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5835968-17.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5835968-17.2025.8.09.0051 Autor(a): Luzia Bento De Oliveira Melo Ré(u): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por LUZIA BENTO DE OLIVEIRA MELO em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Compulsando o presente feito, verifico que o laudo pericial jungido na mov. 63 deve ser homologado. Explico. O laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Ressalto, outrossim, que a realização da perícia foi produzida em via judicial, sendo esta exercida por profissional especialista no assunto da matéria discutida no presente processo, razão pela qual deve ser reconhecida a validade e a suficiência do laudo elaborado pelo profissional de confiança do Juízo. Neste viés, esclareço, ainda, que o laudo pericial elaborado por peritos oficiais do Juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado verdadeiro. A propósito, sobre o tema em debate, reputo oportuna a transcrição do seguinte entendimento do Egrégio TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 631.240/MG. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NÃO INDUZ À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PELA SEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. 2. a 6. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 226602-80.2014.8.09.0049, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016, grifos nossos). No mais, calha ressaltar, apenas a título de esclarecimento, que este Juízo não está vinculado à conclusão do laudo técnico, uma vez que este será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova acostados aos autos. Feitos os esclarecimentos supra, HOMOLOGO o laudo pericial jungido na mov. 63. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, volvam-me conclusos para o sentenciamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5835968-17.2025.8.09.0051 Autor(a): Luzia Bento De Oliveira Melo Ré(u): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por LUZIA BENTO DE OLIVEIRA MELO em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Compulsando o presente feito, verifico que o laudo pericial jungido na mov. 63 deve ser homologado. Explico. O laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Ressalto, outrossim, que a realização da perícia foi produzida em via judicial, sendo esta exercida por profissional especialista no assunto da matéria discutida no presente processo, razão pela qual deve ser reconhecida a validade e a suficiência do laudo elaborado pelo profissional de confiança do Juízo. Neste viés, esclareço, ainda, que o laudo pericial elaborado por peritos oficiais do Juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado verdadeiro. A propósito, sobre o tema em debate, reputo oportuna a transcrição do seguinte entendimento do Egrégio TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 631.240/MG. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NÃO INDUZ À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PELA SEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. 2. a 6. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 226602-80.2014.8.09.0049, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016, grifos nossos). No mais, calha ressaltar, apenas a título de esclarecimento, que este Juízo não está vinculado à conclusão do laudo técnico, uma vez que este será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova acostados aos autos. Feitos os esclarecimentos supra, HOMOLOGO o laudo pericial jungido na mov. 63. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, volvam-me conclusos para o sentenciamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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