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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835770-02.2026.8.09.0000
COMARCA DE INHUMAS
AGRAVANTE
:
RAFAEL GAGGIATO LIMA E EMIVALDO DE SOUZA LIMA
AGRAVADO
:
BANCO BRADESCO S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de tutela recursal, interposto por RAFAEL GAGGIATO LIMA E EMIVALDO DE SOUZA LIMA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Preenchidos os requisitos estampados nos artigos 914, 915 e 917 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos à execução, sem a concessão de efeito suspensivo.
Com efeito, embora tenha sido determinada, nos autos da execução, a constrição de 450 (quatrocentos e cinquenta) bovinos da raça Nelore, não há avaliação atualizada dos bens que permita aferir se a garantia é suficiente para assegurar integralmente o débito executado, circunstância que impede, neste momento, o reconhecimento do preenchimento das condições previstas no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada a suficiência da garantia.
Além disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que as alegações relativas à inexigibilidade do título, ao alongamento da dívida rural e ao excesso de execução demandam maior dilação cognitiva e o estabelecimento do contraditório, não se mostrando suficientemente demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito em grau apto a obstar o regular prosseguimento da execução.”
Daí surgiu o inconformismo recursal.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a execução decorre da Cédula Rural Pignoratícia nº 439766, emitida no valor de R$ 1.350.000,00, destinada ao custeio pecuário e garantida por penhor de primeiro grau sobre 450 bovinos da raça Nelore.
Alegam que enfrentaram dificuldade temporária para pagamento da obrigação em razão da estiagem de 2024, degradação das pastagens, aumento dos custos de manejo e retração dos preços dos produtos da atividade, circunstâncias que afirmam comprovadas por laudo técnico.
Informam possuir capacidade de pagamento mediante readequação do cronograma da dívida.
Relatam que, antes do vencimento da obrigação, formularam pedido administrativo de prorrogação da dívida rural perante a instituição financeira, acompanhado de laudo de perdas e laudo de capacidade de pagamento, cuja transmissão e leitura teriam sido comprovadas por ata notarial. Afirmam que o banco não apreciou nem respondeu fundamentadamente ao requerimento e, posteriormente, ajuizou a execução para cobrança integral da dívida.
Defendem, com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas do Manual de Crédito Rural, que o alongamento da dívida constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos normativos.
Argumentam que a probabilidade do direito está demonstrada por prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória para o exame da tutela provisória.
Pontuam que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, pois teria deixado de examinar concretamente os laudos, a notificação administrativa, a ata notarial e os demais elementos apresentados.
Quanto ao perigo de dano, afirmam que a execução avança sobre semoventes essenciais à continuidade da atividade produtiva, de modo que sua remoção ou alienação judicial poderia comprometer a fonte de geração de receitas destinada ao pagamento da própria obrigação, produzindo dano de difícil reparação. Ressaltam que a suspensão dos atos expropriatórios é reversível, pois, caso rejeitados os embargos, a execução poderá prosseguir sobre as garantias existentes.
Asseveram, também, que a tutela de urgência prevista nos arts. 297, 300 e 301 do CPC não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução prevista no art. 919, § 1º, do mesmo diploma, razão pela qual a garantia do juízo não constituiria pressuposto para impedir, provisoriamente, a negativação, o protesto, a classificação da operação como inadimplente e a remoção ou transferência da guarda dos animais.
Subsidiariamente, ressaltam que a execução já se encontra garantida pelo penhor constituído na própria cédula sobre os 450 bovinos, aos quais foi atribuído contratualmente o valor unitário de R$ 3.000,00, além da constrição judicial posteriormente formalizada.
Argumentam que a ausência de avaliação judicial contemporânea não impede o reconhecimento provisório da garantia, que poderá ser posteriormente avaliada e, se necessário, reforçada. Acrescentam ter ofertado garantia complementar sobre outro plantel.
Ao final, requerem, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 439766 e dos atos executórios e expropriatórios; a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, de classificação da operação como inadimplente e de protesto do título; bem como a manutenção da posse e guarda dos semoventes, com fixação de multa para eventual descumprimento.
No mérito, postulam o provimento do recurso para confirmar as medidas requeridas e, cumulativa ou subsidiariamente, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, mediante aceitação da garantia ofertada, ainda que provisoriamente e sujeita a posterior avaliação e eventual reforço.
Preparo recolhido.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido liminar.
Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução e o pedido de tutela de urgência na origem.
