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5835616-25.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5835616-25.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Tiago Carvalho Cavalcante Requerida : Omni Banco S.a. 09 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais ajuizada por TIAGO CARVALHO CAVALCANTE em face de OMNI BANCO S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que, ao tentar obter crédito no mercado, tomou conhecimento da existência de registro em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, no valor de R$ 14.615,65 (quatorze mil seiscentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que não foi previamente comunicada acerca da inclusão e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Afirma que o apontamento vem lhe causando restrições para obtenção de crédito e financiamento. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que compete à instituição financeira a responsabilidade pelas informações inseridas no SCR, inclusive quanto à inclusão, correção e exclusão dos registros. Alega, ainda, que a instituição requerida possuía o dever de realizar comunicação prévia acerca do registro da operação no sistema, afirmando que a ausência dessa comunicação torna irregular o apontamento e configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Requer a inversão do ônus da prova, a fim de atribuir à requerida o encargo de demonstrar, dentre outros elementos, a realização da comunicação prévia acerca do apontamento existente no SCR. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a exclusão do registro desabonador existente em seu nome no SCR/SISBACEN, especificamente nos campos “vencido” e “prejuízo”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Ao final, requer a confirmação da medida liminar, com a exclusão definitiva do registro negativo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.615,65 (quarenta e nove mil seiscentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos). Pois bem. Inicialmente, registro que o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pleiteado pela parte autora a título de danos morais excede os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em situações análogas, à míngua de justificativa plausível para a quantificação inicial. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada adota o método bifásico para a fixação da indenização por danos morais, o qual considera o interesse jurídico lesado, o caso concreto (grau de culpa do ofensor, extensão do dano) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a estimativa excessiva dos danos morais para fins de atribuição do valor da causa carece de amparo jurídico e pode configurar a tentativa, a saber: a) de majoração indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de sucumbência da parte requerida; e/ou b) de aumento do valor da guia de custas iniciais para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Nessas situações, portanto, o valor da causa deve atender ao valor da condenação propugnado na petição inicial cabendo a redução, se excessiva, para acomodá-lo à realidade e à natureza da lide. Com efeito, conclui-se que da análise dos elementos desta ação que o valor ora postulado realmente está inserido no campo da exorbitância ou excepcionalidade, visto que, comparado ao aspecto das indenizações em geral e ao arbitramento judicial em lides semelhantes, têm sido fixados valores bem inferiores. Ademais, pontua-se que a manutenção do valor indicado pela parte autora poderá ensejar um grave desequilíbrio na relação jurídica, uma vez que é capaz de provocar sérios reflexos à parte ré, mesmo se constatada a sucumbência recíproca no final da lide. Ora, enquanto a parte autora não sofreria com a condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte requerida, caso não beneficiária da gratuidade, o que comumente não ocorre, visto que demandas similares à presente são ajuizadas em desfavor de grandes bancos e grupos empresariais, suportaria o ônus elevado, indiscriminadamente. Por tais razões, diante da inadequação da quantia atribuída, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, ALTERO, de ofício, o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 22.615,65 (vinte e dois mil seiscentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), sendo o valor de R$ 08 .000,00 (oito mil reais) correspondente a uma estimativa razoável dos danos morais usualmente fixados para situações similares somados ao valor da suposta dívida sub judice. Em razão da alteração do valor atribuído à causa, INTIME-SE a parte autora para colacionar a guia de custas iniciais atualizadas para análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando esta intimada, desde já, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, para colacionar os documentos necessários à prova da sua hipossuficiência, a exemplo de: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; (d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e; (e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes. Cumpridas as determinações, volvem-se os autos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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