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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5835910-96.2026.8.09.0174 Agravante(s): José Roseno da Silva Agravado(a): Vanderley da Silva Barros Leal Juízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roseno da Silva contra decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo, no processo de autos nº 5310304-75.2016.8.09.0174. Relata ser parte ilegítima para o processo e que há nulidade processual, e por isso ataca a decisão por meio do presente recurso de agravo de instrumento. Relatados. Decido. Ocorre que, com exceção dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e somente em caso de decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias com teor contrário à Fazenda Pública, não há previsão do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, o Enunciado nº 15, do Fonaje, assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC.” (correspondentes aos arts. 1.042 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC7
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5835910-96.2026.8.09.0174 Agravante(s): José Roseno da Silva Agravado(a): Vanderley da Silva Barros Leal Juízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roseno da Silva contra decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo, no processo de autos nº 5310304-75.2016.8.09.0174. Relata ser parte ilegítima para o processo e que há nulidade processual, e por isso ataca a decisão por meio do presente recurso de agravo de instrumento. Relatados. Decido. Ocorre que, com exceção dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e somente em caso de decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias com teor contrário à Fazenda Pública, não há previsão do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, o Enunciado nº 15, do Fonaje, assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC.” (correspondentes aos arts. 1.042 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC7
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