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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5836219-24.2026.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : MORRINHOS IMPETRANTE : CLEITON JOSÉ NASCIMENTO DE ALENCAR PACIENTE : BRUNO ALENCAR PEREIRA RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO PRELIMINAR CLEITON JOSÉ NASCIMENTO DE ALENCAR, advogado regularmente habilitado e constituído, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em proveito de BRUNO ALENCAR PEREIRA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos-GO. Extrai-se da ação penal (sob protocolo nº 5794886-92) que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 23/8/2026, pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio e lesão corporal contra mulher, ambos na forma da Lei Maria da Penha, bem como do delito de resistência. Devidamente comunicada à autoridade judiciária competente, a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva (mov. 17 da ação penal). Em seguida, requerida a revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o pedido foi indeferido (mov. 13 dos autos sob protocolo nº 5817958-11). No caso vertente, obtempera o impetrante, em suma, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva é ilegal, porquanto a autoridade judiciária impetrada não enfrentou, efetivamente, os pedidos formulados, inclusive a possibilidade de substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas. Ainda, defende que o oferecimento da denúncia não constitui prisão automática e que o encerramento do inquérito policial reduz qualquer risco ligado à investigação. Sustenta que não há elementos que comprovem o periculum libertatis, sobretudo porque a própria vítima declarou que não foi ameaçada e a denúncia não imputou, ao paciente, o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Alternativamente, ressalta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, no afã de cessar o propalado constrangimento ilegal, para revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial se encontra instruída com a documentação anexa (mov. 1). É o relatório. Passo à decisão. Importa assinalar, a princípio, que o Habeas Corpus é ação constitucional e garantia petrificada no artigo 5°, LXVIII de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, embora seja desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (arts. 647 a 667 do CPP), é admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no artigo 21, inciso IV, do Regimento Interno deste Sodalício. A sua concessão, contudo, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Logo, não se evidenciando, a princípio, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar pretendida. Cuidando de autos digitais, dispenso a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora (inteligência do artigo 138, XV, do RITJ/GO) Intimem-se o impetrante. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, após, volvam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator
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