2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-27 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUIZ Protocolo: 5835971-20.2024.8.09.0111 Polo ativo: Vilma Maria De Moraes Alves Polo passivo: Estado De Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 1 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de natureza essencialmente documental, tendo as partes tido oportunidade de produzir as provas pertinentes, inclusive após sucessivas diligências determinadas pelo Juízo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração apresentada e da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção decorrente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a autora, servidora pública estadual aposentada, possui saldo correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, sendo 3 (três) meses supostamente remanescentes dos quatro primeiros quinquênios e outros 3 (três) meses decorrentes do alegado quinto período aquisitivo. Inicialmente, não há falar em prescrição. A pretensão à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nasce com a aposentadoria do servidor, quando se torna definitivamente impossível a fruição do benefício, iniciando-se, então, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No caso, a autora foi aposentada por meio da Portaria nº 687, de 02 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás em 06/05/2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 30/08/2024, inexistindo transcurso do prazo de cinco anos. Superada essa questão, passo ao mérito. A licença-prêmio encontrava-se disciplinada, para os integrantes do magistério público estadual, pela Lei Estadual nº 13.909/2001, que assegurava ao professor 3 (três) meses de licença a cada quinquênio de efetivo exercício. A legislação então vigente também diferenciava as hipóteses de suspensão e interrupção do período aquisitivo. Nos termos do artigo 112, inciso I, da Lei Estadual nº 13.909/2001, a licença para tratamento da saúde do próprio professor por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, suspendia a contagem do quinquênio, retomando-se o cômputo após o desaparecimento do motivo suspensivo. Por sua vez, o artigo 113, inciso I, do mesmo diploma estabelecia que o afastamento para tratamento da própria saúde por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, interrompia a contagem, dispondo seu parágrafo único que, cessada a causa interruptiva, deveria ser iniciado novo cômputo. Tais dispositivos foram posteriormente revogados pela Lei Estadual nº 20.757/2020, que, todavia, resguardou os períodos de licença-prêmio já adquiridos até a sua vigência. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue a mesma orientação: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Lei Estadual nº 10.460/1988 prevê que afastamentos para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias suspendem a contagem do quinquênio. Afastamentos superiores a 90 (noventa) dias interrompem a contagem, com reinício integral do quinquênio. 5. A análise dos períodos aquisitivos deve ser individualizada para cada quinquênio. (...) 4. Inexistindo períodos de licença-prêmio devidamente adquiridos e não usufruídos, não há direito à sua conversão em pecúnia. (TJGO, Apelação Cível nº 5577255-33.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, publicado em 21/05/2026). Estabelecidas essas premissas, os dois fundamentos da pretensão devem ser examinados separadamente. Quanto aos 3 (três) meses que a autora afirma terem remanescido dos quatro primeiros quinquênios, o pedido não procede. A alegação decorre da informação constante do histórico funcional descritivo juntado com a inicial, segundo o qual o Despacho nº 1.679/2020 teria concedido 12 (doze) meses de licença-prêmio para fruição no período de 01/07/2020 a 04/04/2021. Todavia, diante da divergência constatada, houve específica instrução probatória sobre a matéria, tendo o Estado de Goiás apresentado o próprio Despacho nº 1.679/2020, ato administrativo originário de concessão do benefício. O documento demonstra, de forma inequívoca, que foram concedidos à autora 12 (doze) meses de licença-prêmio relativos aos primeiro, segundo, terceiro e quarto quinquênios, para fruição nos seguintes períodos: 01/04/2020 a 01/07/2020, 02/07/2020 a 02/10/2020, 03/10/2020 a 03/01/2021 e 04/01/2021 a 04/04/2021. Logo, o termo inicial “01/07/2020” constante do histórico funcional descritivo constitui mero erro material de transcrição, não prevalecendo sobre o ato administrativo original, que individualiza os quatro períodos de fruição. Não há, portanto, saldo de três meses decorrente dos quatro primeiros quinquênios, os quais foram integralmente usufruídos. Situação diversa ocorre em relação ao quinto quinquênio. O Estado sustenta que a autora implementou apenas quatro períodos aquisitivos, pois teria ocorrido interrupção da contagem entre 29/02/2008 e 13/02/2011 em decorrência de licenças médicas superiores a 90 dias. A documentação produzida pelo próprio ente público, contudo, permite reconstruir precisamente os afastamentos e não ampara integralmente essa conclusão administrativa. A Ficha de Análise de Licença-Prêmio e os laudos médicos juntados aos autos registram os seguintes afastamentos para tratamento da própria saúde: de 02/03/2009 a 30/05/2009, por 90 dias; de 31/05/2009 a 29/06/2009, por mais 30 dias; de 25/01/2011 a 13/02/2011, por 20 dias; e de 06/05/2015 a 20/05/2015, por 15 dias. Os dois primeiros afastamentos foram sucessivos e totalizaram 120 (cento e vinte) dias, circunstância que efetivamente atrai a regra de interrupção prevista no artigo 113, inciso