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5836061-14.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5836061-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA/EXECUTADA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goiânia em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), objetivando a cobrança de crédito tributário de ISSQN, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 3415694, oriunda do Processo Administrativo nº 92199737, no valor originário de R$ 728.860,79. No curso da execução, a parte executada peticionou, na movimentação 50, alegando que o crédito tributário exequendo teria sido integralmente extinto por compensação administrativa, conforme documentação expedida no âmbito da Administração Municipal. Na oportunidade, requereu o reconhecimento da extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, o reconhecimento da equiparação da Comurg à Fazenda Pública e a declaração de inexistência de sucumbência, com afastamento de custas e honorários advocatícios. Na movimentação 51, o juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, nos seguintes termos: Compulsando aos autos, observa-se que o exequente apresentou pedido de desistência do feito. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido e, nos moldes do art. 26, da Lei n. 6.830/80, a ação deverá ser extinta sem ônus às partes. Ante ao exposto, julgo extinto o processo de execução, com supedâneo no art. 26, da Lei nº 6.830/80. Inconformado, o Município de Goiânia opôs embargos de declaração na movimentação 56, afirmando a existência de erro material na sentença, uma vez que jamais formulou pedido de desistência, tendo sido a extinção requerida exclusivamente pela parte executada com fundamento em alegada compensação administrativa, sobre a qual a Fazenda Pública Municipal sequer havia sido intimada a se manifestar. Na movimentação 69, o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença, sob o fundamento de que não se verificou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a pretensão recursal buscaria apenas a rediscussão do julgado. Contra essa decisão, o Município de Goiânia interpõe o presente recurso de apelação (mov. 76), sustentando a nulidade da sentença por erro de premissa fática, uma vez que jamais apresentou pedido de desistência, e por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, na medida em que a extinção do feito ocorreu sem que se oportunizasse ao exequente manifestação sobre a petição da executada. Argumenta, ainda, que a compensação administrativa noticiada no Despacho nº 206/2025 da Secretaria Municipal da Fazenda (mov. 50), alcançou exclusivamente o débito tributário principal, não contemplando custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual a execução deveria prosseguir quanto a esses encargos. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal. Contrarrazões apresentadas pela Companhia de Urbanização de Goiânia pugnando pelo desprovimento do recurso e, de consequência, manutenção integral da sentença (mov. 80). I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A tempestividade decorre da oposição de embargos de declaração na movimentação 56, os quais interrompem o prazo recursal nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, tendo o prazo para a apelação recomeçado a contar a partir da intimação da decisão que rejeitou os aclaratórios. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, bem como a regularidade formal. O preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal. Conhece-se, portanto, do recurso. II- MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se subsiste a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento em pedido de desistência atribuído ao exequente, embora tal manifestação não conste dos autos. Discute-se, ainda, se a ausência de prévia intimação do Município para se manifestar sobre a alegada compensação administrativa configura vício de procedimento apto a ensejar a cassação do julgado. Da leitura da movimentação 50 constata-se, sem margem de dúvida, que a petição ali juntada foi apresentada pela Companhia de Urbanização de Goiânia, parte executada na presente execução fiscal, e que o pedido nela formulado não consiste em desistência, mas em reconhecimento da extinção do crédito tributário por compensação administrativa, com fundamento no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, e na extinção da execução com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. A sentença de movimentação 51, contudo, assentou expressamente que o exequente apresentou pedido de desistência do feito, circunstância que não encontra nenhuma correspondência com o conteúdo dos autos. Além disso, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não disciplina propriamente a desistência da execução fiscal, mas a hipótese em que a inscrição em dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância. Sua incidência pressupõe, portanto, a identificação do ato administrativo de cancelamento e de sua extensão, providências que não foram realizadas na sentença recorrida. Não se trata de mera imprecisão redacional sem relevância prática, pois a desistência da execução fiscal, manifestação de vontade exclusiva do exequente, prescinde da verificação da satisfação da obrigação executada, ao passo que a extinção da execução por satisfação da obrigação exige a verificação de que não subsiste parcela exigível no próprio processo executivo. Essa análise deve abranger não apenas o crédito tributário e seus consectários, mas também eventuais custas e honorários já constituídos nos autos, cuja existência e extensão deverão ser aferidas pelo juízo de origem após a manifestação das partes. Ao acolher, sem qualquer oitiva do exequente, a alegação unilateral da parte executada de que o débito estaria integralmente quitado, e fazê-lo sob fundamento estranho aos autos, o pronunciamento judicial incorreu, simultaneamente, em erro de premissa fática, ao atribuir ao exequente pedido de desistência inexistente, e em violação ao contraditório, por acolher a alegação de quitação formulada pela executada sem prévia intimação do Município. