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TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5835735-96.2026.8.09.0079 Promovente(s): Vilma De Oliveira Borges Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, pois presentes os requisitos legais exigidos. Processe-se com isenção de custas, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta aos termos da presente demanda, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, devendo informar, ainda, se concorda com o pedido de tramitação da ação pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, sendo que seu silêncio será reputado como anuência. Em caso de discordância da parte promovida, no ato de contestação, em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, ou caso haja retratação da parte promovente pela opção, até que haja a prolação de sentença, deverá a Escrivania remover o processamento do feito de tal sistema, devendo o processo seguir o trâmite regularmente, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário n.º 837/2021. Havendo a aceitação expressa de ambas as partes, deverão estas informarem, na oportunidade de resposta, o endereço de e-mail e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais. Empós, deverá a Escrivania realizar as alterações necessárias no Sistema PROJUDI. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os sujeitos processuais para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ainda que já tenham especificado anteriormente, indicando a finalidade de cada uma, bem como apresentarem os pontos que reputam controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC). Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte demandada nos termos deste decisum. No mais, DETERMINO à Escrivania/Secretaria que proceda à juntada do dossiê previdenciário atualizado da parte autora, caso o INSS ainda não o tenha feito, devendo o documento ser obtido mediante acesso direto ao sistema PREVJUD. Empós, façam-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito
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