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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5836326-68.2026.8.09.0011
Requerente : Eduardo Nunes Da Silva
Requerido: Gabriel Soares Araujo
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) vezes consecutivas. PROVIDENCIE a UPJ emissão da primeira parcela da guia de custas iniciais.
Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que a petição inicial contém vícios que devem ser sanados antes do regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, observa-se divergência quanto ao quantum pretendido a título de danos morais, pois, na fundamentação, indica-se o montante não inferior a R$ 2.000,00, enquanto o pedido final consigna valor não inferior a R$ 5.000,00.
Consequentemente, o valor atribuído à causa, de R$ 4.302,90, também deverá ser adequado ao efetivo conteúdo econômico das pretensões formuladas, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
De igual modo, quanto às multas de trânsito, a inicial afirma que os respectivos valores teriam sido suportados pela empresa autora e por seu sócio, mas requer, ao final, a condenação do requerido ao “pagamento das multas”, sem esclarecer se os débitos já foram quitados e se a pretensão possui natureza ressarcitória ou se permanecem pendentes.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, observando os seguintes pontos:
a) declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade das cópias e documentos que instruem a petição inicial nos termos do art. 425, Inciso IV, do Código Processo Civil, Art. 225, do Código Civil, Lei n.º 11.925/2009, Lei Federal n.º 8.906/94;
b) esclarecer e uniformizar o valor pretendido a título de danos morais, diante da divergência existente entre o montante indicado na fundamentação e aquele constante dos pedidos finais, formulando pedido certo e determinado;
c) adequar o valor da causa à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC; e
d) esclarecer a situação das multas de trânsito descritas na inicial, informando se foram efetivamente quitadas, por qual dos autores e em que montante, ou se permanecem pendentes, adequando, consequentemente, a natureza e a redação do pedido correspondente.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
09
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5836326-68.2026.8.09.0011
Requerente : Eduardo Nunes Da Silva
Requerido: Gabriel Soares Araujo
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) vezes consecutivas. PROVIDENCIE a UPJ emissão da primeira parcela da guia de custas iniciais.
Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que a petição inicial contém vícios que devem ser sanados antes do regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, observa-se divergência quanto ao quantum pretendido a título de danos morais, pois, na fundamentação, indica-se o montante não inferior a R$ 2.000,00, enquanto o pedido final consigna valor não inferior a R$ 5.000,00.
Consequentemente, o valor atribuído à causa, de R$ 4.302,90, também deverá ser adequado ao efetivo conteúdo econômico das pretensões formuladas, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
De igual modo, quanto às multas de trânsito, a inicial afirma que os respectivos valores teriam sido suportados pela empresa autora e por seu sócio, mas requer, ao final, a condenação do requerido ao “pagamento das multas”, sem esclarecer se os débitos já foram quitados e se a pretensão possui natureza ressarcitória ou se permanecem pendentes.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, observando os seguintes pontos:
a) declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade das cópias e documentos que instruem a petição inicial nos termos do art. 425, Inciso IV, do Código Processo Civil, Art. 225, do Código Civil, Lei n.º 11.925/2009, Lei Federal n.º 8.906/94;
b) esclarecer e uniformizar o valor pretendido a título de danos morais, diante da divergência existente entre o montante indicado na fundamentação e aquele constante dos pedidos finais, formulando pedido certo e determinado;
c) adequar o valor da causa à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC; e
d) esclarecer a situação das multas de trânsito descritas na inicial, informando se foram efetivamente quitadas, por qual dos autores e em que montante, ou se permanecem pendentes, adequando, consequentemente, a natureza e a redação do pedido correspondente.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
09
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis