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5836237-60.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara de Família e Sucessões WhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823 E-mail: gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5836237-60.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Clarice Luiza De Paula Ribeiro; CPF: 006.352.151-28 Requerido: ${processo.polopassivo.nome} Mandado/Ofício Nº: Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de alvará judicial proposto por Clarice Luiza De Paula Ribeiro, Aparecida de Paula Alves, Divina de Paula Alves da Silva, Euripedes Benedito de Paula e Maria de Paula Alves da Silva, com qualificação devidamente documentada nos autos. Consta da inicial a certidão que atesta o óbito de ANDRELINA MARIA DOS REIS ALVES. Ademais, juntou-se documentação suficiente que comprova a condição de herdeiros. Assim, requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores previstos na Lei 6.858/1980. Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da análise dos autos, verifica-se que a quantia, a qual se pretende levantar, é de aproximadamente R$ 25.000,00, quantia bem superior ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional estipulado pelo art.2º da Lei nº 6.858/1980. Pois bem. A Lei nº. 6.858/1980 ao dispor sobre o levantamento de valores deixados em vida pelo de cujus é categórica ao determinar que os valores devem representar o limite máximo de 500 OTN. Contudo é certo a existência de jurisprudência que permita o alvará de valores pouco maiores que o limite definido legalmente. Confira jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. ÚNICO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. MITIGAÇÃO DO LIMITE LEGAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de alvará judicial para liberação de saldo bancário, no valor de R$ 21.277,58, deixado por falecida, ajuizada por seu único filho e herdeiro. A sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento na existência de bens a inventariar, conforme certidão de óbito, e porque valor excede o limite de 500 OTN, determinando a conversão do feito em arrolamento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário que ultrapassa o limite de 500 OTN, quando este constitui o único patrimônio deixado pela falecida e o requerente é o único herdeiro. Analisa-se, ainda, se a informação constante na certidão de óbito sobre a existência de outros bens a inventariar, é suficiente para indeferir o pedido de alvará. Discute-se, por fim, se o juiz, em procedimentos de jurisdição voluntária, pode aplicar critério de equidade, mitigando a legalidade estrita, para autorizar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/1980 prevê a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, e suas disposições não foram revogadas pelo CPC/1973 ou CPC, que apenas adequaram a lei instrumental geral à sistemática excepcional. 4. O CPC, em seu art. 723, parágrafo único, permite que o juiz, em procedimentos de jurisdição voluntária, não observe o critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução mais conveniente ou oportuna. 5. A jurisprudência pátria admite a mitigação do limite de 500 OTN para levantamento de valores por alvará judicial quando se trata do único bem a inventariar e os herdeiros são maiores, capazes e concordes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 6. A mera informação em certidão de óbito sobre a existência de outros bens, sem comprovação de sua real existência, não impede o deferimento do alvará, especialmente quando o requerente é o único herdeiro e comprova que o valor buscado é o único patrimônio deixado. 7. A filiação do requerente à falecida está comprovada, tornando-o sucessor legítimo nos termos do art. 1.829 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para cassar a sentença atacada. Julgamento do mérito, conforme determina o art. 1.013, § 3º, do CPV, para julgar procedente o pedidlo exordial."1. A Lei nº 6.858/1980 não foi revogada por leis processuais posteriores, as quais apenas se harmonizaram com sua sistemática excepcional para levantamento de valores." "2. O juiz, em procedimentos de jurisdição voluntária, pode afastar-se da legalidade estrita, adotando a solução mais conveniente e oportuna, conforme o art. 723, parágrafo único do CPC." "3. É cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário, mesmo que superior a 500 OTNs, quando configurado ser o único patrimônio da falecida e o requerente ser o único herdeiro, observados os princípios da celeridade e da economia processual." "4. A informação genérica em certidão de óbito sobre a existência de bens a inventariar, desacompanhada de prova, não obsta o deferimento de alvará para levantamento de saldo bancário que se demonstra ser o único bem." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Federal nº 6.858/1980, arts. 1º, 2º; Código Civil, art. 1.829; Código de Processo Civil de 1973, art. 1.037; Código de Processo Civil, arts. 666, 723, p.u., 1.013, § 3º, I, 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp nº 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 03.10.2018; TJGO, APC nº 51117947920218090162, VALPARAÍSO DE GOIÁS - Vara de Família e Sucessões, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5084045-11.2020.8.09.0134, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Quirinópolis - Vara de Família e Sucessões - II, j. 19.05.2021, DJe 19.05.2021; TJGO, APELAÇÃO 0088689-85.2017.8.09.0167, Rel. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, j. 23.08.2019, DJe 23.08.2019; TJGO, Apelação Cível 5556903-04.2019.8.09.0168, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, j. 28.09.2023, DJe 28.09.2023; TJGO, AC 5483604-22.2022.8.09.0157, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, Vianópolis - Vara Cível, j. 07.06.2023, DJe 07.06.2023; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 146732-32.2015.8.09.0087, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CÂMARA CÍVEL, j. 23.08.2016, DJe 2103 de 02.09.2016; TJGO, 5397418-56.2022.8.09.0040, Rel. Des. GUSTAVO DALUL FARIA, 8ª Câmara Cível, DPub. 01.08.2024. Ainda, necessário ressaltar a questão tributária aplicável ao caso: o Código Tributário Estadual (Lei n.º 11.651/1191) e seu Regulamento (Decreto n.º 5.753/2003) dispõem haver isenção de ITCMD quando o valor deixado é inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 379, ou seja, seria possível admitir o levantamento de valores até o limite isentivo, vez que não haveria prejuízo ao erário. Contudo, o art.380 ,I, do Decreto Estadual nº 8.068/2013, estabelece em seu artigo 380, inciso I, que fica isento do referido imposto o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte ou direito cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, o que é o caso da presente demanda. Sendo assim, RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98). OFICIE-SE ao INSS requisitando certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte, no prazo de 15 dias. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal requisitando informações sobre a existência de saldos em nome de ANDRELINA MARIA DOS REIS ALVES, CPF 869.275.581-87, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta e instruindo-se com cópia dos documentos necessários, acostados à inicial. PROMOVA-SE consulta via SISBAJUD visando à obtenção de informações sobre saldos em contas bancárias em nome da pessoa falecida. Com as respostas, se infrutíferas, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito 7 *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.br "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara de Família e Sucessões WhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823 E-mail: gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5836237-60.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Clarice Luiza De Paula Ribeiro; CPF: 006.352.151-28 Requerido: ${processo.polopassivo.nome} Mandado/Ofício Nº: Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de alvará judicial proposto por Clarice Luiza De Paula Ribeiro, Aparecida de Paula Alves, Divina de Paula Alves da Silva, Euripedes Benedito de Paula e Maria de Paula Alves da Silva, com qualificação devidamente documentada nos autos. Consta da inicial a certidão que atesta o óbito de ANDRELINA MARIA DOS REIS ALVES. Ademais, juntou-se documentação suficiente que comprova a condição de herdeiros. Assim, requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores previstos na Lei 6.858/1980. Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da análise dos autos, verifica-se que a quantia, a qual se pretende levantar, é de aproximadamente R$ 25.000,00, quantia bem superior ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional estipulado pelo art.2º da Lei nº 6.858/1980. Pois bem. A Lei nº. 6.858/1980 ao dispor sobre o levantamento de valores deixados em vida pelo de cujus é categórica ao determinar que os valores devem representar o limite máximo de 500 OTN. Contudo é certo a existência de jurisprudência que permita o alvará de valores pouco maiores que o limite definido legalmente. Confira jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. ÚNICO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. MITIGAÇÃO DO LIMITE LEGAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de alvará judicial para liberação de saldo bancário, no valor de R$ 21.277,58, deixado por falecida, ajuizada por seu único filho e herdeiro. A sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento na existência de bens a inventariar, conforme certidão de óbito, e porque valor excede o limite de 500 OTN, determinando a conversão do feito em arrolamento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário que ultrapassa o limite de 500 OTN, quando este constitui o único patrimônio deixado pela falecida e o requerente é o único herdeiro. Analisa-se, ainda, se a informação constante na certidão de óbito sobre a existência de outros bens a inventariar, é suficiente para indeferir o pedido de alvará. Discute-se, por fim, se o juiz, em procedimentos de jurisdição voluntária, pode aplicar critério de equidade, mitigando a legalidade estrita, para autorizar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/1980 prevê a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, e suas disposições não foram revogadas pelo CPC/1973 ou CPC, que apenas adequaram a lei instrumental geral à sistemática excepcional. 