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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5835946-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KENNEDY MARIA PASSOS AGRAVADA: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. ALEGAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DE AUSÊNCIA E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS PROSPECTIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reconheceu violação ao princípio da congruência e, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, julgou improcedentes os pedidos de limitação de débito realizado diretamente em conta-corrente, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a alegação de inexistência ou revogação da autorização para débito em conta pode ser apreciada apesar de não integrar a causa de pedir originária; (ii) se o Tema nº 1.085/STJ foi corretamente aplicado; e (iii) se eventual revogação posterior da autorização possui eficácia para tornar ilícito débito anteriormente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 141 e 492 do CPC impõem ao julgador observância aos limites objetivos da demanda, não sendo possível substituir a causa de pedir originária em sede recursal. 4. A tese autônoma de inexistência ou revogação da autorização, não deduzida como fundamento constitutivo da pretensão inicial, configura inovação recursal quando apresentada posteriormente com a finalidade de alterar o fundamento da ilicitude da cobrança. 5. O Tema Repetitivo nº 1.085/STJ estabelece que os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, não se submetem à limitação percentual própria dos empréstimos consignados. 6. O débito realizado diretamente em conta-corrente, decorrente de renegociação de dívida, não pode ser automaticamente somado às prestações consignadas para submissão à respectiva margem legal. 7. Embora a autorização para débito em conta seja revogável pelo correntista, o cancelamento produz efeitos prospectivos, não tornando retroativamente ilícito débito realizado anteriormente. 8. A proteção ao consumidor superendividado deve observar os instrumentos específicos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, não autorizando a aplicação analógica da limitação própria do crédito consignado ao empréstimo bancário comum. 9. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a alteração da causa de pedir em sede de agravo interno. 2. Os descontos decorrentes de empréstimo bancário comum, realizados diretamente em conta-corrente mediante autorização do mutuário, não se submetem à margem própria dos empréstimos consignados, conforme Tema Repetitivo nº 1.085/STJ. 3. A revogação posterior da autorização para débito automático produz efeitos prospectivos e não torna, por si só, ilícito débito anteriormente realizado. 4. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, II, 492, 927, III, e 1.021; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085, REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.136.424/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1.501.018/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, DJe 12/03/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5835946-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KENNEDY MARIA PASSOS AGRAVADA: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, ressalvada, nos termos adiante expostos, a impossibilidade de utilização do recurso para introdução de fundamento autônomo estranho à causa de pedir originariamente deduzida. A controvérsia consiste em verificar se os argumentos apresentados pela agravante possuem aptidão para modificar a decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Após nova análise dos autos e das razões recursais, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. 1. Da delimitação objetiva da demanda e da inovação recursal Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional encontra-se vinculada aos limites objetivos traçados pelas partes, não sendo permitido ao julgador decidir com fundamento em causa de pedir substancialmente diversa daquela submetida ao contraditório. No caso concreto, conforme já consignado na decisão monocrática, a pretensão originária foi construída sobre a alegação de que o débito realizado diretamente na conta-corrente da autora, quando somado aos empréstimos consignados existentes, ultrapassaria a margem legal e comprometeria parcela excessiva de sua remuneração. Não se extrai da causa de pedir originária alegação específica de inexistência da dívida renegociada, falsidade da contratação ou ausência originária de autorização para débito em conta. É particularmente significativa, nesse ponto, a própria afirmação constante das razões do agravo interno de que, “ainda que a petição inicial tenha focado na tese da margem consignável”, a questão relativa à autorização deveria ser examinada por ser logicamente antecedente. Tal circunstância, entretanto, não autoriza a alteração dos limites objetivos da demanda em sede recursal. A primazia do julgamento de mérito não afasta o sistema de estabilização da demanda nem permite a substituição tardia dos fatos constitutivos do direito afirmado. O artigo 329, inciso II, do CPC estabelece que, após a citação, a alteração da causa de pedir somente é possível, até o saneamento, mediante consentimento do réu e assegurado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tese apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal e não comporta conhecimento, diante da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.501.018/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, DJe 12/03/2021; EDcl no AgInt no AREsp 2.136.424/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022. Assim, a tese de ausência ou revogação da autorização, quando utilizada para modificar o fundamento autônomo da pretensão inicial e obter o reconhecimento da ilicitude do débito realizado em setembro de 2025, não pode ser introduzida apenas nesta etapa processual. 