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5835868-23.2025.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5835868-23.2025.8.09.0064 Apelante: Ednaldo Prudencio da Silva Apelado: Banco Agibank S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível interposta por Ednaldo Prudencio da Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c perdas e danos ajuizada em desfavor de Banco Agibank S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Síntese processual Na origem, o autor alegou desconhecer a contratação que ensejou descontos sob a rubrica “seguro cartão”, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 19), defendendo a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico. Após a apresentação de impugnação à contestação (mov. 24), as partes foram intimadas a especificar provas, ocasião em que o autor requereu a realização de perícia técnica digital (mov. 32), enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 33), na qual foi indeferida a prova pericial e determinada a intimação das partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de eventual oposição ao julgamento antecipado. A instituição financeira requerida reforçou o pedido de julgamento antecipado (mov. 38), enquanto que o autor não se manifestou, conforme certidão na mov. 40. 2. Sentença A sentença recorrida (mov. 42) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida comprovou a regularidade da contratação do “Seguro Agi Vida”, formalizada por meio digital com uso de biometria facial e outros elementos de segurança. 3. Apelação Em suas razões recursais (mov. 47), o autor suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a realização da perícia digital. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que o julgamento antecipado ocorreu sem prévia oportunidade de manifestação. No mérito, questiona a eficácia probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira, sustenta a ausência de comprovação de sua manifestação de vontade e requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. Ao final, postula a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, superada a preliminar, sua reforma. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões na mov. 51, defendendo a manutenção integral da sentença, por entender que a contratação foi regular, a prova documental é robusta e não houve cerceamento de defesa. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Preliminares 4.1. Alegação de cerceamento de defesa O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a realização de perícia digital seria indispensável para aferir a autenticidade da contratação eletrônica. Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui o poder-dever de avaliar a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir, fundamentadamente, diligências que reputar inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. No caso em tela, o juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que os documentos carreados pelo banco apelado, consistentes no dossiê da contratação digital, com proposta de adesão, dados do proponente, registro de IP, geolocalização e a biometria facial (selfie), eram suficientes para a formação de seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador, a quem compete aferir a necessidade e utilidade das provas requeridas. Ademais, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 28 desta Corte. Confira-se: "SÚMULA 28 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 4.2. Alegação de decisão surpresa Igualmente não prospera a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, deve ser assegurada às partes oportunidade de manifestação acerca das questões relevantes à solução da controvérsia, vedando-se a adoção de fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado o contraditório. Na hipótese, contudo, o histórico processual demonstra precisamente o contrário do sustentado pelo apelante. Na decisão saneadora, após indeferir o pedido de realização de perícia digital, o magistrado determinou expressamente: “INTIMEM-SE as partes sobre o teor da presente decisão para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre eventual oposição ao julgamento antecipado da presente demanda.” O apelante, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de mov. 40. Dessa forma, não se verifica qualquer surpresa processual, pois a possibilidade de julgamento antecipado foi expressamente submetida ao contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar e passo ao exame do mérito. 5. Mérito recursal O cerne da questão reside na validade de um contrato de seguro de vida firmado eletronicamente, cuja autenticidade é negada pelo consumidor. Impugnada a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, recai sobre esta o ônus de demonstrar sua regularidade, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” No caso concreto, entendo que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o cumprimento do referido encargo. O banco apelado apresentou, junto à contestação, documentos que incluem a proposta de adesão, a identificação do dispositivo (IP e sistema operacional) utilizado no momento da contratação, trilha de eventos, além da biometria facial (selfie). A tese do apelante de que uma simples "selfie" não constitui assinatura válida e que o banco não provou a regularidade da pactuação não se sustenta diante do arcabouço fático-probatório e da jurisprudência consolidada. A propósito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa se as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial; logo, desnecessária a realização de perícia digital. 