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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5835800-14.2026.8.09.0137 Requerente: John Lennon Pereira De Freitas Requerido: Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO 1) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de: a) juntar contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais. a.1) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.2) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso. 2) DA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL Também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá: a) apresentar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir na cidade de Rio Verde/GO. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de alugueres (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. b) excluir ou individualizar as alegações referentes a outros contratos; c) esclarecer se pretende a nulidade integral do contrato ou, subsidiariamente, apenas a revisão de cláusulas, identificando-as precisamente e formulando pedidos certos, determinados e compatíveis com a fundamentação; d) indicar as parcelas efetivamente descontadas até o ajuizamento, apresentando memória discriminada do alegado indébito; e) retificar o valor da causa, distinguindo o proveito econômico relativo à revisão das parcelas vincendas daquele correspondente à restituição dos valores efetivamente pagos e somando-o ao valor postulado a título de danos morais, na forma do art. 292 do CPC. Advirto que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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