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5836310-73.2026.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5836310-73.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo : Aparecida Rodrigues Ferreira Silva Polo Passivo : Leticia Aparecida Ferreira DECISÃO Trata-se de ação autônoma de Cumprimento de Sentença ajuizada por APARECIDA RODRIGUES FERREIRA SILVA, em face de LETICIA APARECIDA FERREIRA, todos qualificados nos autos. Além dos pedidos de praxe, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos de evento 1. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 1) DA PETIÇÃO INICIAL No caso, percebe-se que ela (evento 1) está em harmonia com os requisitos legais dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. 2) DO PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto ao aludido pedido, considerando a declaração firmada nos autos, afigura-me, num primeiro momento, a existência de indícios razoáveis em favor da presunção legal de miserabilidade da parte exequente, de modo que, o pedido merece acolhimento, não se olvidando que, em sendo constatada suficiência financeira superveniente, seja o benefício revogado. Consigno mais que, no momento, não há elementos que indiquem não ser a parte referenciada portadora deste direito. No mais, cumpre observar que ela está sendo defendida por advogado particular, consoante se infere do instrumento de mandato, razão pela qual, as benesses da justiça gratuita não inclui as despesas de eventuais honorários advocatícios contratados entre as partes. De modo que, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte exequente. 3) DILIGÊNCIAS CITE-SE a EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente (evento n. 01), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica o executado ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Obs.: Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as citações e intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

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