurança. Aponta, ainda, a existência de perigo de dano reverso à administração universitária, porquanto os estudos técnicos (Processo SEI nº 202600005022092 e Despachos nº 194/2026 e 718/2026/UEG/IAEL) demonstraram que a grade horária do semestre 2026/2 em Goiânia já está integralmente preenchida por docentes efetivos, mantendo o servidor em dedicação exclusiva sem turmas de ensino enquanto a unidade de origem em Anápolis sofre desfalque de pessoal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a liminar deferida na origem. A parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento do recurso está evidenciada. A remoção de servidor público estadual a pedido, independentemente do interesse da Administração e fundada em motivo de saúde de dependente, subordina-se à comprovação da necessidade por Junta Médica Oficial do Estado, nos termos do art. 67, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Trata-se de ato vinculado cuja demonstração técnica oficial é requisito legal obrigatório. No caso concreto, a Junta Médica Oficial da Secretaria de Estado da Administração emitiu o Laudo Médico Pericial nº 1154/2026 (Processo SEI nº 202600020004164), concluindo desfavoravelmente à remoção ao registrar que os dependentes apresentam nível 1 de suporte e realizam acompanhamento por telemedicina, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a imprescindibilidade da transferência. O ato pericial oficial é dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Ainda que a parte impetrante sustente eventual deficiência na fundamentação do laudo administrativo frente aos relatórios particulares, eventual vício formal de motivação ensejaria, no mérito, a determinação de reavaliação ou complementação técnica pelo órgão pericial competente, mas não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Junta Médica Oficial para deferir diretamente a remoção funcional em cognição sumária, sob pena de violação ao comando vinculante da legislação de regência. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “Tese de julgamento: A remoção de servidor público por motivo de saúde constitui ato vinculado que exige comprovação da necessidade por Junta Médica Oficial. Laudo médico oficial desfavorável afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5943603-95.2025.8.09.0006, Eduardo Abdon Moura - (Desembargador), publicado em 04/02/2026 15:19:55) O perigo de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente na forma de perigo de dano reverso ao interesse público. Conforme demonstrado pelos levantamentos acadêmicos (Processo SEI nº 202600005022092 e Despachos nº 194/2026, 708/2026 e 718/2026/UEG/IAEL), a grade do semestre letivo 2026/2 nas Unidades de Goiânia (Laranjeiras e ESEFFEGO) já se encontrava consolidada entre docentes efetivos, de modo que a remoção provisória impõe a permanência de professor em dedicação exclusiva sem carga horária de ensino atribuída na capital, enquanto o Campus Central em Anápolis sofre déficit de pessoal, em prejuízo à prestação do serviço público educacional e à autonomia de gestão universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Ao teor do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento. Comunique-se de imediato o teor desta decisão ao juízo de origem para as providências cabíveis. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado eletronicamente. /ME

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