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5836225-43.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho

    4-Autos nº 5836225-43.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: 58.612.432 Rafael Mendes De Morais Ferreira Reclamado: Itau Administradora De Consorcios Ltda DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, observo a ausência dos requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Senão, vejamos: Na esteira do artigo 300 do Código de Processo Civil, o dirigente processual poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em desfile, em juízo perfunctório próprio, não vislumbro, a priori, a plausibilidade jurídica da pretensão manejada em grau suficiente a justificar a excepcional medida, porquanto, embora os documentos acostados demonstrem a existência da relação contratual envolvendo as cotas de consórcio nº 1329, 2338 e 2340, bem como a possibilidade de transferência da posição contratual a terceiro, o próprio instrumento contratual condiciona a operação à prévia anuência da administradora, análise de crédito e cadastro do cessionário. É certo que a parte autora apresentou elementos indicando que a pretensa cessionária possui elevado score de crédito e que teria havido indicação de pré-aprovação de parcela em operação de consórcio, ao passo que a transferência das cotas foi recusada sob a justificativa de que o CPF não teria sido autorizado. Todavia, a eventual pré-aprovação para contratação de nova operação não se confunde, necessariamente, com a aprovação para assunção das obrigações decorrentes das cotas já existentes, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela abusividade da negativa da administradora. Assim, mostra-se de rigor o aguardo do contraditório e da ampla defesa para que este Juízo possa aferir, com segurança, quais foram os critérios efetivamente utilizados pela requerida para a análise da pretensa cessionária, bem como se a recusa decorreu de fundamento contratual, cadastral ou creditício legítimo, ou, ao contrário, de conduta abusiva. Igualmente, não se evidencia, de chofre, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em intensidade suficiente para justificar a medida antecipatória, dado que eventual procedência do pleito exordial poderá determinar a transferência das cotas, possibilitando à parte autora obter a satisfação do provimento jurisdicional na etapa futura de cumprimento. Embora alegada a existência de negociação envolvendo o veículo objeto das cotas, tal circunstância, por si só, não demonstra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha a imediata intervenção judicial, sobretudo porque a controvérsia acerca da regularidade da negativa da administradora demanda esclarecimento mediante contraditório. Outrossim, o deferimento da tutela provisória buscada, consistente na determinação de transferência imediata das cotas para terceira pessoa, possui natureza eminentemente satisfativa e se aproxima substancialmente da própria pretensão deduzida no mérito, podendo esgotar, em larga medida, a prestação jurisdicional postulada, descortinando o perigo quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente diante da necessidade de preservação da regularidade do grupo de consórcio e das obrigações contratuais dele decorrentes. Como se não bastasse, a medida pretendida implicaria, em última análise, a substituição, em sede de cognição sumária, da análise cadastral e creditícia atribuída contratualmente à administradora, sem que estejam suficientemente esclarecidas, neste momento, as razões concretas que conduziram à negativa de transferência. Portanto, à míngua de material probatório idôneo e suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a negativa do provimento jurisdicional solicitado in limine, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos. POSTO ISSO, INDEFIRO o provimento antecipatório, por ausência dos requisitos caracterizadores da medida nesta fase processual. Designe a Secretaria do Juizado data para realização da sessão conciliatória por videoconferência, via plataforma ZOOM (Lei nº 9.099/95, art. 22, § 2º). Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob pena de revelia ou extinção (Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 51, I). Fica advertida a parte autora, se microempresa ou empresa de pequeno porte, quanto à necessidade da representação em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme prevê o Enunciado 141, do Fonaje, sob pena de extinção por ausência (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Cientifique-se o reclamado que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa, de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária). Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada. Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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