Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5835696-12.2026.8.09.0011
Polo ativo: Fernanda Almeida Freitas Antoniazzi
Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizados por FERNANDA ALMEIDA FREITAS ANTONIAZZI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ser a legítima proprietária e possuidora do veículo Chevrolet Tracker 12T A PR, placa GDD4A23, Renavam 01342438300, o qual foi objeto de apreensão judicial em 31 de agosto de 2026, no bojo da Ação de Busca e Apreensão n° 6052509-31.2026.8.03.0001, em trâmite na Comarca de Macapá/AP, cujo cumprimento se deu por meio da Carta Precatória Cível nº 5751041-10.2026.8.09.0011.
Narra que adquiriu o referido automóvel em janeiro de 2023, por meio de compra direta da fabricante, na modalidade destinada a Pessoas com Deficiência (PCD), condição que comprova por meio de laudo médico (ID 557735403) e anotação em sua CNH (ID 557735406). Afirma que o veículo é instrumento indispensável para sua locomoção.
Sustenta que, em novembro de 2025, foi vítima de uma fraude, na qual um terceiro, de nome Francinaldo de Carvalho, utilizou os dados de seu veículo para obter um financiamento junto à instituição financeira embargada, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 2921405735, o que resultou na indevida inserção de gravame de alienação fiduciária sobre o bem, conforme consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 557735400).
Assevera que jamais vendeu, transferiu a posse ou outorgou procuração para que o terceiro realizasse tal negócio jurídico.
Diante da apreensão do veículo, lavrou Boletim de Ocorrência noticiando a prática dos crimes de estelionato e falsidade ideológica.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para ser imediatamente reintegrada na posse do veículo. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para desconstituir a constrição, declarando a ineficácia do contrato de financiamento e do respectivo gravame em relação a si, com o consequente cancelamento definitivo da restrição.
É o relatório. Decido.
I – Dos requisitos da inicial
Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada.
II - Da tutela de urgência
Conforme preconiza o art. 674, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro é ação autônoma cabível sempre que um terceiro, que não é parte em processo judicial, sofre constrição ou ameaça de constrição de sua propriedade, por ato de apreensão judicial, utilizando-se da ação para que seja desfeita ou inibida a constrição.
Definindo os Embargos de Terceiro, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que:
"Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem."
Verifico que o caso em concreto se encaixa perfeitamente na ação proposta, uma vez que a embargante sofre constrição judicial do veículo que adquiriu em data anterior à efetivação da restrição, por ocasião de pedido de busca e apreensão formulado pelo embargado nos autos em apenso.
Desta forma, recebo os presentes embargos.
Seguindo, passo à análise do requerimento de tutela de urgência, consistente na manutenção do embargante na posse do imóvel.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário ser evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao teor do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que há indícios e provas suficientes para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que a embargante comprovou, neste momento processual, ser proprietária do veículo objeto do litígio, conforme documentação de registro do bem em seu nome.
Desta forma, tenho que os Embargantes conseguiram provar, neste momento processual, os requisitos elencados no artigo 678, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente."
Ademais, é possível constatar o perigo de dano à embargante, uma vez que caso ocorra o prosseguimento da constrição nos autos em apenso, com a consequente manutenção da apreensão do veículo adquirido pela requerente, que poderá inclusive ser alienado, evidencia o perigo de dano irreparável à embargante.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 678, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE do veículo Chevrolet Tracker 12T A PR, placa GDD4A23, RENAVAM 01342438300 e chassi 9BGEP76B0PB229698.
Transladem cópia desta decisão aos autos em apenso nº 5751041-10.2026.8.09.0011.
III – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC
Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
INTIMEM os embargantes para providenciarem no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente a remuneração do conciliador em conta bancária por ele indicada, haja vista a referida verba não é abrangida pelas benesses da assistência judiciária.
Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I).
Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver).
Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, INTIMEM os embargantes para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso.
Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com 20 (vinte) dias de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC.
Citem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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