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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5835614-78.2026.8.09.0011 Natureza : Usucapião Requerente: Rozinete Souza Silva Requerido: Cristal Empreendimentos Imobiliarios Ltda DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ROZINETE ANACLETO SOUZA em face de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou planta e memorial descritivo, acompanhados de ART, bem como certidão imobiliária. Contudo, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial. Analisando a exordial e a documentação que a acompanha, verifica-se a necessidade de complementação/emenda da petição inicial. Isso porque, embora a autora tenha colacionado declarações e documentos pessoais relativos a confinantes dos fundos, deixou de apresentar a qualificação e o endereço completo dos demais proprietários ou possuidores confrontantes, medida indispensável para viabilizar a citação pessoal exigida pelo art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, há divergência entre o memorial descritivo e a certidão imobiliária quanto à identificação registral do imóvel, uma vez que o memorial indica a matrícula nº 42.219 e o Estado de Goiás como proprietário, enquanto a certidão apresentada faz referência à matrícula originária nº 74.907 e aponta a empresa CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como titular do domínio. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) apresentar a relação completa dos confrontantes remanescentes, com a precisa indicação dos dados de qualificação e endereços para possibilitar a citação pessoal; b) esclarecer a divergência existente entre o memorial descritivo e a certidão imobiliária quanto à matrícula e à titularidade do imóvel usucapiendo, promovendo, se necessário, a juntada de memorial retificado pelo responsável técnico. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. E4
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