Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5836151-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: JAILSON MEDEIROS DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão interlocutória proferida na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, pelo Dr. Carlos Henrique Loução, Juiz de Direito, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva nº 5303005-76.2026.8.09.0051, promovido por Jailson Medeiros da Silva com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Na decisão agravada (mov. 29, autos originários), o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a Cooperativa Mista Roma sustenta, inicialmente, a prevenção do Juízo em que tramita a Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ao argumento de que a execução individual decorrente do título coletivo deve ser processada em autos apartados e apensados à demanda coletiva. Alega, ainda, a inexistência de liquidação válida do título judicial, uma vez que o cumprimento de sentença estaria fundamentado em memória de cálculo elaborada unilateralmente, desacompanhada de documentos aptos a comprovar os pagamentos realizados, o índice contratual aplicado e a metodologia utilizada para a apuração do montante executado. Defende, igualmente, que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros estabelecidos na sentença coletiva quanto à incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Sustenta, ademais, a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva, circunstância que, segundo afirma, impediria o prosseguimento do cumprimento individual do julgado. Acrescenta ser inviável o prosseguimento da execução com fundamento em cálculo unilateral desprovido de suporte documental suficiente para demonstrar a liquidez do crédito. Nesse contexto, argumenta ser inaplicável o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a impugnação apresentada não estaria fundada em mero excesso de execução, mas na própria ausência de liquidação válida do título judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender integralmente o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, suspender os atos de constrição patrimonial, inclusive eventuais bloqueios realizados via SISBAJUD. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o acolhimento das teses deduzidas nas razões recursais. Preparo visto. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A agravante pretende a suspensão do cumprimento de sentença individual instaurado com base na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, sob a alegação de ausência de liquidação válida do título coletivo, de inobservância dos parâmetros de correção monetária e juros ali fixados, de ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores lesados e de impossibilidade de prosseguimento da execução com base em cálculo unilateral. Subsidiariamente, requer a suspensão apenas dos atos de constrição patrimonial. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. A sentença coletiva já fixou parâmetros objetivos para a apuração do crédito, com correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, de modo que a liquidação do valor devido decorre de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Segundo consta da decisão agravada, a impugnação apresentada na origem não indicou de forma específica os supostos equívocos no índice aplicado, nas datas dos desembolsos ou no termo inicial dos juros, tampouco veio acompanhada de cálculo alternativo, providências exigidas pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quando se questiona o valor executado. Quanto à pertinência subjetiva, a decisão agravada registra que o nome do agravado consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria agravante no âmbito da ação coletiva, além de constarem dos autos a proposta de adesão ao consórcio, o termo de ingresso de associado beneficiário e o extrato do consorciado, elementos que, neste juízo preliminar, conferem lastro documental à pretensão executiva. Ausente a probabilidade do direito, requisito de configuração cumulativa com o risco de dano para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, torna-se prescindível o exame aprofundado do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, inclusive quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos atos constritivos, por ausência de demonstração dos pressupostos previstos no art. 1.019, I, do CPC. Comunique-se o juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 5
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5836151-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: JAILSON MEDEIROS DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão interlocutória proferida na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, pelo Dr. Carlos Henrique Loução, Juiz de Direito, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva nº 5303005-76.2026.8.09.0051, promovido por Jailson Medeiros da Silva com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Na decisão agravada (mov. 29, autos originários), o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a Cooperativa Mista Roma sustenta, inicialmente, a prevenção do Juízo em que tramita a Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ao argumento de que a execução individual decorrente do título coletivo deve ser processada em autos apartados e apensados à demanda coletiva. Alega, ainda, a inexistência de liquidação válida do título judicial, uma vez que o cumprimento de sentença estaria fundamentado em memória de cálculo elaborada unilateralmente, desacompanhada de documentos aptos a comprovar os pagamentos realizados, o índice contratual aplicado e a metodologia utilizada para a apuração do montante executado. Defende, igualmente, que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros estabelecidos na sentença coletiva quanto à incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Sustenta, ademais, a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva, circunstância que, segundo afirma, impediria o prosseguimento do cumprimento individual do julgado. Acrescenta ser inviável o prosseguimento da execução com fundamento em cálculo unilateral desprovido de suporte documental suficiente para demonstrar a liquidez do crédito. Nesse contexto, argumenta ser inaplicável o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a impugnação apresentada não estaria fundada em mero excesso de execução, mas na própria ausência de liquidação válida do título judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender integralmente o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, suspender os atos de constrição patrimonial, inclusive eventuais bloqueios realizados via SISBAJUD. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o acolhimento das teses deduzidas nas razões recursais. Preparo visto. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A agravante pretende a suspensão do cumprimento de sentença individual instaurado com base na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, sob a alegação de ausência de liquidação válida do título coletivo, de inobservância dos parâmetros de correção monetária e juros ali fixados, de ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores lesados e de impossibilidade de prosseguimento da execução com base em cálculo unilateral. Subsidiariamente, requer a suspensão apenas dos atos de constrição patrimonial. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. A sentença coletiva já fixou parâmetros objetivos para a apuração do crédito, com correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, de modo que a liquidação do valor devido decorre de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Segundo consta da decisão agravada, a impugnação apresentada na origem não indicou de forma específica os supostos equívocos no índice aplicado, nas datas dos desembolsos ou no termo inicial dos juros, tampouco veio acompanhada de cálculo alternativo, providências exigidas pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quando se questiona o valor executado. Quanto à pertinência subjetiva, a decisão agravada registra que o nome do agravado consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria agravante no âmbito da ação coletiva, além de constarem dos autos a proposta de adesão ao consórcio, o termo de ingresso de associado beneficiário e o extrato do consorciado, elementos que, neste juízo preliminar, conferem lastro documental à pretensão executiva. Ausente a probabilidade do direito, requisito de configuração cumulativa com o risco de dano para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, torna-se prescindível o exame aprofundado do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, inclusive quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos atos constritivos, por ausência de demonstração dos pressupostos previstos no art. 1.019, I, do CPC. Comunique-se o juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 5
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.