I, da Lei Estadual nº 13.909/2001. Isso significa que o tempo acumulado desde o término do terceiro quinquênio deixou de ser aproveitável. Não significa, entretanto, que a interrupção tenha perdurado até fevereiro de 2011. O parágrafo único do artigo 113 era expresso ao determinar o início de novo cômputo a partir da cessação da causa interruptiva. Como o afastamento superior a 90 dias cessou em 29/06/2009, a nova contagem teve início em 30/06/2009. O posterior afastamento ocorrido entre 25/01/2011 e 13/02/2011 teve duração de apenas 20 (vinte) dias. Por conseguinte, enquadra-se no artigo 112, inciso I, da Lei Estadual nº 13.909/2001 e produz efeito meramente suspensivo, acrescendo vinte dias ao período aquisitivo, sem eliminar o tempo de serviço já computado desde 30/06/2009. Consequentemente, considerado o período de suspensão, o quarto quinquênio completou-se em julho de 2014. A partir daí teve início novo período aquisitivo. Durante este, os documentos funcionais registram somente outro afastamento médico, de 06/05/2015 a 20/05/2015, correspondente a 15 (quinze) dias, igualmente sujeito à regra de mera suspensão. Assim, mesmo acrescido integralmente esse período suspensivo, o quinto quinquênio foi implementado no início de agosto de 2019, anteriormente à revogação das normas que disciplinavam a licença-prêmio. Não procede, nesse ponto, a alegação da autora de que a regra de interrupção decorrente de licença médica superior a 90 dias teria sido criada somente pela Lei Estadual nº 20.757/2020, pois ela já constava do artigo 113 da Lei Estadual nº 13.909/2001. Todavia, a aplicação correta da legislação vigente à época conduz ao reconhecimento do direito pretendido, pois o equívoco administrativo não reside na incidência da interrupção em 2009, mas na indevida extensão de seus efeitos até 13/02/2011, atribuindo-se ao posterior afastamento de apenas 20 dias consequência interruptiva que a lei não lhe conferia. A própria jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ressalta que a verificação dos afastamentos deve ser realizada individualmente em cada período aquisitivo, distinguindo-se a suspensão da interrupção da contagem. Tendo o quinto quinquênio sido integralmente implementado antes da supressão legislativa do instituto, incorporou-se ao patrimônio jurídico da autora, sendo preservado pela regra de transição da Lei Estadual nº 20.757/2020. Por fim, a inexistência de prévio indeferimento administrativo específico não constitui óbice à pretensão. É consolidado o entendimento de que o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio efetivamente adquirida e não usufruída, independentemente de prévio requerimento administrativo ou da demonstração de que o gozo foi obstado por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. (...) O servidor público tem direito adquirido à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas para fins de aposentadoria, independentemente de requerimento ou indeferimento administrativo prévio, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Estatal. (TJGO, Apelação Cível nº 5223706-84.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 24/07/2026). Logo, comprovada a aquisição do quinto quinquênio e inexistindo prova de sua fruição ou utilização para outra finalidade, é devida sua conversão em pecúnia, correspondente a 3 (três) meses. No tocante ao quantum, a própria autora delimitou sua pretensão mediante a adoção do valor mensal de R$ 4.559,43, apresentando memória de cálculo na qual atribuiu aos seis meses postulados o montante total de R$ 27.356,58. Reconhecido apenas um dos dois períodos de três meses postulados e observados os limites objetivos e quantitativos da demanda, a indenização devida corresponde a R$ 13.678,29 (treze mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). Sobre o montante deverão incidir os consectários legais a partir da aposentadoria, momento em que se tornou exigível a indenização. Considerando que o crédito surgiu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, até 31/07/2025, uma única vez, a taxa SELIC, abrangendo atualização monetária e juros de mora. A partir de 01/08/2025, deverão ser observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, calculados mensalmente, aplicando-se, contudo, exclusivamente a taxa SELIC quando a soma daqueles encargos superar sua variação no período correspondente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA MARIA DE MORAES ALVES em face do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que a autora implementou o quinto quinquênio aquisitivo de licença-prêmio antes da revogação do benefício, fazendo jus a 3 (três) meses de licença-prêmio não usufruída; b) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 13.678,29 (treze mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente à conversão em pecúnia dos três meses referentes ao quinto quinquênio, acrescido dos consectários legais nos termos acima estabelecidos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização dos outros 3 (três) meses alegadamente remanescentes dos primeiro, segundo, terceiro e quarto quinquênios, porquanto comprovada sua integral fruição. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Incabível o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Interposto recurso inominado, quando exigível, o preparo deverá ser comprovado no prazo legal, independentemente de intimação. Efetuado o preparo ou sua adequada complementação, ou sendo ele dispensado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS Juiz de Direito em Substituição
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