2. Do Tema Repetitivo nº 1.085/STJ Ainda que superado esse óbice, as razões do agravo interno não conduzem à reforma da decisão. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.863.973/SP, REsp nº 1.877.113/SP e REsp nº 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.085, entendimento segundo o qual os descontos de empréstimos bancários comuns realizados diretamente em conta-corrente são lícitos, inclusive quando a conta é utilizada para recebimento de salário, desde que autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não lhes sendo aplicável, por analogia, o limite próprio do empréstimo consignado. A decisão agravada aplicou o precedente precisamente à causa de pedir efetivamente formulada. Com efeito, o débito de R$ 1.142,55 efetuado diretamente na conta-corrente estava relacionado à renegociação de dívida, possuindo natureza distinta das prestações descontadas diretamente em folha. Por isso, não poderia ser automaticamente somado aos empréstimos consignados para submissão ao mesmo limite percentual. O precedente repetitivo permanece plenamente aplicável. A proteção ao mínimo existencial e ao consumidor superendividado não autoriza, por si só, a transposição do regime jurídico dos empréstimos consignados aos empréstimos bancários comuns. Eventual situação de superendividamento deve ser submetida aos mecanismos específicos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, conforme igualmente consignado na decisão agravada. 3. Da alegada revogação da autorização É correto afirmar, em abstrato, que a autorização para débito automático em conta-corrente é revogável. O próprio Tema nº 1.085/STJ parte da premissa de que a autorização deve permanecer vigente, e o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diferentemente do empréstimo consignado, no mútuo bancário comum a autorização para débito em conta constitui forma de pagamento passível de cancelamento pelo correntista. Todavia, essa premissa não modifica a solução deste processo. Isso porque, conforme consignado nas contrarrazões, a manifestação de revogação teria sido apresentada apenas no movimento 35, após a contestação, enquanto o débito especificamente discutido na demanda foi realizado anteriormente, em setembro de 2025. O cancelamento da autorização produz efeitos prospectivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o cancelamento deve produzir efeitos a partir da data indicada pelo cliente ou, inexistindo indicação, da data em que o pedido for recebido pela instituição financeira. Desse modo, uma coisa é reconhecer o direito do consumidor de revogar a autorização para impedir débitos futuros; outra, substancialmente distinta, é atribuir à manifestação posterior eficácia retroativa para transformar em ilícito débito anteriormente realizado. A própria tese repetitiva do Tema nº 1.085 reconhece a revogabilidade da autorização, mas isso não significa que o cancelamento posterior invalide automaticamente pagamentos realizados quando ainda não demonstrada a cessação da autorização. Portanto, ainda que a manifestação posterior da agravante possa repercutir sobre eventuais débitos realizados após a efetiva revogação, essa questão não possui aptidão para tornar ilícito, retroativamente, o débito de R$ 1.142,55 objeto desta demanda. 4. Da repetição do indébito e dos danos morais Mantida a conclusão quanto à inexistência de ilicitude do débito à luz da causa de pedir efetivamente deduzida, não subsistem as condenações à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A condenação estabelecida na sentença partiu da premissa de que o débito de R$ 1.142,55 seria indevido. Afastada essa premissa, inexiste pagamento indevido, nos limites desta demanda, que justifique a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. As razões do agravo interno, portanto, não apresentam elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido, ressaltando que a matéria foi devidamente enfrentada e debatida sob todos os seus aspectos relevantes, inclusive constitucionais e legais, restando, portanto, devidamente prequestionada, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5835946-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KENNEDY MARIA PASSOS AGRAVADA: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. ALEGAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DE AUSÊNCIA E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS PROSPECTIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reconheceu violação ao princípio da congruência e, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, julgou improcedentes os pedidos de limitação de débito realizado diretamente em conta-corrente, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a alegação de inexistência ou revogação da autorização para débito em conta pode ser apreciada apesar de não integrar a causa de pedir originária; (ii) se o Tema nº 1.085/STJ foi corretamente aplicado; e (iii) se eventual revogação posterior da autorização possui eficácia para tornar ilícito débito anteriormente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 141 e 492 do CPC impõem ao julgador observância aos limites objetivos da demanda, não sendo possível substituir a causa de pedir originária em sede recursal. 