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5836326-68.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5836326-68.2026.8.09.0011 Requerente : Eduardo Nunes Da Silva Requerido: Gabriel Soares Araujo DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) vezes consecutivas. PROVIDENCIE a UPJ emissão da primeira parcela da guia de custas iniciais. Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que a petição inicial contém vícios que devem ser sanados antes do regular prosseguimento do feito. Inicialmente, observa-se divergência quanto ao quantum pretendido a título de danos morais, pois, na fundamentação, indica-se o montante não inferior a R$ 2.000,00, enquanto o pedido final consigna valor não inferior a R$ 5.000,00. Consequentemente, o valor atribuído à causa, de R$ 4.302,90, também deverá ser adequado ao efetivo conteúdo econômico das pretensões formuladas, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. De igual modo, quanto às multas de trânsito, a inicial afirma que os respectivos valores teriam sido suportados pela empresa autora e por seu sócio, mas requer, ao final, a condenação do requerido ao “pagamento das multas”, sem esclarecer se os débitos já foram quitados e se a pretensão possui natureza ressarcitória ou se permanecem pendentes. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, observando os seguintes pontos: a) declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade das cópias e documentos que instruem a petição inicial nos termos do art. 425, Inciso IV, do Código Processo Civil, Art. 225, do Código Civil, Lei n.º 11.925/2009, Lei Federal n.º 8.906/94; b) esclarecer e uniformizar o valor pretendido a título de danos morais, diante da divergência existente entre o montante indicado na fundamentação e aquele constante dos pedidos finais, formulando pedido certo e determinado; c) adequar o valor da causa à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC; e d) esclarecer a situação das multas de trânsito descritas na inicial, informando se foram efetivamente quitadas, por qual dos autores e em que montante, ou se permanecem pendentes, adequando, consequentemente, a natureza e a redação do pedido correspondente. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5836326-68.2026.8.09.0011 Requerente : Eduardo Nunes Da Silva Requerido: Gabriel Soares Araujo DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) vezes consecutivas. PROVIDENCIE a UPJ emissão da primeira parcela da guia de custas iniciais. Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que a petição inicial contém vícios que devem ser sanados antes do regular prosseguimento do feito. Inicialmente, observa-se divergência quanto ao quantum pretendido a título de danos morais, pois, na fundamentação, indica-se o montante não inferior a R$ 2.000,00, enquanto o pedido final consigna valor não inferior a R$ 5.000,00. Consequentemente, o valor atribuído à causa, de R$ 4.302,90, também deverá ser adequado ao efetivo conteúdo econômico das pretensões formuladas, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. De igual modo, quanto às multas de trânsito, a inicial afirma que os respectivos valores teriam sido suportados pela empresa autora e por seu sócio, mas requer, ao final, a condenação do requerido ao “pagamento das multas”, sem esclarecer se os débitos já foram quitados e se a pretensão possui natureza ressarcitória ou se permanecem pendentes. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, observando os seguintes pontos: a) declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade das cópias e documentos que instruem a petição inicial nos termos do art. 425, Inciso IV, do Código Processo Civil, Art. 225, do Código Civil, Lei n.º 11.925/2009, Lei Federal n.º 8.906/94; b) esclarecer e uniformizar o valor pretendido a título de danos morais, diante da divergência existente entre o montante indicado na fundamentação e aquele constante dos pedidos finais, formulando pedido certo e determinado; c) adequar o valor da causa à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC; e d) esclarecer a situação das multas de trânsito descritas na inicial, informando se foram efetivamente quitadas, por qual dos autores e em que montante, ou se permanecem pendentes, adequando, consequentemente, a natureza e a redação do pedido correspondente. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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