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5835806-94.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5835806-94.2024.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Nubia Maria Da Costa Souza Réu: Caixa Economica Federal Valor da causa: R$ 18.342,18 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Mov. 214) opostos por NUBIA MARIA DA COSTA SOUZA em face da decisão de Mov. 205, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o plano de rateio dos valores depositados judicialmente e determinou a expedição de alvarás em favor dos credores. A sentença de mérito (Mov. 121), que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, transitou em julgado em 05/03/2026 (Mov. 166). A embargante alega, em síntese, que a decisão de Mov. 205 padece de vícios de omissão e obscuridade. Sustenta que: (i) foi omissa ao autorizar o levantamento do valor nominal depositado (R$ 4.758,48), sem determinar a apuração e o destino da correção monetária e dos rendimentos acumulados na conta judicial; e (ii) foi obscura ao determinar a comprovação da amortização sem exigir um demonstrativo analítico do saldo devedor recalculado, o que impede a fiscalização da correta imputação do pagamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes, se necessário. Intimados, os embargados Banco Industrial do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal apresentaram contrarrazões (Mov. 221 e 222), pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter meramente protelatório e infringente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a que o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, do CPC. No caso em tela, assiste parcial razão à embargante. Da primeira omissão: correção monetária e rendimentos do depósito judicial A decisão embargada (Mov. 205) homologou o plano de rateio apresentado pela própria autora (Mov. 188), que se baseou no valor nominal dos depósitos judiciais (R$ 4.758,48). Contudo, é cediço que os valores depositados em conta judicial são remunerados por correção monetária e juros, que se agregam ao principal e devem compor o montante a ser levantado. A matéria é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio das Súmulas 179 e 271, estabeleceu a responsabilidade da instituição depositária pelo pagamento da correção monetária, a qual independe de ação específica. Ao autorizar o levantamento apenas do valor nominal, a decisão foi omissa quanto à destinação dos acréscimos legais, o que configura prejuízo à embargante e potencial enriquecimento indevido dos credores ou da instituição depositária. Assim, a omissão deve ser sanada para que a liberação de valores abranja a totalidade do saldo consolidado na conta judicial. Da segunda omissão/obscuridade: imputação do pagamento e demonstrativo do saldo devedor A determinação para que os credores “comprovem a efetiva amortização” (Mov. 205) é, de fato, obscura quanto à forma de sua comprovação. Para garantir a efetividade da ordem e o direito à informação da consumidora, é necessário que a amortização seja demonstrada de forma analítica, permitindo a verificação da correta imputação do pagamento, nos termos do art. 354 do Código Civil. A simples juntada de um comprovante de recebimento não satisfaz o comando judicial em sua plenitude, pois não esclarece qual o impacto do pagamento no saldo devedor remanescente. Portanto, a decisão deve ser integrada para especificar o modo de cumprimento da obrigação. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no Mov. 214 para, sanando as omissões e obscuridades apontadas, integrar a decisão de Mov. 205, nos seguintes termos: DETERMINO que a Secretaria oficie à Caixa Econômica Federal, instituição depositária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o extrato consolidado da conta judicial vinculada a estes autos, discriminando o valor principal depositado, bem como a correção monetária e os rendimentos acumulados até a data da informação. Sendo possível à UPJ, deverá coligir aos autos o extrato das contas judiciais vinculadas aos autos. DETERMINO que a liberação dos valores aos credores, a ser efetivada por meio de alvarás judiciais, recairá sobre a totalidade do saldo apurado na conta judicial, mantida a proporção de rateio homologada no Mov. 205. DETERMINO que as instituições financeiras rés, no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento dos valores, comprovem a amortização juntando aos autos demonstrativo analítico do saldo devedor recalculado de cada contrato, com a devida imputação do pagamento e a indicação do saldo remanescente. MANTENHO, no mais, os demais termos da decisão embargada. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5835806-94.2024.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Nubia Maria Da Costa Souza Réu: Caixa Economica Federal Valor da causa: R$ 18.342,18 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Mov. 214) opostos por NUBIA MARIA DA COSTA SOUZA em face da decisão de Mov. 205, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o plano de rateio dos valores depositados judicialmente e determinou a expedição de alvarás em favor dos credores. A sentença de mérito (Mov. 121), que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, transitou em julgado em 05/03/2026 (Mov. 166). A embargante alega, em síntese, que a decisão de Mov. 205 padece de vícios de omissão e obscuridade. Sustenta que: (i) foi omissa ao autorizar o levantamento do valor nominal depositado (R$ 4.758,48), sem determinar a apuração e o destino da correção monetária e dos rendimentos acumulados na conta judicial; e (ii) foi obscura ao determinar a comprovação da amortização sem exigir um demonstrativo analítico do saldo devedor recalculado, o que impede a fiscalização da correta imputação do pagamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes, se necessário. Intimados, os embargados Banco Industrial do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal apresentaram contrarrazões (Mov. 221 e 222), pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter meramente protelatório e infringente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a que o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, do CPC. No caso em tela, assiste parcial razão à embargante. Da primeira omissão: correção monetária e rendimentos do depósito judicial A decisão embargada (Mov. 205) homologou o plano de rateio apresentado pela própria autora (Mov. 188), que se baseou no valor nominal dos depósitos judiciais (R$ 4.758,48). Contudo, é cediço que os valores depositados em conta judicial são remunerados por correção monetária e juros, que se agregam ao principal e devem compor o montante a ser levantado. A matéria é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio das Súmulas 179 e 271, estabeleceu a responsabilidade da instituição depositária pelo pagamento da correção monetária, a qual independe de ação específica. Ao autorizar o levantamento apenas do valor nominal, a decisão foi omissa quanto à destinação dos acréscimos legais, o que configura prejuízo à embargante e potencial enriquecimento indevido dos credores ou da instituição depositária. Assim, a omissão deve ser sanada para que a liberação de valores abranja a totalidade do saldo consolidado na conta judicial. Da segunda omissão/obscuridade: imputação do pagamento e demonstrativo do saldo devedor A determinação para que os credores “comprovem a efetiva amortização” (Mov. 205) é, de fato, obscura quanto à forma de sua comprovação. Para garantir a efetividade da ordem e o direito à informação da consumidora, é necessário que a amortização seja demonstrada de forma analítica, permitindo a verificação da correta imputação do pagamento, nos termos do art. 354 do Código Civil. A simples juntada de um comprovante de recebimento não satisfaz o comando judicial em sua plenitude, pois não esclarece qual o impacto do pagamento no saldo devedor remanescente. Portanto, a decisão deve ser integrada para especificar o modo de cumprimento da obrigação. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no Mov. 214 para, sanando as omissões e obscuridades apontadas, integrar a decisão de Mov. 205, nos seguintes termos: DETERMINO que a Secretaria oficie à Caixa Econômica Federal, instituição depositária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o extrato consolidado da conta judicial vinculada a estes autos, discriminando o valor principal depositado, bem como a correção monetária e os rendimentos acumulados até a data da informação. Sendo possível à UPJ, deverá coligir aos autos o extrato das contas judiciais vinculadas aos autos. DETERMINO que a liberação dos valores aos credores, a ser efetivada por meio de alvarás judiciais, recairá sobre a totalidade do saldo apurado na conta judicial, mantida a proporção de rateio homologada no Mov. 205. DETERMINO que as instituições financeiras rés, no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento dos valores, comprovem a amortização juntando aos autos demonstrativo analítico do saldo devedor recalculado de cada contrato, com a devida imputação do pagamento e a indicação do saldo remanescente. MANTENHO, no mais, os demais termos da decisão embargada. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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