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5835687-27.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5835687-27.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Edson Santana Alencar Requerido(a)/Executado(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii DECISÃO Verifica-se que a parte requerente pugnou pela gratuidade da justiça, porém não trouxe documentos que comprovem sua impossibilidade de suportar com as custas processuais. O artigo 99, § 2º do CPC determina à parte interessada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (CF, art. 5º, LXXIV). Cabe esclarecer que "a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira" (art. 2º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques" (art. 2º, p. único, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Além disso, ressalto que a juntada de Carteira de trabalho (CTPS) apenas com os dados cadastrais ou incompleta não demonstra direito ao benefício, ou seja, deve ser evidenciado o registro do atual emprego do trabalhador com a respectiva renda mensal atual. A ausência de declaração de imposto de renda à Receita Federal não evidencia pobreza, pois qualquer classe social pode deixar de declarar sua renda mensal ao órgão fazendário. Inclusive, as qualificações “aposentado” e “autônomo” também carecem de comprovação de renda mensal, pois qualquer profissão ou carreira lícita pode ensejar em aposentadoria que varia de um salário-mínimo ao teto constitucional; do mesmo modo, o autônomo pode ser um empresário que percebe renda modesta ou multimilionário. Extrato bancário com pouco saldo ou baixa movimentação não comprova hipossuficiência financeira, uma vez que qualquer pessoa pode ter uma conta bancária com saldo baixo ou negativo, independentemente de sua capacidade econômica. Em virtude disso, apenas a juntada dos extratos bancários de todas as contas existente em nome da parte interessada será suficiente para análise do pedido. Frise-se que despesas ordinárias, como gastos com contas de água, energia e internet, não demandam comprovação específica do comprometimento da renda, salvo se ultrapassarem a média do que habitualmente se espera. Ademais, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que em regra, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Dessa feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira (CF, art. 5º, LXXIV), apresentando os seguintes documentos: a) carteira de trabalho completa ou comprovante de renda mensal/contracheques dos três últimos meses, e de eventual cônjuge/companheiro; b) extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos três últimos meses; e c) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretária da Receita Federal ou a ausência de declaração; d) seus gastos mensais, entre outros. Caso não junte a documentação solicitada, fica desde já INDEFERIDO o pedido de gratuidade da justiça, devendo, no mesmo prazo, a parte requerente recolher a guia de custas iniciais, com a advertência do artigo 290 e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

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