4. O CPC, em seu art. 723, parágrafo único, permite que o juiz, em procedimentos de jurisdição voluntária, não observe o critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução mais conveniente ou oportuna. 5. A jurisprudência pátria admite a mitigação do limite de 500 OTN para levantamento de valores por alvará judicial quando se trata do único bem a inventariar e os herdeiros são maiores, capazes e concordes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 6. A mera informação em certidão de óbito sobre a existência de outros bens, sem comprovação de sua real existência, não impede o deferimento do alvará, especialmente quando o requerente é o único herdeiro e comprova que o valor buscado é o único patrimônio deixado. 7. A filiação do requerente à falecida está comprovada, tornando-o sucessor legítimo nos termos do art. 1.829 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para cassar a sentença atacada. Julgamento do mérito, conforme determina o art. 1.013, § 3º, do CPV, para julgar procedente o pedidlo exordial."1. A Lei nº 6.858/1980 não foi revogada por leis processuais posteriores, as quais apenas se harmonizaram com sua sistemática excepcional para levantamento de valores." "2. O juiz, em procedimentos de jurisdição voluntária, pode afastar-se da legalidade estrita, adotando a solução mais conveniente e oportuna, conforme o art. 723, parágrafo único do CPC." "3. É cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário, mesmo que superior a 500 OTNs, quando configurado ser o único patrimônio da falecida e o requerente ser o único herdeiro, observados os princípios da celeridade e da economia processual." "4. A informação genérica em certidão de óbito sobre a existência de bens a inventariar, desacompanhada de prova, não obsta o deferimento de alvará para levantamento de saldo bancário que se demonstra ser o único bem." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Federal nº 6.858/1980, arts. 1º, 2º; Código Civil, art. 1.829; Código de Processo Civil de 1973, art. 1.037; Código de Processo Civil, arts. 666, 723, p.u., 1.013, § 3º, I, 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp nº 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 03.10.2018; TJGO, APC nº 51117947920218090162, VALPARAÍSO DE GOIÁS - Vara de Família e Sucessões, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5084045-11.2020.8.09.0134, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Quirinópolis - Vara de Família e Sucessões - II, j. 19.05.2021, DJe 19.05.2021; TJGO, APELAÇÃO 0088689-85.2017.8.09.0167, Rel. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, j. 23.08.2019, DJe 23.08.2019; TJGO, Apelação Cível 5556903-04.2019.8.09.0168, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, j. 28.09.2023, DJe 28.09.2023; TJGO, AC 5483604-22.2022.8.09.0157, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, Vianópolis - Vara Cível, j. 07.06.2023, DJe 07.06.2023; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 146732-32.2015.8.09.0087, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CÂMARA CÍVEL, j. 23.08.2016, DJe 2103 de 02.09.2016; TJGO, 5397418-56.2022.8.09.0040, Rel. Des. GUSTAVO DALUL FARIA, 8ª Câmara Cível, DPub. 01.08.2024. Ainda, necessário ressaltar a questão tributária aplicável ao caso: o Código Tributário Estadual (Lei n.º 11.651/1191) e seu Regulamento (Decreto n.º 5.753/2003) dispõem haver isenção de ITCMD quando o valor deixado é inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 379, ou seja, seria possível admitir o levantamento de valores até o limite isentivo, vez que não haveria prejuízo ao erário. Contudo, o art.380 ,I, do Decreto Estadual nº 8.068/2013, estabelece em seu artigo 380, inciso I, que fica isento do referido imposto o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte ou direito cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, o que é o caso da presente demanda. Sendo assim, RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98). OFICIE-SE ao INSS requisitando certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte, no prazo de 15 dias. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal requisitando informações sobre a existência de saldos em nome de ANDRELINA MARIA DOS REIS ALVES, CPF 869.275.581-87, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta e instruindo-se com cópia dos documentos necessários, acostados à inicial. PROMOVA-SE consulta via SISBAJUD visando à obtenção de informações sobre saldos em contas bancárias em nome da pessoa falecida. Com as respostas, se infrutíferas, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito 7 *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.br "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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