4. A tese autônoma de inexistência ou revogação da autorização, não deduzida como fundamento constitutivo da pretensão inicial, configura inovação recursal quando apresentada posteriormente com a finalidade de alterar o fundamento da ilicitude da cobrança. 5. O Tema Repetitivo nº 1.085/STJ estabelece que os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, não se submetem à limitação percentual própria dos empréstimos consignados. 6. O débito realizado diretamente em conta-corrente, decorrente de renegociação de dívida, não pode ser automaticamente somado às prestações consignadas para submissão à respectiva margem legal. 7. Embora a autorização para débito em conta seja revogável pelo correntista, o cancelamento produz efeitos prospectivos, não tornando retroativamente ilícito débito realizado anteriormente. 8. A proteção ao consumidor superendividado deve observar os instrumentos específicos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, não autorizando a aplicação analógica da limitação própria do crédito consignado ao empréstimo bancário comum. 9. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a alteração da causa de pedir em sede de agravo interno. 2. Os descontos decorrentes de empréstimo bancário comum, realizados diretamente em conta-corrente mediante autorização do mutuário, não se submetem à margem própria dos empréstimos consignados, conforme Tema Repetitivo nº 1.085/STJ. 3. A revogação posterior da autorização para débito automático produz efeitos prospectivos e não torna, por si só, ilícito débito anteriormente realizado. 4. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, II, 492, 927, III, e 1.021; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085, REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.136.424/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1.501.018/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, DJe 12/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5835946-56.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante KENNEDY MARIA PASSOS e agravada FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5835946-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KENNEDY MARIA PASSOS AGRAVADA: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. ALEGAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DE AUSÊNCIA E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS PROSPECTIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reconheceu violação ao princípio da congruência e, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, julgou improcedentes os pedidos de limitação de débito realizado diretamente em conta-corrente, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a alegação de inexistência ou revogação da autorização para débito em conta pode ser apreciada apesar de não integrar a causa de pedir originária; (ii) se o Tema nº 1.085/STJ foi corretamente aplicado; e (iii) se eventual revogação posterior da autorização possui eficácia para tornar ilícito débito anteriormente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 141 e 492 do CPC impõem ao julgador observância aos limites objetivos da demanda, não sendo possível substituir a causa de pedir originária em sede recursal. 4. A tese autônoma de inexistência ou revogação da autorização, não deduzida como fundamento constitutivo da pretensão inicial, configura inovação recursal quando apresentada posteriormente com a finalidade de alterar o fundamento da ilicitude da cobrança. 5. O Tema Repetitivo nº 1.085/STJ estabelece que os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, não se submetem à limitação percentual própria dos empréstimos consignados. 6. O débito realizado diretamente em conta-corrente, decorrente de renegociação de dívida, não pode ser automaticamente somado às prestações consignadas para submissão à respectiva margem legal. 7. Embora a autorização para débito em conta seja revogável pelo correntista, o cancelamento produz efeitos prospectivos, não tornando retroativamente ilícito débito realizado anteriormente. 8. A proteção ao consumidor superendividado deve observar os instrumentos específicos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, não autorizando a aplicação analógica da limitação própria do crédito consignado ao empréstimo bancário comum. 9. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a alteração da causa de pedir em sede de agravo interno. 2. Os descontos decorrentes de empréstimo bancário comum, realizados diretamente em conta-corrente mediante autorização do mutuário, não se submetem à margem própria dos empréstimos consignados, conforme Tema Repetitivo nº 1.085/STJ. 3. A revogação posterior da autorização para débito automático produz efeitos prospectivos e não torna, por si só, ilícito débito anteriormente realizado. 4. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, II, 492, 927, III, e 1.021; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085, REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.136.424/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1.501.018/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, DJe 12/03/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5835946-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KENNEDY MARIA PASSOS AGRAVADA: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, ressalvada, nos termos adiante expostos, a impossibilidade de utilização do recurso para introdução de fundamento autônomo estranho à causa de pedir originariamente deduzida. A controvérsia consiste em verificar se os argumentos apresentados pela agravante possuem aptidão para modificar a decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Após nova análise dos autos e das razões recursais, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. 1. Da delimitação objetiva da demanda e da inovação recursal Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional encontra-se vinculada aos limites objetivos traçados pelas partes, não sendo permitido ao julgador decidir com fundamento em causa de pedir substancialmente diversa daquela submetida ao contraditório. No caso concreto, conforme já consignado na decisão monocrática, a pretensão originária foi construída sobre a alegação de que o débito realizado diretamente na conta-corrente da autora, quando somado aos empréstimos consignados existentes, ultrapassaria a margem legal e comprometeria parcela excessiva de sua remuneração. Não se extrai da causa de pedir originária alegação específica de inexistência da dívida renegociada, falsidade da contratação ou ausência originária de autorização para débito em conta. É particularmente significativa, nesse ponto, a própria afirmação constante das razões do agravo interno de que, “ainda que a petição inicial tenha focado na tese da margem consignável”, a questão relativa à autorização deveria ser examinada por ser logicamente antecedente. Tal circunstância, entretanto, não autoriza a alteração dos limites objetivos da demanda em sede recursal. A primazia do julgamento de mérito não afasta o sistema de estabilização da demanda nem permite a substituição tardia dos fatos constitutivos do direito afirmado. O artigo 329, inciso II, do CPC estabelece que, após a citação, a alteração da causa de pedir somente é possível, até o saneamento, mediante consentimento do réu e assegurado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tese apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal e não comporta conhecimento, diante da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.501.018/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, DJe 12/03/2021; EDcl no AgInt no AREsp 2.136.424/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022. Assim, a tese de ausência ou revogação da autorização, quando utilizada para modificar o fundamento autônomo da pretensão inicial e obter o reconhecimento da ilicitude do débito realizado em setembro de 2025, não pode ser introduzida apenas nesta etapa processual. 2. Do Tema Repetitivo nº 1.085/STJ Ainda que superado esse óbice, as razões do agravo interno não conduzem à reforma da decisão. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.863.973/SP, REsp nº 1.877.113/SP e REsp nº 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.085, entendimento segundo o qual os descontos de empréstimos bancários comuns realizados diretamente em conta-corrente são lícitos, inclusive quando a conta é utilizada para recebimento de salário, desde que autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não lhes sendo aplicável, por analogia, o limite próprio do empréstimo consignado. A decisão agravada aplicou o precedente precisamente à causa de pedir efetivamente formulada. Com efeito, o débito de R$ 1.142,55 efetuado diretamente na conta-corrente estava relacionado à renegociação de dívida, possuindo natureza distinta das prestações descontadas diretamente em folha. Por isso, não poderia ser automaticamente somado aos empréstimos consignados para submissão ao mesmo limite percentual. O precedente repetitivo permanece plenamente aplicável. A proteção ao mínimo existencial e ao consumidor superendividado não autoriza, por si só, a transposição do regime jurídico dos empréstimos consignados aos empréstimos bancários comuns. Eventual situação de superendividamento deve ser submetida aos mecanismos específicos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, conforme igualmente consignado na decisão agravada. 