Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836184-41.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : THIAGO CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : FILIPE FERREIRA SOARES
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA, da decisão proferida pelo juiz da Vara da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Abílio Wolney Aires Neto, que, nos autos dos embargos de terceiro (mov. 13, proc. nº 5733889-23), indeferiu o pleito de gratuidade, bem como, fixou prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas de ingresso.
Irresignado, o agravante sustenta a impossibilidade de fazer frente aos encargos processuais, sob pena de prejudicar a subsistência própria, fazendo jus, portanto, ao deferimento da benesse rogada.
Tece considerações sobre o instituto da gratuidade, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada para conceder a benesse rogada.
Ausente o preparo, por se tratar de recurso interposto de decisão que indeferiu a gratuidade na origem.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
É necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 300, §3º).
Na espécie, em sede de cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, vislumbra-se o adimplemento dos requisitos autorizadores da suspensividade almejada, em especial o perigo de dano, uma vez que, acaso não concedida, a parte recorrente poderá sofrer prejuízos com a extinção do processo em razão do possível cancelamento da distribuição.
Logo, é prudente, por ora, conferir trânsito ao pleito urgente, a fim de evitar eventual extinção do processo.
Destarte, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, V, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo rogado.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Outrossim, sem embargo do que fora jungido ao feito (informe de rendimentos financeiros 2026 – Banco Santander, declaração de isenção do imposto de renda pessoa física – de próprio punho), vislumbra-se a necessidade de complementação dos elementos coligidos para melhor aferição da alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os extratos das movimentações de TODAS as contas bancárias, dos últimos 3 (três) meses, contracheques dos últimos 3 (três) meses, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício e comprovantes de despesas mensais ordinárias (água, energia elétrica, telefone, aluguel, etc), além de outros elementos que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento do beneplácito estatal.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
13
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836184-41.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : THIAGO CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : FILIPE FERREIRA SOARES
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA, da decisão proferida pelo juiz da Vara da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Abílio Wolney Aires Neto, que, nos autos dos embargos de terceiro (mov. 13, proc. nº 5733889-23), indeferiu o pleito de gratuidade, bem como, fixou prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas de ingresso.
Irresignado, o agravante sustenta a impossibilidade de fazer frente aos encargos processuais, sob pena de prejudicar a subsistência própria, fazendo jus, portanto, ao deferimento da benesse rogada.
Tece considerações sobre o instituto da gratuidade, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada para conceder a benesse rogada.
Ausente o preparo, por se tratar de recurso interposto de decisão que indeferiu a gratuidade na origem.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
É necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 300, §3º).
Na espécie, em sede de cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, vislumbra-se o adimplemento dos requisitos autorizadores da suspensividade almejada, em especial o perigo de dano, uma vez que, acaso não concedida, a parte recorrente poderá sofrer prejuízos com a extinção do processo em razão do possível cancelamento da distribuição.
Logo, é prudente, por ora, conferir trânsito ao pleito urgente, a fim de evitar eventual extinção do processo.
Destarte, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, V, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo rogado.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Outrossim, sem embargo do que fora jungido ao feito (informe de rendimentos financeiros 2026 – Banco Santander, declaração de isenção do imposto de renda pessoa física – de próprio punho), vislumbra-se a necessidade de complementação dos elementos coligidos para melhor aferição da alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os extratos das movimentações de TODAS as contas bancárias, dos últimos 3 (três) meses, contracheques dos últimos 3 (três) meses, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício e comprovantes de despesas mensais ordinárias (água, energia elétrica, telefone, aluguel, etc), além de outros elementos que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento do beneplácito estatal.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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