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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836227-75.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : JEYCIELY DE SOUSA BARROS SILVA
AGRAVADO : SPC BRASIL S.A.
RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha autorizado o parcelamento das custas processuais. A recorrente alegou impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e apresentou documentos relativos à sua situação profissional, financeira e previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos comprovam a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
4. Os documentos apresentados demonstram situação econômica compatível com a hipossuficiência, considerando o exercício de atividade profissional informal e de rendimentos modestos, a reduzida movimentação bancária, a ausência de vínculo empregatício ativo e a inexistência de contribuição previdenciária desde março de 2020.
5. O valor das custas processuais, de R$ 1.956,91, constitui elemento adicional que corrobora a impossibilidade de seu recolhimento sem prejuízo do sustento da recorrente.
6. Comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, é cabível a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e da Súmula nº 25 do TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, mas pode ser corroborada por elementos documentais que evidenciem a insuficiência de recursos. 3. A ausência de vínculo empregatício, a reduzida movimentação bancária, a inexistência de contribuições previdenciárias recentes e o exercício de atividade informal com rendimentos modestos constituem elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 101, § 1º, 1.015, V, e 932.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JEYCIELY DE SOUSA BARROS SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c danos morais (processo nº 5268716-20.2026.8.09.0051) ajuizada em desfavor de SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A.
A agravante protocolizou a ação originária defendendo a irregularidade na abertura de registro negativo em seu nome, objetivando o seu cancelamento, assim como o percebimento de indenização por danos morais.
A decisão agravada (mov. 10) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, embora tenha autorizado o parcelamento das custas processuais.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Afirma exercer a profissão de faxineira, com renda variável e informal, e os documentos já juntados aos autos, corroboram a sua declaração de hipossuficiência.
Argumenta que a decisão agravada, ao indeferir o benefício com base em meras suposições, cria obstáculo ao seu acesso à justiça e contraria a jurisprudência pátria. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensado o preparo, por ser a matéria do recurso justamente o indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual na origem ainda não foi angularizada.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que o presente recurso amolda-se à hipótese de cabimento descrita no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento e adentro à análise do mérito, o que faço monocraticamente, eis que presente hipótese indicativa da hipótese prevista no artigo 932 da legislação processual civil.
Com efeito, o cerne do presente agravo reside em apurar se a parte recorrente preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita a todos os necessitados que comprovem a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas inerentes ao processo.
Contudo, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Juízo poderá exigir prova da condição de precariedade, de modo que a alegação de hipossuficiência constitui presunção iuris tantum, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Acerca da questão, comentam NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.1
No presente caso, o Juízo singular consignou que o conjunto probatório era insuficiente a comprovar a precariedade financeira, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante é faxineira, profissão de notória informalidade e rendimentos modestos, além do que o extrato bancário possui movimentação reduzida, o que corrobora a presunção de hipossuficiência. Ressalta-se ainda que a carteira de trabalho não apresenta contrato de trabalho ativo, e o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais atesta que a última contribuição previdenciária ocorreu em março de 2020.
Por outro lado, verifica-se que a guia de recolhimento atribuído como valor da causa o montante de R$ 1.956,91 (um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), corrobora a alegação de possível inviabilidade no recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do sustento da parte.
Assim, no presente caso, a recorrente possui situação compatível com a definição de hipossuficiência, suficiente a autorizar a benesse vindicada nos autos.
Por isso, impositivo o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício:
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil e na súmula 25 deste TJGO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, concedendo à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L01
1 In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1.749.