3.2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado com autenticação por biometria facial é juridicamente válida, desde que a instituição financeira comprove, de forma idônea, a regularidade do procedimento e a manifestação de vontade do contratante, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 3.3. A documentação constante dos autos, como a Cédula de Crédito Bancário, dossiê digital, assinatura digital por biometria facial, indicação de IP, geolocalização e comprovante de disponibilização do crédito à conta de titularidade do autor corroboram a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia digital, não caracteriza cerceamento de defesa se as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz. 2. A inexistência de assinatura física não invalida o contrato, desde que o acervo probatório demonstre a regularidade da operação eletrônica e a inexistência de indícios de fraude. Dispositivos citados: CPC, arts. 355, I; 370, § ú; INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Súmulas e precedentes relevantes: TJGO, Súmula 28; STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível 5388640-77.2022.8.09.0079, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe de 18/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5121756-45.2022.8.09.0016, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJe de 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5610562-14.2021.8.09.0149, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 30/01/2023." (TJGO, Apelação Cível nº 5042582-75.2026.8.09.0103, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2026) "Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresenta novos elementos capazes de modificar o posicionamento externado na decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas e fundamentadas. 4. O juiz é o destinatário final das provas, detendo o poder de avaliar a necessidade e a conveniência da produção probatória, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica quando a operação bancária não foi celebrada mediante assinatura manuscrita, mas por contratação digital validada por biometria facial, validação sistêmica e geolocalização. 6. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, mesmo sob a ótica do Tema 1.061 do STJ, ao colacionar a Cédula de Crédito Bancária digital, o comprovante da validação biométrica facial e a prova do repasse do montante financiado para a conta do autor. 7. A comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade do agravante elide a tese de fraude ou inexistência de negócio jurídico. 8. As alegações genéricas do autor, desprovidas de substrato probatório mínimo capaz de desconstituir os documentos e registros eletrônicos apresentados pelo réu, são insuficientes para anular a avença.9. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE10. O Agravo Interno é conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O agravo interno exige a apresentação de novos elementos ou a demonstração específica de desacerto da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já analisadas." "2. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias à formação de sua convicção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o acervo probatório é suficiente." "3. Em contratos digitais, a prova pericial grafotécnica é inócua quando a contratação foi validada por biometria facial, validação sistêmica, geolocalização e o valor creditado na conta do contratante." "4. A instituição financeira cumpre o ônus de provar a autenticidade da contratação (Tema 1.061 do STJ) ao apresentar a Cédula de Crédito Bancária digital, validação biométrica e comprovante de crédito do valor na conta do autor." "5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desonera de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo insuficientes alegações genéricas sem suporte probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 1.021, 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5868512-16.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025." (TJGO, Apelação Cível nº 5948492-67.2025.8.09.0079, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026) Cumpre destacar que a força probatória da contratação eletrônica não deve ser aferida exclusivamente a partir da existência, ou não, de assinatura manuscrita ou de um único elemento tecnológico considerado isoladamente. A análise deve recair sobre o conjunto convergente dos elementos de autenticação relacionados à operação, os quais, apreciados conjuntamente, podem demonstrar a identidade do contratante e sua manifestação de vontade. Nesse contexto, a insurgência recursal concentra-se, em grande medida, na alegação de que a fotografia ou biometria facial não seria, isoladamente, suficiente à comprovação da contratação. Todavia, não foi exclusivamente nesse elemento que se fundou a sentença. A conclusão acerca da validade do negócio decorreu da apreciação conjunta dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, que foram reputados suficientes à identificação do consumidor e à demonstração da operação. A contratação eletrônica, por sua vez, não é inválida pelo simples fato de não conter assinatura manuscrita, desde que existam mecanismos idôneos de identificação e autenticação capazes de demonstrar a manifestação de vontade. Nesse sentido, conforme precedente mencionado acima, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a contratação eletrônica é válida quando observados os requisitos de segurança e autenticidade, não sendo a modalidade eletrônica, por si só, causa de nulidade do negócio jurídico. Ademais, embora tenha impugnado a contratação e requerido perícia digital, o apelante não indicou elemento concreto capaz de demonstrar incompatibilidade entre os dados eletrônicos apresentados e as circunstâncias da operação, limitando-se a sustentar a insuficiência da modalidade utilizada para a formalização do negócio. Assim, considerados conjuntamente os elementos documentais apresentados, não há fundamento suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença acerca da regularidade da contratação. Consequentemente, reconhecida a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos dela decorrentes, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V75

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5835868-23.2025.8.09.0064 Apelante: Ednaldo Prudencio da Silva Apelado: Banco Agibank S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível interposta por Ednaldo Prudencio da Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c perdas e danos ajuizada em desfavor de Banco Agibank S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Síntese processual Na origem, o autor alegou desconhecer a contratação que ensejou descontos sob a rubrica “seguro cartão”, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 19), defendendo a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico. Após a apresentação de impugnação à contestação (mov. 24), as partes foram intimadas a especificar provas, ocasião em que o autor requereu a realização de perícia técnica digital (mov. 32), enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 33), na qual foi indeferida a prova pericial e determinada a intimação das partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de eventual oposição ao julgamento antecipado. A instituição financeira requerida reforçou o pedido de julgamento antecipado (mov. 38), enquanto que o autor não se manifestou, conforme certidão na mov. 40. 2. Sentença A sentença recorrida (mov. 42) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida comprovou a regularidade da contratação do “Seguro Agi Vida”, formalizada por meio digital com uso de biometria facial e outros elementos de segurança. 3. Apelação Em suas razões recursais (mov. 47), o autor suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a realização da perícia digital. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que o julgamento antecipado ocorreu sem prévia oportunidade de manifestação. No mérito, questiona a eficácia probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira, sustenta a ausência de comprovação de sua manifestação de vontade e requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. Ao final, postula a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, superada a preliminar, sua reforma. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões na mov. 51, defendendo a manutenção integral da sentença, por entender que a contratação foi regular, a prova documental é robusta e não houve cerceamento de defesa. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Preliminares 4.1. Alegação de cerceamento de defesa O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a realização de perícia digital seria indispensável para aferir a autenticidade da contratação eletrônica. Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui o poder-dever de avaliar a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir, fundamentadamente, diligências que reputar inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. No caso em tela, o juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que os documentos carreados pelo banco apelado, consistentes no dossiê da contratação digital, com proposta de adesão, dados do proponente, registro de IP, geolocalização e a biometria facial (selfie), eram suficientes para a formação de seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador, a quem compete aferir a necessidade e utilidade das provas requeridas. Ademais, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 28 desta Corte. Confira-se: "SÚMULA 28 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 4.2. Alegação de decisão surpresa Igualmente não prospera a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, deve ser assegurada às partes oportunidade de manifestação acerca das questões relevantes à solução da controvérsia, vedando-se a adoção de fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado o contraditório. Na hipótese, contudo, o histórico processual demonstra precisamente o contrário do sustentado pelo apelante. Na decisão saneadora, após indeferir o pedido de realização de perícia digital, o magistrado determinou expressamente: “INTIMEM-SE as partes sobre o teor da presente decisão para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre eventual oposição ao julgamento antecipado da presente demanda.” O apelante, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de mov. 40. Dessa forma, não se verifica qualquer surpresa processual, pois a possibilidade de julgamento antecipado foi expressamente submetida ao contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar e passo ao exame do mérito. 5. Mérito recursal O cerne da questão reside na validade de um contrato de seguro de vida firmado eletronicamente, cuja autenticidade é negada pelo consumidor. Impugnada a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, recai sobre esta o ônus de demonstrar sua regularidade, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” No caso concreto, entendo que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o cumprimento do referido encargo. O banco apelado apresentou, junto à contestação, documentos que incluem a proposta de adesão, a identificação do dispositivo (IP e sistema operacional) utilizado no momento da contratação, trilha de eventos, além da biometria facial (selfie). A tese do apelante de que uma simples "selfie" não constitui assinatura válida e que o banco não provou a regularidade da pactuação não se sustenta diante do arcabouço fático-probatório e da jurisprudência consolidada. A propósito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa se as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial; logo, desnecessária a realização de perícia digital. 