Publicações do processo

5836082-19.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5836082-19.2026.8.09.0051 Requerente: Erivaldo Batista Da Silva Requerido(a): 99 Tecnologia Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Erivaldo Batista Da Silva em face de 99 Tecnologia Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Em resumo, narra a parte autora que atua como motorista de aplicativo e que, após realizar seu cadastramento e ter sua conta aprovada na plataforma da ré em 04/05/2026, investiu na aquisição de um veículo Gol para o exercício da atividade profissional. Relata que mantinha avaliação positiva (nota 5,0), porém, no dia 14/05/2026, foi surpreendido com a notificação do bloqueio/suspensão definitiva de sua conta sob a justificativa genérica de violação dos termos de uso, sem especificação da conduta infracional ou garantia do contraditório. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação para que a ré promova a imediata reativação de seu contrato/cadastro e do acesso à plataforma digital para continuidade da prestação de serviços, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela provisória inserta no art. 294 do Código de Processo Civil pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311). Eis o que, a esse respeito, estatui o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido). Assim, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito, quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz. Discorrendo sobre os requisitos mencionados, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em: Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, explicam: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (…). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Como se pode notar, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem ainda que não se constate a irreversibilidade do pedido, sendo modificável pelo órgão ad quem somente na hipótese de flagrante abusividade, teratologia ou ilegalidade, o que não é o caso.3. Não demonstrado o perigo de dano ou resultado útil ao processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a transferência do veículo e das dívidas advindas deste perante o Detran/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5499372-28.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) (negrito inserido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA E PROTESTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pleito mediante as provas apresentadas com a exordial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5372012-52.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (negrito inserido) No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, verifica-se ausência dos requisitos para que seja concedida a tutela antecipada requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório. Destarte, o pedido de reativação imediata da conta/cadastro de parceria na plataforma digital não se mostra suscetível de concessão da tutela de urgência neste momento processual, ou seja, no nascedouro do procedimento. Afigura-se mais prudente instaurar o contraditório, sendo necessária maior análise sobre os motivos do descadastramento/bloqueio efetuado pela plataforma ré, bem como a verificação do cumprimento das cláusulas contratuais, dos termos de uso e da legalidade da rescisão. Essa questão deverá ser apreciada e decidida no momento oportuno, quando, então, as peculiaridades do caso concreto, a influência dos fatos alegados pelo autor e suas provas poderão ser devidamente avaliados por este Juízo, notadamente quando confrontados com a versão da parte ré. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Apraze-se audiência conciliatória, da qual será realizada de forma 100% virtual com a participação das partes e advogados por meio de videoconferência. Em seguida, cite-se/intime-se a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução n. 455/2022 do CNJ), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, devendo a contestação (defesa) escrita ou oral, ser apresentada obrigatoriamente até o encerramento da sessão de conciliação, no caso de não haver acordo, sob pena de revelia. Outrossim, deverão as partes informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito. O silêncio será entendido como desinteresse na produção de provas, o que acarretará a prolação de sentença conforme estado do processo. Obs. 1. A indicação correta do CPF/CNPJ da parte ré (requerido) é responsabilidade da parte autora (requerente), de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte requerente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s). Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa. Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.