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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5835716-40.2023.8.09.0162 Polo ativo: Sergio Kumon Polo passivo: Caleb Da Conceicao Martins Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural e realizada a citação pela via postal, o art. 248, § 1º, do CPC exige que a correspondência seja entregue ao próprio citando, mediante sua assinatura no recibo. A entrega a terceiro somente admite flexibilização nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso e recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme art. 248, § 4º, do CPC. No caso, verifico que a correspondência destinada à citação da parte requerida foi recebida por terceiro, não havendo elementos suficientes que permitam concluir que o recebedor possuía poderes para receber o ato ou se enquadrava na hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Assim, não reputo válida a citação, por não estar demonstrada a ciência pessoal ou juridicamente presumida da parte requerida acerca da demanda. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, indicando providência destinada à regular citação da parte requerida. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5835716-40.2023.8.09.0162 Polo ativo: Sergio Kumon Polo passivo: Caleb Da Conceicao Martins Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural e realizada a citação pela via postal, o art. 248, § 1º, do CPC exige que a correspondência seja entregue ao próprio citando, mediante sua assinatura no recibo. A entrega a terceiro somente admite flexibilização nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso e recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme art. 248, § 4º, do CPC. No caso, verifico que a correspondência destinada à citação da parte requerida foi recebida por terceiro, não havendo elementos suficientes que permitam concluir que o recebedor possuía poderes para receber o ato ou se enquadrava na hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Assim, não reputo válida a citação, por não estar demonstrada a ciência pessoal ou juridicamente presumida da parte requerida acerca da demanda. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, indicando providência destinada à regular citação da parte requerida. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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