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. (…) Caracteriza error in procedendo a decisão que, em embargos à execução, presume a veracidade de alegações genéricas do embargante e extingue a execução, desconsiderando o ônus probatório mínimo do embargante e a distribuição da prova. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5138564-93.2017.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026 09:00:00) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME (…) É nula a sentença, por vício de procedimento (error in procedendo), que extingue a execução com fundamento na ausência de requisito formal do título executivo, sem antes oportunizar à parte exequente o contraditório sobre a matéria, em manifesta ofensa ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) a rejeição de embargos de declaração que não enfrenta o ponto omisso levantado pela parte, essencial à resolução da lide. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5166688-45.2023.8.09.0029, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026 15:39:10) Registre-se, por oportuno, que a extensão da compensação administrativa aos encargos processuais, notadamente custas e honorários advocatícios, constitui matéria efetivamente controvertida nos autos, tanto que a própria apelada, em suas contrarrazões, defende de forma subsidiária o reconhecimento da quitação integral da obrigação e, de forma sucessiva, a submissão de eventual saldo remanescente ao regime de precatórios. Assim, não procede a alegação da apelada de que a imprecisão da fundamentação seria incapaz de comprometer a validade do julgado. Nesse cenário, a solução que se impõe não é o exame, nesta sede recursal, da suficiência ou não da compensação noticiada quanto aos encargos processuais, sob pena de indevida supressão de instância, mas a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se oportunize ao Município de Goiânia a manifestação sobre a petição de movimentação 50. Também não se mostra aplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi submetida ao contraditório na origem e demanda esclarecimento acerca da composição e da extensão dos valores abrangidos pela compensação. Em consequência, ficam prejudicados, neste momento processual, tanto o pedido subsidiário de reconhecimento da quitação integral quanto o pedido sucessivo de submissão de eventual saldo ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor. Essas questões somente poderão ser examinadas após a definição, pelo juízo de origem e sob contraditório, da existência, natureza e extensão de eventual crédito remanescente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento à apelação, para cassar a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se oportunize a prévia manifestação do Município de Goiânia sobre a petição de movimentação 50, com a subsequente prolação de nova decisão, observados o contraditório e a ampla defesa. Inviável a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, porquanto o recurso foi provido e não há verba honorária anteriormente fixada em desfavor do recorrente. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5836061-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA/EXECUTADA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA INEXISTENTE NOS AUTOS. PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA NOTICIANDO EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sob a premissa de que o exequente teria apresentado pedido de desistência do feito, quando, na realidade, foi a parte executada quem peticionou nos autos noticiando a extinção do crédito tributário por compensação administrativa e requerendo o encerramento da execução, sem que o exequente tenha sido previamente intimado a se manifestar sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste sentença extintiva fundada em premissa fática inexistente nos autos, e se a extinção da execução fiscal com base em fato trazido unilateralmente pela parte executada, sem oportunidade de manifestação do exequente, viola o contraditório e o princípio da não surpresa, configurando error in procedendo apto a ensejar a cassação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida assentou a extinção do processo em circunstância que não encontra respaldo nos autos, pois o exequente jamais formulou pedido de desistência, tendo sido a extinção requerida pela própria executada, com fundamento em alegada quitação do crédito tributário por compensação administrativa. 4. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige a verificação da quitação integral do débito, o que inclui o tributo principal e os encargos processuais, custas e honorários advocatícios, providência que pressupõe a oitiva prévia do exequente sobre a extensão do ato de compensação noticiado pela executada, sob pena de vulneração aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. Constatado que a decisão foi proferida com base em fundamento estranho aos autos, sem que se tenha oportunizado à parte exequente o exercício do contraditório sobre a real natureza do pedido formulado pela executada e sobre a extensão da compensação noticiada, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se garanta a manifestação do exequente sobre a petição de mov. 50, prosseguindo-se o feito na forma que for de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “É nula, por error in procedendo, a sentença que extingue execução fiscal com fundamento em pedido de desistência atribuído ao exequente quando, na realidade, a extinção foi requerida pela parte executada com base em alegada compensação administrativa, sem que se tenha oportunizado ao exequente o contraditório sobre a extensão do ato de quitação noticiado, em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 924, III, 1.007, §1º, 1.009, 1.022, 1.026; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §2º, 26. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5166688-45.2023.8.09.0029, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 28/05/2026; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5138564-93.2017.8.09.0051, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 30/04/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA INEXISTENTE NOS AUTOS. PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA NOTICIANDO EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sob a premissa de que o exequente teria apresentado pedido de desistência do feito, quando, na realidade, foi a parte executada quem peticionou nos autos noticiando a extinção do crédito tributário por compensação administrativa e requerendo o encerramento da execução, sem que o exequente tenha sido previamente intimado a se manifestar sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste sentença extintiva fundada em premissa fática inexistente nos autos, e se a extinção da execução fiscal com base em fato trazido unilateralmente pela parte executada, sem oportunidade de manifestação do exequente, viola o contraditório e o princípio da não surpresa, configurando error in procedendo apto a ensejar a cassação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida assentou a extinção do processo em circunstância que não encontra respaldo nos autos, pois o exequente jamais formulou pedido de desistência, tendo sido a extinção requerida pela própria executada, com fundamento em alegada quitação do crédito tributário por compensação administrativa. 4. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige a verificação da quitação integral do débito, o que inclui o tributo principal e os encargos processuais, custas e honorários advocatícios, providência que pressupõe a oitiva prévia do exequente sobre a extensão do ato de compensação noticiado pela executada, sob pena de vulneração aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. Constatado que a decisão foi proferida com base em fundamento estranho aos autos, sem que se tenha oportunizado à parte exequente o exercício do contraditório sobre a real natureza do pedido formulado pela executada e sobre a extensão da compensação noticiada, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se garanta a manifestação do exequente sobre a petição de mov. 50, prosseguindo-se o feito na forma que for de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “É nula, por error in procedendo, a sentença que extingue execução fiscal com fundamento em pedido de desistência atribuído ao exequente quando, na realidade, a extinção foi requerida pela parte executada com base em alegada compensação administrativa, sem que se tenha oportunizado ao exequente o contraditório sobre a extensão do ato de quitação noticiado, em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 924, III, 1.007, §1º, 1.009, 1.022, 1.026; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §2º, 26. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5166688-45.2023.8.09.0029, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 28/05/2026; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5138564-93.2017.8.09.0051, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 30/04/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5836061-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA/EXECUTADA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goiânia em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), objetivando a cobrança de crédito tributário de ISSQN, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 3415694, oriunda do Processo Administrativo nº 92199737, no valor originário de R$ 728.860,79. No curso da execução, a parte executada peticionou, na movimentação 50, alegando que o crédito tributário exequendo teria sido integralmente extinto por compensação administrativa, conforme documentação expedida no âmbito da Administração Municipal. Na oportunidade, requereu o reconhecimento da extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, o reconhecimento da equiparação da Comurg à Fazenda Pública e a declaração de inexistência de sucumbência, com afastamento de custas e honorários advocatícios. Na movimentação 51, o juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, nos seguintes termos: Compulsando aos autos, observa-se que o exequente apresentou pedido de desistência do feito. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido e, nos moldes do art. 26, da Lei n. 6.830/80, a ação deverá ser extinta sem ônus às partes. Ante ao exposto, julgo extinto o processo de execução, com supedâneo no art. 26, da Lei nº 6.830/80. Inconformado, o Município de Goiânia opôs embargos de declaração na movimentação 56, afirmando a existência de erro material na sentença, uma vez que jamais formulou pedido de desistência, tendo sido a extinção requerida exclusivamente pela parte executada com fundamento em alegada compensação administrativa, sobre a qual a Fazenda Pública Municipal sequer havia sido intimada a se manifestar. Na movimentação 69, o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença, sob o fundamento de que não se verificou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a pretensão recursal buscaria apenas a rediscussão do julgado. Contra essa decisão, o Município de Goiânia interpõe o presente recurso de apelação (mov. 76), sustentando a nulidade da sentença por erro de premissa fática, uma vez que jamais apresentou pedido de desistência, e por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, na medida em que a extinção do feito ocorreu sem que se oportunizasse ao exequente manifestação sobre a petição da executada. Argumenta, ainda, que a compensação administrativa noticiada no Despacho nº 206/2025 da Secretaria Municipal da Fazenda (mov. 50), alcançou exclusivamente o débito tributário principal, não contemplando custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual a execução deveria prosseguir quanto a esses encargos. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal. Contrarrazões apresentadas pela Companhia de Urbanização de Goiânia pugnando pelo desprovimento do recurso e, de consequência, manutenção integral da sentença (mov. 80). I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A tempestividade decorre da oposição de embargos de declaração na movimentação 56, os quais interrompem o prazo recursal nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, tendo o prazo para a apelação recomeçado a contar a partir da intimação da decisão que rejeitou os aclaratórios. