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5835683-40.2026.8.09.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5835683-40.2026.8.09.0099 COMARCA: LEOPOLDO DE BULHÕES RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: ADEMIR SIMÕES DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADEMIR SIMÕES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Leopoldo de Bulhões, Dr. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente proposta contra BANCO VOLKSWAGEN S/A. Na origem, a parte autora, ora agravante, postula a revisão de contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de práticas abusivas pela instituição financeira, como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização mensal de juros sem previsão expressa e cumulação indevida de encargos moratórios. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a sua manutenção na posse do veículo. Por meio da decisão agravada (evento 21 dos autos originários), o Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Para o deferimento, da tutela de urgência é necessário que a parte autora demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Analisando os elementos acima mencionados, que orientam a concessão da liminar pleiteada, verifico que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. No presente caso, observa-se que a pretensão da parte autora está amparada em alegações de natureza revisional de contrato. Frise-se que, nas hipóteses em que há controvérsia quanto ao valor da dívida, é imprescindível que a parte autora comprove o depósito integral do valor pactuado contratualmente, como condição para o afastamento dos efeitos da mora. A ausência de tal comprovação impede a suspensão dos efeitos da inadimplência, razão pela qual não é possível conceder medida liminar para suspender a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco para impedir eventual retomada do bem objeto do contrato. Ressalto, por oportuno, que é facultado à parte autora o depósito do valor que entende como incontroverso. Todavia, conforme já mencionado, apenas o depósito integral da dívida é apto a afastar os efeitos da mora contratual. Diante do exposto, AUTORIZO o depósito do valor que a parte autora entender devido, mas INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos acima expostos. (...)” Opostos embargos de declaração (evento 35), foram eles rejeitados (evento 37). Irresignado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento. Alega, em suas razões recursais, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, argumentando estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. Assevera que a autorização para o depósito judicial, mesmo do valor incontroverso, é medida que afasta a mora, garantindo a proteção ao seu nome e a posse do veículo. Afirma que o pedido de abstenção/exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito não acarretará qualquer prejuízo ao agravado. Discorre sobre a função social do contrato e a abusividade das cláusulas impostas pelo agravado. Ao final, pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para obter o deferimento liminar dos pedidos de não inscrição em cadastros de restrição ao crédito, de manutenção na posse do bem e de autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas. No mérito, requer a confirmação da liminar e a reforma integral da decisão recorrida. Recurso dispensado de preparo, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Obtempero, no entanto, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, uma vez que essa medida somente será realizada em ocasião oportuna. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à 'tutela provisória' a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder a uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, atento à gravidade da medida a conceder. Ademais, cumpre registrar que o deferimento de pleito liminar se sujeita à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido. Com efeito, a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela, não se faz presente de forma inequívoca. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a vedação da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos pressupõe, cumulativamente, a existência de ação revisional, a demonstração de que a controvérsia jurídica esteja fundada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. Todavia, mesmo que haja o depósito da parcela incontroversa, tal circunstância não autoriza, por si só, a concessão da tutela destinada a impedir a negativação do devedor e a suspensão dos efeitos da mora. Nesse sentido, esta 8ª Câmara Cível, ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou que: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para autorizar o depósito do valor incontroverso, mas indeferiu os pedidos de abstenção da inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a fim de impedir a inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito e garantir sua manutenção na posse do veículo financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que, para o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. 6. No caso, não se demonstra o preenchimento do segundo requisito, uma vez que as alegações de abusividade dos encargos contratuais, amparadas em laudo técnico unilateral, constituem o mérito da demanda originária e necessitam de ampla dilação probatória, não se amparando, em juízo de cognição sumária, em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 7. A eventual inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito e a possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo são consequências legais e contratuais do inadimplemento, configurando exercício regular de direito do credor, o que afasta o perigo de dano injusto e irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial apenas do valor considerado incontroverso em ação revisional de contrato não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da mora. 2. A vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige, entre outros requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que a contestação da dívida esteja fundamentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o que não ocorre quando as alegações de abusividade demandam dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 6019765-73.2025.8.09.0090, Relator Fernando De Mello Xavier, publicado em 25/02/2026. (TJGO, Agravo de Instrumento 5036954-86.2026.8.09.0174, Relator Desembargador RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026) – destaquei. No caso em apreço, o agravante questiona judicialmente o débito, porém, a análise das supostas abusividades, em cognição sumária, não permite aferir, de plano, a manifesta ilegalidade das cláusulas contratuais em face de jurisprudência consolidada, o que enfraquece a aparência do bom direito. Quanto ao perigo da demora, este se revela intrínseco aos potenciais efeitos da mora, como a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes e a eventual propositura de ação de busca e apreensão do veículo. Contudo, a concessão da tutela de urgência para obstar tais efeitos está condicionada à robusta demonstração da plausibilidade do direito, o que, como visto, não se verifica de forma inequívoca nesta fase processual. Ademais, o dano somente se qualificaria como injusto e irreparável se houvesse prova robusta e inconteste da ilegalidade da dívida, o que, como dito, não ocorre neste juízo de cognição sumária Desse modo, ausentes os requisitos legais, resta obstada a concessão da liminar postulada. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5835683-40.2026.8.09.0099 COMARCA: LEOPOLDO DE BULHÕES RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: ADEMIR SIMÕES DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADEMIR SIMÕES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Leopoldo de Bulhões, Dr. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente proposta contra BANCO VOLKSWAGEN S/A. Na origem, a parte autora, ora agravante, postula a revisão de contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de práticas abusivas pela instituição financeira, como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização mensal de juros sem previsão expressa e cumulação indevida de encargos moratórios. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a sua manutenção na posse do veículo. Por meio da decisão agravada (evento 21 dos autos originários), o Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Para o deferimento, da tutela de urgência é necessário que a parte autora demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Analisando os elementos acima mencionados, que orientam a concessão da liminar pleiteada, verifico que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. No presente caso, observa-se que a pretensão da parte autora está amparada em alegações de natureza revisional de contrato. Frise-se que, nas hipóteses em que há controvérsia quanto ao valor da dívida, é imprescindível que a parte autora comprove o depósito integral do valor pactuado contratualmente, como condição para o afastamento dos efeitos da mora. A ausência de tal comprovação impede a suspensão dos efeitos da inadimplência, razão pela qual não é possível conceder medida liminar para suspender a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco para impedir eventual retomada do bem objeto do contrato. Ressalto, por oportuno, que é facultado à parte autora o depósito do valor que entende como incontroverso. Todavia, conforme já mencionado, apenas o depósito integral da dívida é apto a afastar os efeitos da mora contratual. Diante do exposto, AUTORIZO o depósito do valor que a parte autora entender devido, mas INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos acima expostos. (...)” Opostos embargos de declaração (evento 35), foram eles rejeitados (evento 37). Irresignado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento. Alega, em suas razões recursais, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, argumentando estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. Assevera que a autorização para o depósito judicial, mesmo do valor incontroverso, é medida que afasta a mora, garantindo a proteção ao seu nome e a posse do veículo. Afirma que o pedido de abstenção/exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito não acarretará qualquer prejuízo ao agravado. Discorre sobre a função social do contrato e a abusividade das cláusulas impostas pelo agravado. Ao final, pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para obter o deferimento liminar dos pedidos de não inscrição em cadastros de restrição ao crédito, de manutenção na posse do bem e de autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas. No mérito, requer a confirmação da liminar e a reforma integral da decisão recorrida. Recurso dispensado de preparo, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Obtempero, no entanto, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, uma vez que essa medida somente será realizada em ocasião oportuna. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à 'tutela provisória' a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder a uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, atento à gravidade da medida a conceder. Ademais, cumpre registrar que o deferimento de pleito liminar se sujeita à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido. Com efeito, a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela, não se faz presente de forma inequívoca. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a vedação da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos pressupõe, cumulativamente, a existência de ação revisional, a demonstração de que a controvérsia jurídica esteja fundada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. Todavia, mesmo que haja o depósito da parcela incontroversa, tal circunstância não autoriza, por si só, a concessão da tutela destinada a impedir a negativação do devedor e a suspensão dos efeitos da mora. Nesse sentido, esta 8ª Câmara Cível, ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou que: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para autorizar o depósito do valor incontroverso, mas indeferiu os pedidos de abstenção da inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a fim de impedir a inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito e garantir sua manutenção na posse do veículo financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que, para o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. 6. No caso, não se demonstra o preenchimento do segundo requisito, uma vez que as alegações de abusividade dos encargos contratuais, amparadas em laudo técnico unilateral, constituem o mérito da demanda originária e necessitam de ampla dilação probatória, não se amparando, em juízo de cognição sumária, em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 7. A eventual inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito e a possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo são consequências legais e contratuais do inadimplemento, configurando exercício regular de direito do credor, o que afasta o perigo de dano injusto e irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial apenas do valor considerado incontroverso em ação revisional de contrato não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da mora. 2. A vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige, entre outros requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que a contestação da dívida esteja fundamentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o que não ocorre quando as alegações de abusividade demandam dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 6019765-73.2025.8.09.0090, Relator Fernando De Mello Xavier, publicado em 25/02/2026. (TJGO, Agravo de Instrumento 5036954-86.2026.8.09.0174, Relator Desembargador RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026) – destaquei. No caso em apreço, o agravante questiona judicialmente o débito, porém, a análise das supostas abusividades, em cognição sumária, não permite aferir, de plano, a manifesta ilegalidade das cláusulas contratuais em face de jurisprudência consolidada, o que enfraquece a aparência do bom direito. Quanto ao perigo da demora, este se revela intrínseco aos potenciais efeitos da mora, como a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes e a eventual propositura de ação de busca e apreensão do veículo. Contudo, a concessão da tutela de urgência para obstar tais efeitos está condicionada à robusta demonstração da plausibilidade do direito, o que, como visto, não se verifica de forma inequívoca nesta fase processual. Ademais, o dano somente se qualificaria como injusto e irreparável se houvesse prova robusta e inconteste da ilegalidade da dívida, o que, como dito, não ocorre neste juízo de cognição sumária Desse modo, ausentes os requisitos legais, resta obstada a concessão da liminar postulada. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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