3. Da alegada revogação da autorização É correto afirmar, em abstrato, que a autorização para débito automático em conta-corrente é revogável. O próprio Tema nº 1.085/STJ parte da premissa de que a autorização deve permanecer vigente, e o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diferentemente do empréstimo consignado, no mútuo bancário comum a autorização para débito em conta constitui forma de pagamento passível de cancelamento pelo correntista. Todavia, essa premissa não modifica a solução deste processo. Isso porque, conforme consignado nas contrarrazões, a manifestação de revogação teria sido apresentada apenas no movimento 35, após a contestação, enquanto o débito especificamente discutido na demanda foi realizado anteriormente, em setembro de 2025. O cancelamento da autorização produz efeitos prospectivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o cancelamento deve produzir efeitos a partir da data indicada pelo cliente ou, inexistindo indicação, da data em que o pedido for recebido pela instituição financeira. Desse modo, uma coisa é reconhecer o direito do consumidor de revogar a autorização para impedir débitos futuros; outra, substancialmente distinta, é atribuir à manifestação posterior eficácia retroativa para transformar em ilícito débito anteriormente realizado. A própria tese repetitiva do Tema nº 1.085 reconhece a revogabilidade da autorização, mas isso não significa que o cancelamento posterior invalide automaticamente pagamentos realizados quando ainda não demonstrada a cessação da autorização. Portanto, ainda que a manifestação posterior da agravante possa repercutir sobre eventuais débitos realizados após a efetiva revogação, essa questão não possui aptidão para tornar ilícito, retroativamente, o débito de R$ 1.142,55 objeto desta demanda. 4. Da repetição do indébito e dos danos morais Mantida a conclusão quanto à inexistência de ilicitude do débito à luz da causa de pedir efetivamente deduzida, não subsistem as condenações à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A condenação estabelecida na sentença partiu da premissa de que o débito de R$ 1.142,55 seria indevido. Afastada essa premissa, inexiste pagamento indevido, nos limites desta demanda, que justifique a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. As razões do agravo interno, portanto, não apresentam elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido, ressaltando que a matéria foi devidamente enfrentada e debatida sob todos os seus aspectos relevantes, inclusive constitucionais e legais, restando, portanto, devidamente prequestionada, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5835946-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KENNEDY MARIA PASSOS AGRAVADA: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. ALEGAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DE AUSÊNCIA E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS PROSPECTIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reconheceu violação ao princípio da congruência e, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, julgou improcedentes os pedidos de limitação de débito realizado diretamente em conta-corrente, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a alegação de inexistência ou revogação da autorização para débito em conta pode ser apreciada apesar de não integrar a causa de pedir originária; (ii) se o Tema nº 1.085/STJ foi corretamente aplicado; e (iii) se eventual revogação posterior da autorização possui eficácia para tornar ilícito débito anteriormente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 141 e 492 do CPC impõem ao julgador observância aos limites objetivos da demanda, não sendo possível substituir a causa de pedir originária em sede recursal. 4. A tese autônoma de inexistência ou revogação da autorização, não deduzida como fundamento constitutivo da pretensão inicial, configura inovação recursal quando apresentada posteriormente com a finalidade de alterar o fundamento da ilicitude da cobrança. 5. O Tema Repetitivo nº 1.085/STJ estabelece que os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, não se submetem à limitação percentual própria dos empréstimos consignados. 6. O débito realizado diretamente em conta-corrente, decorrente de renegociação de dívida, não pode ser automaticamente somado às prestações consignadas para submissão à respectiva margem legal. 7. Embora a autorização para débito em conta seja revogável pelo correntista, o cancelamento produz efeitos prospectivos, não tornando retroativamente ilícito débito realizado anteriormente. 8. A proteção ao consumidor superendividado deve observar os instrumentos específicos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, não autorizando a aplicação analógica da limitação própria do crédito consignado ao empréstimo bancário comum. 9. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a alteração da causa de pedir em sede de agravo interno. 2. Os descontos decorrentes de empréstimo bancário comum, realizados diretamente em conta-corrente mediante autorização do mutuário, não se submetem à margem própria dos empréstimos consignados, conforme Tema Repetitivo nº 1.085/STJ. 3. A revogação posterior da autorização para débito automático produz efeitos prospectivos e não torna, por si só, ilícito débito anteriormente realizado. 4. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, II, 492, 927, III, e 1.021; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085, REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.136.424/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1.501.018/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, DJe 12/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5835946-56.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante KENNEDY MARIA PASSOS e agravada FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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