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Processo 5835799-34.2025.8.09.0082

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5835799-34.2025.8.09.0082 Polo ativo: Gilsana Alves De Souza Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gilsana Alves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade na qualidade de trabalhadora rural (mov. 1). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção de prova técnica antecipada com a nomeação do perito ortopedista (mov. 9), a autora formulou quesitos na mov. 15, decorrendo o prazo legal sem manifestação da autarquia ré (mov. 16). Realizada a perícia médica pelo perito judicial nomeado (mov. 24). A autarquia previdenciária apresentou contestação na mov. 31, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado do mérito, pautando-se na conclusão pericial que atestou a capacidade laborativa da autora. A demandante, por sua vez, manifestou-se na mov. 30 apresentando insurgência argumentativa contra a conclusão do laudo pericial, apontando descompasso com os relatórios médicos especializados, exames de imagem, estudos eletroneuromiográficos e o laudo oftalmológico que atesta cegueira monocular, pugnando pelo afastamento do laudo ou, sucessivamente, pela designação de nova perícia médica, sem, contudo, formular quesitos formais e específicos de esclarecimento ao perito judicial. É o relatório. Decido. Como é cediço, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as diligências necessárias ao pleno esclarecimento da matéria controvertida e ao correto deslinde da causa, conforme expressa autorização do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nas ações previdenciárias que envolvem benefícios por incapacidade de segurado especial, o artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige que a prova técnica confronte e correlacione expressamente os exames apresentados, o dissenso com eventuais laudos assistenciais e o efetivo impacto das patologias no cotidiano do trabalho rural habitual. No caso concreto, o acervo probatório documental evidencia diagnósticos de patologias ortopédicas crônicas na coluna e articulações, além de quadro oftalmológico consistente em perda irreversível da visão do olho esquerdo decorrente de toxoplasmose cicatrizada, elementos que demandam fundamentação conclusiva sobre o impacto conjunto de tais afecções na rotina de esforço físico. Embora a demandante tenha apontado inconsistências e omissões na mov. 30, deixou de apresentar quesitos formais e objetivos para manifestação do perito, inviabilizando o contraditório técnico adequado previsto no artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com o escopo de sanar as dúvidas existentes, evitar decisões prematuras e resguardar a ampla defesa, revela-se indispensável oportunizar a formulação de quesitos de esclarecimento pela parte interessada e, ato contínuo, submeter o perito aos questionamentos pertinentes, inclusive formulados de ofício por este Juízo. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: Intimem-se as partes, a autarquia ré com prazo em dobro (art. 183 do CPC), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formulem quesitos objetivos, numerados e pontuais voltados aos esclarecimentos necessários sobre as omissões e divergências apontadas em relação ao laudo pericial da mov. 24 (art. 477, § 2º, I, do CPC), vedada a formulação de impugnações genéricas. Apresentados os quesitos pela demandante ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito judicial, Dr. Vanilson Camilo de Sousa (CRM/GO nº 17.360), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, responda pormenorizadamente aos quesitos da autora (caso apresentados) e aos seguintes quesitos formulados de ofício por este Juízo: a) Por quais razões técnicas os exames de imagem e a eletroneuromiografia acostados aos autos (que registram alterações crônicas em coluna e membros superiores e inferiores) não caracterizam incapacidade laborativa para as exigências posturais e o esforço físico típico do meio rural? b) A perda irreversível de visão no olho esquerdo (visão monocular), isoladamente ou em associação com o quadro osteomuscular relatado, acarreta redução da percepção de profundidade ou gera riscos à integridade física da segurada no manejo de ferramentas agrícolas, condução de animais ou deslocamento em terrenos rurais irregulares? Com a juntada dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Restando omissos, insuficientes ou contraditórios os esclarecimentos prestados, este Juízo deliberará de imediato sobre a realização de nova perícia médica judicial (art. 480 do CPC) ou sobre a necessidade de avaliação técnica complementar especializada na área oftalmológica. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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