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5836263-53.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5836263-53.2026.8.09.0137 Requerente: Paulo Sergio Rosa De Oliveira Requerido: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento DESPACHO A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o(a) autor(a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Por fim, verifico que o comprovante de endereço encontra-se em nome de terceiro. Em se tratando de relação de consumo, cabe ao consumidor optar por uma das hipóteses do Código de Defesa do Consumidor para o foro da ação (art. 53 e 101 do CDC), ou do Código de Processo Civil (art. 46 do CPC). Contudo, a propositura da ação em foro aleatório, sem a efetiva comprovação de vínculo, configura prática abusiva que justifica o declínio de ofício de competência. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: a.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais. a.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; b) juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir na cidade de Rio Verde/GO. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de alugueres (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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