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5836005-66.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5836005-66.2026.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : PAULO ARTHUR BARBOSA DA SILVA PACIENTE : ALÉCIO SOARES SILVA RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO PRELIMINAR Paulo Arthur Barbosa da Silva, advogado, regularmente inscrito na OAB/GO sob o n. 49.656, impetrou HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor do paciente ALÉCIO SOARES SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 5110485-15.2026.8.09.0011, posteriormente mantida em audiência de custódia. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada nos autos nº 5110485-15.2026.8.09.0011, instaurados para apuração de suposto crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, relacionado a fatos ocorridos entre os anos de 2016 e 2020. Alega, inicialmente, ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que se retirou formalmente da sociedade empresarial anos antes dos fatos apurados e sequer figura na representação fiscal que embasa a investigação. Alega, ainda, falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta da custódia, destacando a antiguidade dos fatos, a demora na instauração da investigação e no cumprimento do mandado prisional, bem como a utilização de ações penais já extintas pela prescrição para justificar risco de reiteração delitiva. Defende, também, a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, excesso de prazo investigativo e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, facultada a imposição de medidas cautelares alternativas. A inicial encontra-se instruída com a documentação em anexo às movs. 01, 08 e 09. É o relatório. Passo à decisão. Importa assinalar, a princípio, que o “habeas corpus” é ação constitucional e garantia petrificada no artigo 5°, LXVIII de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, é desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (arts. 647 a 667 do C.P.P.), mas admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no artigo 21, IV, do Regimento Interno deste Sodalício. A sua concessão, todavia, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante em confronto com a documentação jungida aos autos não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Demais disso, pela natureza da questão abordada na presente ação mandamental, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar. Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo em momento oportuno, qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos, indefiro a postulação na forma pretendida. Oficie-se ao Juízo a quo, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator (3)

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