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5836319-98.2026.8.09.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5836319-98.2026.8.09.0133 Polo ativo: Martins Sociedade Individual De Advocacia Polo passivo: Pablo Henrique De Oliveira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.614.678/0001-01, com sede na Avenida Padre Trajano, nº 131, Centro, Posse/GO, CEP 73.900-058, em desfavor de PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF nº 007.493.211-05, residente e domiciliado na Rua José Balduíno, Qd. 07, Lt. 05, s/n, casa 01, Setor Central, Posse/GO, CEP 73.900-631. Compulsando os autos, observo que a parte promovente pretende a cobrança de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (evento n° 1 - arquivo 4), nos moldes do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Entretanto, não foi possível a validação das assinaturas. Em consulta às plataformas utilizadas, constam os avisos "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" (https://validar.iti.gov.br/) e "Status do Documento: Inválido ou Modificado ??Este documento não possui uma assinatura válida" (https://validador.zapsign.com.br/). Nesse sentido, uma vez que a assinatura eletrônica deve seguir as regras termos da Lei 14.063/2020, não havendo prova de sua autenticidade, entende-se pela ausência do ato. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de título executivo extrajudicial válido, sob pena de extinção do feito. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3.673/2026)

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