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, bem como a regularidade formal. O preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal. Conhece-se, portanto, do recurso. II- MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se subsiste a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento em pedido de desistência atribuído ao exequente, embora tal manifestação não conste dos autos. Discute-se, ainda, se a ausência de prévia intimação do Município para se manifestar sobre a alegada compensação administrativa configura vício de procedimento apto a ensejar a cassação do julgado. Da leitura da movimentação 50 constata-se, sem margem de dúvida, que a petição ali juntada foi apresentada pela Companhia de Urbanização de Goiânia, parte executada na presente execução fiscal, e que o pedido nela formulado não consiste em desistência, mas em reconhecimento da extinção do crédito tributário por compensação administrativa, com fundamento no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, e na extinção da execução com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. A sentença de movimentação 51, contudo, assentou expressamente que o exequente apresentou pedido de desistência do feito, circunstância que não encontra nenhuma correspondência com o conteúdo dos autos. Além disso, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não disciplina propriamente a desistência da execução fiscal, mas a hipótese em que a inscrição em dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância. Sua incidência pressupõe, portanto, a identificação do ato administrativo de cancelamento e de sua extensão, providências que não foram realizadas na sentença recorrida. Não se trata de mera imprecisão redacional sem relevância prática, pois a desistência da execução fiscal, manifestação de vontade exclusiva do exequente, prescinde da verificação da satisfação da obrigação executada, ao passo que a extinção da execução por satisfação da obrigação exige a verificação de que não subsiste parcela exigível no próprio processo executivo. Essa análise deve abranger não apenas o crédito tributário e seus consectários, mas também eventuais custas e honorários já constituídos nos autos, cuja existência e extensão deverão ser aferidas pelo juízo de origem após a manifestação das partes. Ao acolher, sem qualquer oitiva do exequente, a alegação unilateral da parte executada de que o débito estaria integralmente quitado, e fazê-lo sob fundamento estranho aos autos, o pronunciamento judicial incorreu, simultaneamente, em erro de premissa fática, ao atribuir ao exequente pedido de desistência inexistente, e em violação ao contraditório, por acolher a alegação de quitação formulada pela executada sem prévia intimação do Município. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. (…) Caracteriza error in procedendo a decisão que, em embargos à execução, presume a veracidade de alegações genéricas do embargante e extingue a execução, desconsiderando o ônus probatório mínimo do embargante e a distribuição da prova. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5138564-93.2017.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026 09:00:00) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME (…) É nula a sentença, por vício de procedimento (error in procedendo), que extingue a execução com fundamento na ausência de requisito formal do título executivo, sem antes oportunizar à parte exequente o contraditório sobre a matéria, em manifesta ofensa ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) a rejeição de embargos de declaração que não enfrenta o ponto omisso levantado pela parte, essencial à resolução da lide. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5166688-45.2023.8.09.0029, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026 15:39:10) Registre-se, por oportuno, que a extensão da compensação administrativa aos encargos processuais, notadamente custas e honorários advocatícios, constitui matéria efetivamente controvertida nos autos, tanto que a própria apelada, em suas contrarrazões, defende de forma subsidiária o reconhecimento da quitação integral da obrigação e, de forma sucessiva, a submissão de eventual saldo remanescente ao regime de precatórios. Assim, não procede a alegação da apelada de que a imprecisão da fundamentação seria incapaz de comprometer a validade do julgado. Nesse cenário, a solução que se impõe não é o exame, nesta sede recursal, da suficiência ou não da compensação noticiada quanto aos encargos processuais, sob pena de indevida supressão de instância, mas a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se oportunize ao Município de Goiânia a manifestação sobre a petição de movimentação 50. Também não se mostra aplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi submetida ao contraditório na origem e demanda esclarecimento acerca da composição e da extensão dos valores abrangidos pela compensação. Em consequência, ficam prejudicados, neste momento processual, tanto o pedido subsidiário de reconhecimento da quitação integral quanto o pedido sucessivo de submissão de eventual saldo ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor. Essas questões somente poderão ser examinadas após a definição, pelo juízo de origem e sob contraditório, da existência, natureza e extensão de eventual crédito remanescente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento à apelação, para cassar a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se oportunize a prévia manifestação do Município de Goiânia sobre a petição de movimentação 50, com a subsequente prolação de nova decisão, observados o contraditório e a ampla defesa. Inviável a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, porquanto o recurso foi provido e não há verba honorária anteriormente fixada em desfavor do recorrente. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5836061-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA/EXECUTADA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA INEXISTENTE NOS AUTOS. PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA NOTICIANDO EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sob a premissa de que o exequente teria apresentado pedido de desistência do feito, quando, na realidade, foi a parte executada quem peticionou nos autos noticiando a extinção do crédito tributário por compensação administrativa e requerendo o encerramento da execução, sem que o exequente tenha sido previamente intimado a se manifestar sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste sentença extintiva fundada em premissa fática inexistente nos autos, e se a extinção da execução fiscal com base em fato trazido unilateralmente pela parte executada, sem oportunidade de manifestação do exequente, viola o contraditório e o princípio da não surpresa, configurando error in procedendo apto a ensejar a cassação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida assentou a extinção do processo em circunstância que não encontra respaldo nos autos, pois o exequente jamais formulou pedido de desistência, tendo sido a extinção requerida pela própria executada, com fundamento em alegada quitação do crédito tributário por compensação administrativa. 4. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige a verificação da quitação integral do débito, o que inclui o tributo principal e os encargos processuais, custas e honorários advocatícios, providência que pressupõe a oitiva prévia do exequente sobre a extensão do ato de compensação noticiado pela executada, sob pena de vulneração aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. Constatado que a decisão foi proferida com base em fundamento estranho aos autos, sem que se tenha oportunizado à parte exequente o exercício do contraditório sobre a real natureza do pedido formulado pela executada e sobre a extensão da compensação noticiada, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se garanta a manifestação do exequente sobre a petição de mov. 50, prosseguindo-se o feito na forma que for de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “É nula, por error in procedendo, a sentença que extingue execução fiscal com fundamento em pedido de desistência atribuído ao exequente quando, na realidade, a extinção foi requerida pela parte executada com base em alegada compensação administrativa, sem que se tenha oportunizado ao exequente o contraditório sobre a extensão do ato de quitação noticiado, em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 924, III, 1.007, §1º, 1.009, 1.022, 1.026; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §2º, 26. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5166688-45.2023.8.09.0029, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 28/05/2026; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5138564-93.2017.8.09.0051, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 30/04/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA INEXISTENTE NOS AUTOS. PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA NOTICIANDO EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sob a premissa de que o exequente teria apresentado pedido de desistência do feito, quando, na realidade, foi a parte executada quem peticionou nos autos noticiando a extinção do crédito tributário por compensação administrativa e requerendo o encerramento da execução, sem que o exequente tenha sido previamente intimado a se manifestar sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste sentença extintiva fundada em premissa fática inexistente nos autos, e se a extinção da execução fiscal com base em fato trazido unilateralmente pela parte executada, sem oportunidade de manifestação do exequente, viola o contraditório e o princípio da não surpresa, configurando error in procedendo apto a ensejar a cassação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida assentou a extinção do processo em circunstância que não encontra respaldo nos autos, pois o exequente jamais formulou pedido de desistência, tendo sido a extinção requerida pela própria executada, com fundamento em alegada quitação do crédito tributário por compensação administrativa. 4. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige a verificação da quitação integral do débito, o que inclui o tributo principal e os encargos processuais, custas e honorários advocatícios, providência que pressupõe a oitiva prévia do exequente sobre a extensão do ato de compensação noticiado pela executada, sob pena de vulneração aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. Constatado que a decisão foi proferida com base em fundamento estranho aos autos, sem que se tenha oportunizado à parte exequente o exercício do contraditório sobre a real natureza do pedido formulado pela executada e sobre a extensão da compensação noticiada, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se garanta a manifestação do exequente sobre a petição de mov. 50, prosseguindo-se o feito na forma que for de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “É nula, por error in procedendo, a sentença que extingue execução fiscal com fundamento em pedido de desistência atribuído ao exequente quando, na realidade, a extinção foi requerida pela parte executada com base em alegada compensação administrativa, sem que se tenha oportunizado ao exequente o contraditório sobre a extensão do ato de quitação noticiado, em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 924, III, 1.007, §1º, 1.009, 1.022, 1.026; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §2º, 26. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5166688-45.2023.8.09.0029, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 28/05/2026; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5138564-93.2017.8.09.0051, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 30/04/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível.

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