Sobre a providência almejada, o art. 1.019, inc. I, do CPC de 2015, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Posto isso, em análise sumária dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito dos agravantes se ampara em sólida argumentação e prova documental. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei".
Os agravantes instruíram o recurso com a notificação extrajudicial enviada ao banco antes do vencimento, acompanhada de laudos técnicos que atestam as perdas na produção e a capacidade de pagamento futuro (mov. 1, arqs. 13, 15 e 16), e com ata notarial que certifica a leitura da comunicação pela instituição financeira (mov. 1, arq. 14). Tais documentos, em princípio, demonstram o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida.
Ademais, a decisão agravada, ao indeferir a tutela com base na necessidade de "maior dilação cognitiva", parece se distanciar da orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 769), que veda decisões genéricas e exige a análise dos elementos concretos trazidos pelo devedor.
A questão da garantia do juízo, por sua vez, foi rebatida pelos agravantes com base em precedente específico desta Corte, proferido em caso análogo entre as mesmas partes, que reconheceu a desnecessidade de avaliação contemporânea nesta fase processual (AI 5819183-77.2026.8.09.0072, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad).
O perigo de dano também se mostra evidente. A execução prossegue (mov. 1, arq. 12), com risco iminente de atos de expropriação sobre os semoventes dados em garantia. Tais bens, conforme alegado, são o principal ativo produtivo dos agravantes, de modo que sua alienação judicial poderia causar dano de difícil ou impossível reparação, comprometendo a própria continuidade da atividade rural e, consequentemente, a capacidade de saldar a dívida, caso venha a ser renegociada.
A medida, por outro lado, é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência dos embargos, a execução poderá retomar seu curso sobre a garantia, que permanecerá hígida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para:
a) suspender a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 439766 e, por conseguinte, sobrestar o andamento da Execução de Título Extrajudicial nº 5117848-64.2026.8.09.0072, até o julgamento de mérito deste agravo;
b) determinar que o agravado se abstenha de inscrever o nome dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito ou de levar o título a protesto, em razão do débito em discussão, e, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Comunique-se o juízo da causa do teor desta decisão (art. 1.019, inciso I, CPC).
Intime-se a agravada para responder o presente agravo (art. 1.019, inciso II, CPC/15), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento final.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835770-02.2026.8.09.0000
COMARCA DE INHUMAS
AGRAVANTE
:
RAFAEL GAGGIATO LIMA E EMIVALDO DE SOUZA LIMA
AGRAVADO
:
BANCO BRADESCO S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de tutela recursal, interposto por RAFAEL GAGGIATO LIMA E EMIVALDO DE SOUZA LIMA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Preenchidos os requisitos estampados nos artigos 914, 915 e 917 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos à execução, sem a concessão de efeito suspensivo.
Com efeito, embora tenha sido determinada, nos autos da execução, a constrição de 450 (quatrocentos e cinquenta) bovinos da raça Nelore, não há avaliação atualizada dos bens que permita aferir se a garantia é suficiente para assegurar integralmente o débito executado, circunstância que impede, neste momento, o reconhecimento do preenchimento das condições previstas no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada a suficiência da garantia.
Além disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que as alegações relativas à inexigibilidade do título, ao alongamento da dívida rural e ao excesso de execução demandam maior dilação cognitiva e o estabelecimento do contraditório, não se mostrando suficientemente demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito em grau apto a obstar o regular prosseguimento da execução.”
Daí surgiu o inconformismo recursal.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a execução decorre da Cédula Rural Pignoratícia nº 439766, emitida no valor de R$ 1.350.000,00, destinada ao custeio pecuário e garantida por penhor de primeiro grau sobre 450 bovinos da raça Nelore.
Alegam que enfrentaram dificuldade temporária para pagamento da obrigação em razão da estiagem de 2024, degradação das pastagens, aumento dos custos de manejo e retração dos preços dos produtos da atividade, circunstâncias que afirmam comprovadas por laudo técnico.
Informam possuir capacidade de pagamento mediante readequação do cronograma da dívida.
Relatam que, antes do vencimento da obrigação, formularam pedido administrativo de prorrogação da dívida rural perante a instituição financeira, acompanhado de laudo de perdas e laudo de capacidade de pagamento, cuja transmissão e leitura teriam sido comprovadas por ata notarial. Afirmam que o banco não apreciou nem respondeu fundamentadamente ao requerimento e, posteriormente, ajuizou a execução para cobrança integral da dívida.
