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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836171-30.2026.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRA ME
RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida na mov. 151, dos autos originais, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Uruaçu, Dr. Luiz Fabiano Didoné, que, ao acolher embargos de declaração opostos por BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRA ME, com efeitos infringentes, afastou o reconhecimento de seu comparecimento espontâneo aos autos e determinou a realização de novas diligências para sua citação.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, visando à retomada de quatro semirreboques dados em alienação fiduciária, tendo as partes, posteriormente, celebrado acordo expressamente vinculado aos autos, ao contrato, à dívida e aos bens objeto da garantia, o qual foi homologado judicialmente.
Relata que, diante do inadimplemento do acordo e da não localização dos bens, foram determinadas restrições via RENAJUD, que alcançaram mais de trinta veículos da empresa, embora apenas quatro fossem objeto da garantia. Afirma que a executada constituiu advogado, que se habilitou nos autos e, em seguida, apresentou manifestação específica, na qual demonstrou conhecimento da ação, da decisão que determinou as restrições e dos bens litigiosos, requerendo a liberação dos veículos estranhos à demanda, pedido que foi acolhido pelo Juízo.
Aduz que, posteriormente, frustrada a busca dos bens, a ação foi convertida em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Na movimentação 130, o Juízo reconheceu o comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e determinou sua intimação para pagamento, apresentação de embargos ou parcelamento.
Alega que a decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, equivocadamente confundiu a ausência de poderes especiais do advogado para receber citação, exigidos pelo art. 105 do CPC, com o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal.
Defende que a atuação da executada não se limitou à mera juntada de procuração ou pedido de habilitação, mas consistiu em manifestação específica, voluntária e materialmente defensiva, reveladora de inequívoca ciência da demanda, inclusive com obtenção de provimento judicial favorável para liberação de bens.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão agravada, por ausência de similitude fática, uma vez que aqueles casos envolveriam mera intervenção formal do advogado, sem apresentação de defesa ou demonstração inequívoca de ciência da demanda. Invoca, em sentido contrário, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhecem o comparecimento espontâneo quando a atuação processual demonstra ciência inequívoca da lide.
Argumenta que a conversão da ação de busca e apreensão em execução não afasta a ciência anteriormente demonstrada, por se tratar do mesmo processo, entre as mesmas partes, fundado no mesmo contrato e inadimplemento.
Invoca, também, os princípios da instrumentalidade das formas, ausência de prejuízo e vedação ao comportamento contraditório, ao fundamento de que a executada teve pleno acesso aos autos, constituiu advogado, exerceu defesa patrimonial e obteve decisão favorável, inexistindo prejuízo ao contraditório que justifique a renovação das diligências citatórias.
Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento provisório da decisão da mov. 130, ao argumento de estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente do prolongamento da execução.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, restabelecer a decisão da mov. 130 e reconhecer definitivamente que a atuação processual da executada supriu a citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, com o regular prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento, ou não, do comparecimento espontâneo da parte executada, em razão da habilitação de advogado constituído nos autos e da manifestação apresentada no evento 63.
A decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, afastou o entendimento anteriormente adotado na mov. 130 (autos originais), por reconhecer a existência de contradição interna. Com efeito, embora tenha sido corretamente consignado que a procuração juntada na mov. 62 (autos originais) não conferia ao patrono poderes especiais e expressos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, concluiu-se, posteriormente, que a habilitação do advogado e a petição apresentada na mov. 63 (autos originais) seriam suficientes para caracterizar o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Neste juízo de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Isso porque a mera intervenção do advogado nos autos, quando desprovido de poderes específicos para receber citação, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do comparecimento espontâneo, sobretudo quando o ato praticado não se reveste de conteúdo inequívoco de defesa em relação à pretensão executiva.
A finalidade do comparecimento espontâneo é suprir a ausência ou nulidade da citação quando demonstrado que o executado efetivamente tomou ciência da demanda e passou a exercer, de forma inequívoca, seu direito de defesa. Assim, não basta a simples habilitação do patrono ou a prática de ato processual incidental, sendo necessária manifestação capaz de evidenciar, sem dúvidas, o conhecimento da pretensão deduzida e a intenção de submetê-la ao contraditório.
No caso, a decisão agravada concluiu que a manifestação feita na mov. 63 não seria suficiente para caracterizar essa ciência inequívoca e, por conseguinte, determinou o prosseguimento das diligências destinadas à localização e citação da executada.
Tal entendimento, ao menos neste exame preliminar, encontra respaldo na orientação jurisprudencial invocada na própria decisão recorrida, segundo a qual o peticionamento realizado por advogado sem poderes especiais para receber citação, desacompanhado de efetiva defesa, não configura, por si só, comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório.
Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de tutela provisória, afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, especialmente porque a questão demanda exame mais aprofundado acerca do conteúdo e alcance da manifestação apresentada na mov. 63, bem como de sua aptidão para demonstrar ciência inequívoca da demanda executiva.
Também não se verifica, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a imediata intervenção desta Corte. O prosseguimento das pesquisas de endereço e das tentativas de citação constitui providência destinada justamente a assegurar a regular formação da relação processual e o pleno exercício do contraditório pela parte executada.
Dessa forma, ausente, em cognição sumária, a necessária conjugação da probabilidade de provimento do recurso com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da tutela recursal pretendida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal de urgência requerida.
