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5836200-85.2024.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Iporá 1ª Vara Cível Processo: 5836200-85.2024.8.09.0076 Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido: Espólio De Zilda De Araujo E Silva Natureza: Monitória DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face do Espólio de Zilda de Araujo e Silva, neste ato representado por Renata Araujo Oliveira e Henrique Araujo Oliveira. Na petição inicial, a parte autora alegou que a falecida, Zilda de Araujo e Silva, celebrou uma “Operação de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal em Folha de Pagamento” em 07/04/2022, no valor de R$ 120.500,00. Com o falecimento da devedora em 24/05/2023, o débito, atualizado até 10/06/2024, totalizava R$ 118.128,61. Ao final, pediu a expedição de mandado para pagamento do valor em 15 dias e, em caso de inércia, a constituição do título executivo judicial (mov. 1). O juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento e citação, fixando honorários de 5% em caso de não cumprimento (mov. 4). O espólio, representado por Renata Araujo Oliveira, foi citado em 26/11/2024, mas não se manifestou (mov. 7 e 8). Instado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 10). Contudo, o juízo determinou a emenda da inicial para incluir o outro herdeiro, Henrique Araujo Oliveira, na representação do espólio, uma vez que não havia inventariante nomeado nos autos (mov. 12). A parte autora cumpriu a determinação (mov. 14), o que foi acolhido pelo juízo, que ordenou a retificação do polo passivo e a citação do herdeiro faltante (mov. 16). O herdeiro Henrique Araujo Oliveira foi devidamente citado via WhatsApp em 06/10/2025 e também permaneceu inerte (mov. 20). Diante da inércia dos representantes do espólio, o juízo, em decisão, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, e intimou a parte exequente para requerer o que entendesse de direito (mov. 33). A parte exequente requereu a realização de buscas de bens via Sisbajud, Renajud, e Infojuz em nome do espólio e dos herdeiros Renata e Henrique (mov. 36). O pedido foi deferido, com a determinação de penhora online na modalidade "teimosinha" por 30 dias contra os CPFs do espólio e dos herdeiros (mov. 39). Os herdeiros Henrique Araujo Oliveira e Renata Araujo Oliveira apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 44). Em síntese, argumentaram: i) ilegitimidade passiva, pois não são devedores, mas apenas representantes do espólio, e a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança (art. 1.997 do Código Civil), que, no caso, seria inexistente; ii) nulidade por irregularidade formal da demanda, decorrente da ausência de intimação pessoal da decisão que constituiu o título executivo (mov. 33), o que seria necessário por serem réus revéis sem advogado constituído, e por inobservância ao procedimento da fase de cumprimento de sentença, que exige intimação para pagamento voluntário antes dos atos de constrição (art. 513, § 2º, II, do CPC); iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verbas de natureza salarial (ganhos de Henrique como motorista de aplicativo e remuneração de Renata como servidora pública), protegidas pelo art. 833, IV, do CPC. Requereram, em sede de liminar, a suspensão dos atos de constrição patrimonial. Ao final, pediram o reconhecimento da sua inexigibilidade passiva com a exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades processuais e da impenhorabilidade dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. Assiste razão aos excipientes quanto à impossibilidade de constrição de seu patrimônio pessoal. Conforme se verifica dos autos, a ação foi ajuizada exclusivamente em face da falecida, de modo que o título executivo constituído no mov. 33 não alcança, como devedores pessoais, Henrique Araújo Oliveira e Renata Araújo Oliveira. Os excipientes ingressaram no feito na condição de representantes do espólio, circunstância que não os transforma em devedores da obrigação nem autoriza a constrição de seu patrimônio particular. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, desde que observada a adequada formação da relação processual RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe 5/5/2023). A responsabilidade dos sucessores pelas obrigações do falecido deve observar os limites da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Eventual pretensão de responsabilização pessoal dos herdeiros exigiria sua regular inclusão na relação processual, com observância do contraditório e das garantias próprias do procedimento executivo. No caso, contudo, não houve inclusão dos excipientes como executados. A constrição de seus ativos decorreu, ao que se verifica, da utilização de seus dados cadastrais para realização de pesquisa patrimonial, provavelmente em razão da circunstância de figurarem nos autos como representantes do espólio. Trata-se, portanto, de erro na identificação do sujeito passivo da medida constritiva, que deve ser imediatamente corrigido. Nesse contexto, mostra-se desnecessária, para o deslinde da questão, a análise, neste momento, da alegação de impenhorabilidade das verbas salariais, uma vez que os valores sequer poderiam ter sido objeto de constrição para satisfação da obrigação executada. Pela mesma razão, não há que se exigir dos excipientes o pagamento do débito ou discutir sua intimação para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, pois não integram o polo passivo da execução. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e defiro a tutela de urgência para: a) suspender, imediatamente, qualquer ato de constrição patrimonial incidente sobre bens e valores de titularidade pessoal de Henrique Araújo Oliveira e Renata Araújo Oliveira, inclusive novas ordens de bloqueio via SISBAJUD e a reiteração automática da denominada “teimosinha”; b) determinar à serventia que certifique, de forma individualizada, o resultado das ordens de bloqueio realizadas em nome dos excipientes, indicando os valores efetivamente constritos, as respectivas contas atingidas e eventual transferência para conta judicial; c) constatada a existência de valores ainda indisponíveis em contas de titularidade pessoal dos excipientes, proceda-se ao imediato desbloqueio, por não integrarem eles o polo passivo da execução; d) caso algum valor já tenha sido transferido para conta judicial, proceda-se à restituição aos respectivos titulares, mediante as providências necessárias por meio de expedição de alvará; e) retifique-se, se necessário, o cadastro dos executados e os parâmetros das pesquisas patrimoniais, de modo que as futuras medidas constritivas sejam direcionadas exclusivamente ao patrimônio do espólio, não aos dados pessoais de seus representantes; f) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Iporá, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 3.899/2026

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Iporá 1ª Vara Cível Processo: 5836200-85.2024.8.09.0076 Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido: Espólio De Zilda De Araujo E Silva Natureza: Monitória DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face do Espólio de Zilda de Araujo e Silva, neste ato representado por Renata Araujo Oliveira e Henrique Araujo Oliveira. Na petição inicial, a parte autora alegou que a falecida, Zilda de Araujo e Silva, celebrou uma “Operação de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal em Folha de Pagamento” em 07/04/2022, no valor de R$ 120.500,00. Com o falecimento da devedora em 24/05/2023, o débito, atualizado até 10/06/2024, totalizava R$ 118.128,61. Ao final, pediu a expedição de mandado para pagamento do valor em 15 dias e, em caso de inércia, a constituição do título executivo judicial (mov. 1). O juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento e citação, fixando honorários de 5% em caso de não cumprimento (mov. 4). O espólio, representado por Renata Araujo Oliveira, foi citado em 26/11/2024, mas não se manifestou (mov. 7 e 8). Instado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 10). Contudo, o juízo determinou a emenda da inicial para incluir o outro herdeiro, Henrique Araujo Oliveira, na representação do espólio, uma vez que não havia inventariante nomeado nos autos (mov. 12). A parte autora cumpriu a determinação (mov. 14), o que foi acolhido pelo juízo, que ordenou a retificação do polo passivo e a citação do herdeiro faltante (mov. 16). O herdeiro Henrique Araujo Oliveira foi devidamente citado via WhatsApp em 06/10/2025 e também permaneceu inerte (mov. 20). Diante da inércia dos representantes do espólio, o juízo, em decisão, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, e intimou a parte exequente para requerer o que entendesse de direito (mov. 33). A parte exequente requereu a realização de buscas de bens via Sisbajud, Renajud, e Infojuz em nome do espólio e dos herdeiros Renata e Henrique (mov. 36). O pedido foi deferido, com a determinação de penhora online na modalidade "teimosinha" por 30 dias contra os CPFs do espólio e dos herdeiros (mov. 39). Os herdeiros Henrique Araujo Oliveira e Renata Araujo Oliveira apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 44). Em síntese, argumentaram: i) ilegitimidade passiva, pois não são devedores, mas apenas representantes do espólio, e a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança (art. 1.997 do Código Civil), que, no caso, seria inexistente; ii) nulidade por irregularidade formal da demanda, decorrente da ausência de intimação pessoal da decisão que constituiu o título executivo (mov. 33), o que seria necessário por serem réus revéis sem advogado constituído, e por inobservância ao procedimento da fase de cumprimento de sentença, que exige intimação para pagamento voluntário antes dos atos de constrição (art. 513, § 2º, II, do CPC); iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verbas de natureza salarial (ganhos de Henrique como motorista de aplicativo e remuneração de Renata como servidora pública), protegidas pelo art. 833, IV, do CPC. Requereram, em sede de liminar, a suspensão dos atos de constrição patrimonial. Ao final, pediram o reconhecimento da sua inexigibilidade passiva com a exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades processuais e da impenhorabilidade dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. Assiste razão aos excipientes quanto à impossibilidade de constrição de seu patrimônio pessoal. Conforme se verifica dos autos, a ação foi ajuizada exclusivamente em face da falecida, de modo que o título executivo constituído no mov. 33 não alcança, como devedores pessoais, Henrique Araújo Oliveira e Renata Araújo Oliveira. Os excipientes ingressaram no feito na condição de representantes do espólio, circunstância que não os transforma em devedores da obrigação nem autoriza a constrição de seu patrimônio particular. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, desde que observada a adequada formação da relação processual RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe 5/5/2023). A responsabilidade dos sucessores pelas obrigações do falecido deve observar os limites da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Eventual pretensão de responsabilização pessoal dos herdeiros exigiria sua regular inclusão na relação processual, com observância do contraditório e das garantias próprias do procedimento executivo. No caso, contudo, não houve inclusão dos excipientes como executados. A constrição de seus ativos decorreu, ao que se verifica, da utilização de seus dados cadastrais para realização de pesquisa patrimonial, provavelmente em razão da circunstância de figurarem nos autos como representantes do espólio. Trata-se, portanto, de erro na identificação do sujeito passivo da medida constritiva, que deve ser imediatamente corrigido. Nesse contexto, mostra-se desnecessária, para o deslinde da questão, a análise, neste momento, da alegação de impenhorabilidade das verbas salariais, uma vez que os valores sequer poderiam ter sido objeto de constrição para satisfação da obrigação executada. Pela mesma razão, não há que se exigir dos excipientes o pagamento do débito ou discutir sua intimação para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, pois não integram o polo passivo da execução. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e defiro a tutela de urgência para: a) suspender, imediatamente, qualquer ato de constrição patrimonial incidente sobre bens e valores de titularidade pessoal de Henrique Araújo Oliveira e Renata Araújo Oliveira, inclusive novas ordens de bloqueio via SISBAJUD e a reiteração automática da denominada “teimosinha”; b) determinar à serventia que certifique, de forma individualizada, o resultado das ordens de bloqueio realizadas em nome dos excipientes, indicando os valores efetivamente constritos, as respectivas contas atingidas e eventual transferência para conta judicial; c) constatada a existência de valores ainda indisponíveis em contas de titularidade pessoal dos excipientes, proceda-se ao imediato desbloqueio, por não integrarem eles o polo passivo da execução; d) caso algum valor já tenha sido transferido para conta judicial, proceda-se à restituição aos respectivos titulares, mediante as providências necessárias por meio de expedição de alvará; e) retifique-se, se necessário, o cadastro dos executados e os parâmetros das pesquisas patrimoniais, de modo que as futuras medidas constritivas sejam direcionadas exclusivamente ao patrimônio do espólio, não aos dados pessoais de seus representantes; f) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Iporá, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 3.899/2026

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