Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5835836-18.2025.8.09.0064
COMARCA: GOIANIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
APELANTE: BANCO BMG S.A.
APELADO: EDNALDO PRUDENCIO DA SILVA
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: EDNALDO PRUDENCIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
DESPACHO
Em homenagem aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual declaração de nulidade, de ofício, da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, considerando: (i) a omissão do juízo de origem em deliberar sobre o ponto fático controvertido central, qual seja, a alegação de fraude na contratação por assinatura de terceiro, suscitada em impugnação à contestação; e (ii) a consequente necessidade de produção de prova para a busca da verdade real sobre a autenticidade do negócio jurídico, a fim de se evitar cerceamento de defesa.
Cumpra-se. Intime-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(11/M)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5835836-18.2025.8.09.0064
COMARCA: GOIANIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
APELANTE: BANCO BMG S.A.
APELADO: EDNALDO PRUDENCIO DA SILVA
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: EDNALDO PRUDENCIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
DESPACHO
Em homenagem aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual declaração de nulidade, de ofício, da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, considerando: (i) a omissão do juízo de origem em deliberar sobre o ponto fático controvertido central, qual seja, a alegação de fraude na contratação por assinatura de terceiro, suscitada em impugnação à contestação; e (ii) a consequente necessidade de produção de prova para a busca da verdade real sobre a autenticidade do negócio jurídico, a fim de se evitar cerceamento de defesa.
Cumpra-se. Intime-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(11/M)