Intime-se o agravado para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Goiânia,
DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836171-30.2026.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRA ME
RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida na mov. 151, dos autos originais, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Uruaçu, Dr. Luiz Fabiano Didoné, que, ao acolher embargos de declaração opostos por BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRA ME, com efeitos infringentes, afastou o reconhecimento de seu comparecimento espontâneo aos autos e determinou a realização de novas diligências para sua citação.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, visando à retomada de quatro semirreboques dados em alienação fiduciária, tendo as partes, posteriormente, celebrado acordo expressamente vinculado aos autos, ao contrato, à dívida e aos bens objeto da garantia, o qual foi homologado judicialmente.
Relata que, diante do inadimplemento do acordo e da não localização dos bens, foram determinadas restrições via RENAJUD, que alcançaram mais de trinta veículos da empresa, embora apenas quatro fossem objeto da garantia. Afirma que a executada constituiu advogado, que se habilitou nos autos e, em seguida, apresentou manifestação específica, na qual demonstrou conhecimento da ação, da decisão que determinou as restrições e dos bens litigiosos, requerendo a liberação dos veículos estranhos à demanda, pedido que foi acolhido pelo Juízo.
Aduz que, posteriormente, frustrada a busca dos bens, a ação foi convertida em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Na movimentação 130, o Juízo reconheceu o comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e determinou sua intimação para pagamento, apresentação de embargos ou parcelamento.
Alega que a decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, equivocadamente confundiu a ausência de poderes especiais do advogado para receber citação, exigidos pelo art. 105 do CPC, com o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal.
Defende que a atuação da executada não se limitou à mera juntada de procuração ou pedido de habilitação, mas consistiu em manifestação específica, voluntária e materialmente defensiva, reveladora de inequívoca ciência da demanda, inclusive com obtenção de provimento judicial favorável para liberação de bens.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão agravada, por ausência de similitude fática, uma vez que aqueles casos envolveriam mera intervenção formal do advogado, sem apresentação de defesa ou demonstração inequívoca de ciência da demanda. Invoca, em sentido contrário, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhecem o comparecimento espontâneo quando a atuação processual demonstra ciência inequívoca da lide.
Argumenta que a conversão da ação de busca e apreensão em execução não afasta a ciência anteriormente demonstrada, por se tratar do mesmo processo, entre as mesmas partes, fundado no mesmo contrato e inadimplemento.
Invoca, também, os princípios da instrumentalidade das formas, ausência de prejuízo e vedação ao comportamento contraditório, ao fundamento de que a executada teve pleno acesso aos autos, constituiu advogado, exerceu defesa patrimonial e obteve decisão favorável, inexistindo prejuízo ao contraditório que justifique a renovação das diligências citatórias.
Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento provisório da decisão da mov. 130, ao argumento de estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente do prolongamento da execução.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, restabelecer a decisão da mov. 130 e reconhecer definitivamente que a atuação processual da executada supriu a citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, com o regular prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento, ou não, do comparecimento espontâneo da parte executada, em razão da habilitação de advogado constituído nos autos e da manifestação apresentada no evento 63.
A decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, afastou o entendimento anteriormente adotado na mov. 130 (autos originais), por reconhecer a existência de contradição interna. Com efeito, embora tenha sido corretamente consignado que a procuração juntada na mov. 62 (autos originais) não conferia ao patrono poderes especiais e expressos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, concluiu-se, posteriormente, que a habilitação do advogado e a petição apresentada na mov. 63 (autos originais) seriam suficientes para caracterizar o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Neste juízo de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Isso porque a mera intervenção do advogado nos autos, quando desprovido de poderes específicos para receber citação, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do comparecimento espontâneo, sobretudo quando o ato praticado não se reveste de conteúdo inequívoco de defesa em relação à pretensão executiva.
A finalidade do comparecimento espontâneo é suprir a ausência ou nulidade da citação quando demonstrado que o executado efetivamente tomou ciência da demanda e passou a exercer, de forma inequívoca, seu direito de defesa. Assim, não basta a simples habilitação do patrono ou a prática de ato processual incidental, sendo necessária manifestação capaz de evidenciar, sem dúvidas, o conhecimento da pretensão deduzida e a intenção de submetê-la ao contraditório.
No caso, a decisão agravada concluiu que a manifestação feita na mov. 63 não seria suficiente para caracterizar essa ciência inequívoca e, por conseguinte, determinou o prosseguimento das diligências destinadas à localização e citação da executada.
Tal entendimento, ao menos neste exame preliminar, encontra respaldo na orientação jurisprudencial invocada na própria decisão recorrida, segundo a qual o peticionamento realizado por advogado sem poderes especiais para receber citação, desacompanhado de efetiva defesa, não configura, por si só, comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório.
Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de tutela provisória, afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, especialmente porque a questão demanda exame mais aprofundado acerca do conteúdo e alcance da manifestação apresentada na mov. 63, bem como de sua aptidão para demonstrar ciência inequívoca da demanda executiva.
Também não se verifica, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a imediata intervenção desta Corte. O prosseguimento das pesquisas de endereço e das tentativas de citação constitui providência destinada justamente a assegurar a regular formação da relação processual e o pleno exercício do contraditório pela parte executada.
Dessa forma, ausente, em cognição sumária, a necessária conjugação da probabilidade de provimento do recurso com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da tutela recursal pretendida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal de urgência requerida.
Intime-se o agravado para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Goiânia,
DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR