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TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835714-64.2026.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ALAIR JOSÉ DE ANDRADE RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., da decisão (mov. 12, proc. nº 5455493-70) proferida pelo juiz de direito respondente pela Vara Cível da Comarca de Porangatu, Lucas Galindo Miranda, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de ALAIR JOSÉ DE ANDRADE, indeferiu o pedido de arresto cautelar pré-citatório de bens e determinou a citação do executado, nos seguintes termos: No caso, embora a probabilidade do direito esteja evidenciada pela existência do título executivo e inadimplemento, o mesmo não se verifica quanto ao requisito do perigo de dano. Com efeito, a concessão de medida constritiva antes da citação constitui providência excepcional, que demanda demonstração concreta de risco atual e específico de dilapidação patrimonial. Todavia, a parte autora limita-se a alegar o risco de dilapidação patrimonial sem, contudo, apresentar elementos concretos e individualizados que evidenciem a prática de atos de ocultação ou dissipação patrimonial iminente. A mera alegação de risco de dilapidação patrimonial não autoriza, por si só, a concessão de arresto cautelar, sendo necessária a demonstração efetiva de risco qualificado. (…) Diante disso, não restou configurado o requisito do periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Inconformado, o recorrente sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao exigir comprovação concreta de atos de dilapidação patrimonial como pressuposto para a concessão da tutela assecuratória. Argumenta que a probabilidade do direito se encontra demonstrada pela exibição de títulos executivos extrajudiciais revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade. Defende que a dinâmica das ações de execução e a ausência de citação prévia geram risco iminente de frustração da satisfação creditícia, de modo que a demora na constrição favorece o devedor. Aduz que o arresto executivo disciplinado no art. 830 do Código de Processo Civil tem como único requisito a não localização do executado na diligência citatória, sendo dispensável a demonstração de dissipação patrimonial, cujo perigo seria presumido pelo paradeiro ignorado. Assevera que a tutela provisória possui natureza preventiva e se mostra imprescindível para assegurar o resultado útil do processo, justificando o bloqueio e a indisponibilidade de bens antes da ciência do devedor. Por essas razões, requer a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja determinado, desde logo, o arresto de bens do executado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, em reforma à decisão insurgida, deferir a medida cautelar de constrição nos termos formulados na petição inicial. Preparo recursal efetivado (mov. 01, arq. 02 e 03). É o relatório. Decido sobre o pedido liminar. Conforme relatado, pretende o agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado, inaudita altera parte e antes da efetivação do ato citatório, o arresto de bens do executado. A esse respeito, tem-se que, para o deferimento da tutela recursal antecipada, é necessária a caracterização de dano potencial, consistente no risco de ocorrer lesão de grave ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante, nos termos exigidos pelo art. 1019, I c/c o art. 995, parágrafo único e art. 300, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso não está suficientemente demonstrada. Com efeito, os elementos constantes dos autos originários evidenciam que a pretensão executiva está alicerçada na Cédula de Crédito Bancário nº 40/12742-7, emitida em 27/09/2022, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e na Cédula de Crédito Bancário nº 40/13207-2, emitida em 12/09/2023, no valor de R$ 249.900,00 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos reais), que perfazem, com os encargos da inadimplência, o montante exequendo indicado de R$ 799.003,00 (setecentos e noventa e nove mil e três reais), conforme demonstrativos de débito (mov. 01, arq. 17 e 18, autos originários). Contudo, a regular constituição formal do crédito não autoriza, por si só, a realização de atos materiais de constrição prévia sobre o patrimônio do demandado antes da formação da relação jurídica processual. O arresto cautelar nominado ou inominado, fundado nos arts. 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, é providência de feição excepcionalíssima, subordinada à demonstração de circunstâncias concretas e individualizadas que evidenciem conduta do devedor voltada à dilapidação, ocultação ou esvaziamento malicioso do acervo patrimonial para frustrar a expropriação. A mera existência de débito inadimplido, desacompanhada de elementos fáticos objetivos sobre a iminência de fraude ou dissipação, afigura-se insuficiente para justificar a agressão patrimonial inaudita altera parte. Ademais, a alegação de aplicabilidade do art. 830 do Código de Processo Civil, concernente ao arresto executivo ou pré-penhora, não socorre a pretensão de obtenção imediata da medida em sede liminar recursal. O arresto executivo possui rito procedimental próprio perante o juízo inaugural, operando-se diretamente pelo oficial de justiça caso este não localize o executado para a citação, diretriz que, inclusive, constou da própria decisão que determinou a expedição do mandado originário (mov. 12, autos de primeiro grau). Embora conste certidão informando a não localização do devedor no imóvel diligenciado (mov. 20, autos originários), o magistrado de primeiro grau determinou, expressamente, a intimação do credor para manifestação sobre a referida certidão (mov. 23, autos originários), incumbindo à parte requerer no primeiro grau as diligências expropriatórias cabíveis, sob pena de indevida supressão de instância. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se mostra demonstrado. Isso porque as razões recursais e a petição inicial se apoiam em conjecturas abstratas ligadas à atividade rural desenvolvida e à fluidez natural da circulação de semoventes. Não há comprovação de atos de alienação desordenada, desvio ou ocultação contemporânea de bens por parte do devedor. Outrossim, os próprios títulos executivos acostados à execução indicam a vinculação de garantias reais de hipoteca cedular e de penhor cedular sobre imóvel rural denominado Chácara São José e respectivo rebanho bovino, com registros imobiliários e auxiliares perante o cartório competente da comarca de Porangatu (mov. 01, arq. 05, 08, 09, 10, 12, 13 e 14, autos originários), elementos que asseguram ao credor o direito de sequela e preferência, descaracterizando a alegada urgência contemporânea. Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela recursal ativa é a medida que se impõe, sem prejuízo de ulterior reexame por ocasião do julgamento colegiado. Forte na argumentação expendida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, permanecendo eficaz a decisão agravada até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao juízo de origem (CPC/2015, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 09
TJGO · 9ª Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: camaracivel9@tjgo.jus.br “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5835714-64.2026.8.09.0130 PARTE RECORRENTE: Banco Do Brasil Sa PARTE RECORRIDA: Alair Jose De Andrade RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Ingrid Alves Gonzaga Rabelo Bueno Responsável pela prática do ato** **Documento emitido / assinado digitalmente por Ingrid Alves Gonzaga Rabelo Bueno, em 4 de setembro de 2026, às 17:56:13, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
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