Defendem, com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas do Manual de Crédito Rural, que o alongamento da dívida constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos normativos.
Argumentam que a probabilidade do direito está demonstrada por prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória para o exame da tutela provisória.
Pontuam que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, pois teria deixado de examinar concretamente os laudos, a notificação administrativa, a ata notarial e os demais elementos apresentados.
Quanto ao perigo de dano, afirmam que a execução avança sobre semoventes essenciais à continuidade da atividade produtiva, de modo que sua remoção ou alienação judicial poderia comprometer a fonte de geração de receitas destinada ao pagamento da própria obrigação, produzindo dano de difícil reparação. Ressaltam que a suspensão dos atos expropriatórios é reversível, pois, caso rejeitados os embargos, a execução poderá prosseguir sobre as garantias existentes.
Asseveram, também, que a tutela de urgência prevista nos arts. 297, 300 e 301 do CPC não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução prevista no art. 919, § 1º, do mesmo diploma, razão pela qual a garantia do juízo não constituiria pressuposto para impedir, provisoriamente, a negativação, o protesto, a classificação da operação como inadimplente e a remoção ou transferência da guarda dos animais.
Subsidiariamente, ressaltam que a execução já se encontra garantida pelo penhor constituído na própria cédula sobre os 450 bovinos, aos quais foi atribuído contratualmente o valor unitário de R$ 3.000,00, além da constrição judicial posteriormente formalizada.
Argumentam que a ausência de avaliação judicial contemporânea não impede o reconhecimento provisório da garantia, que poderá ser posteriormente avaliada e, se necessário, reforçada. Acrescentam ter ofertado garantia complementar sobre outro plantel.
Ao final, requerem, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 439766 e dos atos executórios e expropriatórios; a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, de classificação da operação como inadimplente e de protesto do título; bem como a manutenção da posse e guarda dos semoventes, com fixação de multa para eventual descumprimento.
No mérito, postulam o provimento do recurso para confirmar as medidas requeridas e, cumulativa ou subsidiariamente, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, mediante aceitação da garantia ofertada, ainda que provisoriamente e sujeita a posterior avaliação e eventual reforço.
Preparo recolhido.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido liminar.
Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução e o pedido de tutela de urgência na origem.
Sobre a providência almejada, o art. 1.019, inc. I, do CPC de 2015, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Posto isso, em análise sumária dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito dos agravantes se ampara em sólida argumentação e prova documental. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei".
Os agravantes instruíram o recurso com a notificação extrajudicial enviada ao banco antes do vencimento, acompanhada de laudos técnicos que atestam as perdas na produção e a capacidade de pagamento futuro (mov. 1, arqs. 13, 15 e 16), e com ata notarial que certifica a leitura da comunicação pela instituição financeira (mov. 1, arq. 14). Tais documentos, em princípio, demonstram o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida.
Ademais, a decisão agravada, ao indeferir a tutela com base na necessidade de "maior dilação cognitiva", parece se distanciar da orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 769), que veda decisões genéricas e exige a análise dos elementos concretos trazidos pelo devedor.
A questão da garantia do juízo, por sua vez, foi rebatida pelos agravantes com base em precedente específico desta Corte, proferido em caso análogo entre as mesmas partes, que reconheceu a desnecessidade de avaliação contemporânea nesta fase processual (AI 5819183-77.2026.8.09.0072, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad).
O perigo de dano também se mostra evidente. A execução prossegue (mov. 1, arq. 12), com risco iminente de atos de expropriação sobre os semoventes dados em garantia. Tais bens, conforme alegado, são o principal ativo produtivo dos agravantes, de modo que sua alienação judicial poderia causar dano de difícil ou impossível reparação, comprometendo a própria continuidade da atividade rural e, consequentemente, a capacidade de saldar a dívida, caso venha a ser renegociada.
A medida, por outro lado, é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência dos embargos, a execução poderá retomar seu curso sobre a garantia, que permanecerá hígida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para:
a) suspender a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 439766 e, por conseguinte, sobrestar o andamento da Execução de Título Extrajudicial nº 5117848-64.2026.8.09.0072, até o julgamento de mérito deste agravo;
b) determinar que o agravado se abstenha de inscrever o nome dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito ou de levar o título a protesto, em razão do débito em discussão, e, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Comunique-se o juízo da causa do teor desta decisão (art. 1.019, inciso I, CPC).
Intime-se a agravada para responder o presente agravo (art. 1.019, inciso II, CPC/15), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento final.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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