3.2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado com autenticação por biometria facial é juridicamente válida, desde que a instituição financeira comprove, de forma idônea, a regularidade do procedimento e a manifestação de vontade do contratante, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 3.3. A documentação constante dos autos, como a Cédula de Crédito Bancário, dossiê digital, assinatura digital por biometria facial, indicação de IP, geolocalização e comprovante de disponibilização do crédito à conta de titularidade do autor corroboram a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia digital, não caracteriza cerceamento de defesa se as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz. 2. A inexistência de assinatura física não invalida o contrato, desde que o acervo probatório demonstre a regularidade da operação eletrônica e a inexistência de indícios de fraude. Dispositivos citados: CPC, arts. 355, I; 370, § ú; INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Súmulas e precedentes relevantes: TJGO, Súmula 28; STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível 5388640-77.2022.8.09.0079, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe de 18/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5121756-45.2022.8.09.0016, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJe de 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5610562-14.2021.8.09.0149, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 30/01/2023." (TJGO, Apelação Cível nº 5042582-75.2026.8.09.0103, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2026) "Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresenta novos elementos capazes de modificar o posicionamento externado na decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas e fundamentadas. 4. O juiz é o destinatário final das provas, detendo o poder de avaliar a necessidade e a conveniência da produção probatória, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica quando a operação bancária não foi celebrada mediante assinatura manuscrita, mas por contratação digital validada por biometria facial, validação sistêmica e geolocalização. 6. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, mesmo sob a ótica do Tema 1.061 do STJ, ao colacionar a Cédula de Crédito Bancária digital, o comprovante da validação biométrica facial e a prova do repasse do montante financiado para a conta do autor. 7. A comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade do agravante elide a tese de fraude ou inexistência de negócio jurídico. 8. As alegações genéricas do autor, desprovidas de substrato probatório mínimo capaz de desconstituir os documentos e registros eletrônicos apresentados pelo réu, são insuficientes para anular a avença.9. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE10. O Agravo Interno é conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O agravo interno exige a apresentação de novos elementos ou a demonstração específica de desacerto da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já analisadas." "2. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias à formação de sua convicção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o acervo probatório é suficiente." "3. Em contratos digitais, a prova pericial grafotécnica é inócua quando a contratação foi validada por biometria facial, validação sistêmica, geolocalização e o valor creditado na conta do contratante." "4. A instituição financeira cumpre o ônus de provar a autenticidade da contratação (Tema 1.061 do STJ) ao apresentar a Cédula de Crédito Bancária digital, validação biométrica e comprovante de crédito do valor na conta do autor." "5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desonera de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo insuficientes alegações genéricas sem suporte probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 1.021, 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5868512-16.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025." (TJGO, Apelação Cível nº 5948492-67.2025.8.09.0079, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026) Cumpre destacar que a força probatória da contratação eletrônica não deve ser aferida exclusivamente a partir da existência, ou não, de assinatura manuscrita ou de um único elemento tecnológico considerado isoladamente. A análise deve recair sobre o conjunto convergente dos elementos de autenticação relacionados à operação, os quais, apreciados conjuntamente, podem demonstrar a identidade do contratante e sua manifestação de vontade. Nesse contexto, a insurgência recursal concentra-se, em grande medida, na alegação de que a fotografia ou biometria facial não seria, isoladamente, suficiente à comprovação da contratação. Todavia, não foi exclusivamente nesse elemento que se fundou a sentença. A conclusão acerca da validade do negócio decorreu da apreciação conjunta dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, que foram reputados suficientes à identificação do consumidor e à demonstração da operação. A contratação eletrônica, por sua vez, não é inválida pelo simples fato de não conter assinatura manuscrita, desde que existam mecanismos idôneos de identificação e autenticação capazes de demonstrar a manifestação de vontade. Nesse sentido, conforme precedente mencionado acima, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a contratação eletrônica é válida quando observados os requisitos de segurança e autenticidade, não sendo a modalidade eletrônica, por si só, causa de nulidade do negócio jurídico. Ademais, embora tenha impugnado a contratação e requerido perícia digital, o apelante não indicou elemento concreto capaz de demonstrar incompatibilidade entre os dados eletrônicos apresentados e as circunstâncias da operação, limitando-se a sustentar a insuficiência da modalidade utilizada para a formalização do negócio. Assim, considerados conjuntamente os elementos documentais apresentados, não há fundamento suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença acerca da regularidade da contratação. Consequentemente, reconhecida a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos dela decorrentes, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V75

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