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5835608-67.2026.8.09.9001

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5835608-67.2026.8.09.9001 Agravante: Marcos de Oliveira Barbo Agravado(a): Estado de Goiás Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Marcos de Oliveira Barbo em face de decisão proferida pelo 3º Juízo de Justiça 4.0 – Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos de ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (processo nº 5763762-68.2026.8.09.0051), ajuizada em face do Estado de Goiás. O agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu, de forma antecipada, o pedido de inversão do ônus da prova relativo à comprovação da carga horária efetivamente cumprida no período de contratação temporária, sob o fundamento de que o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal já asseguraria ao próprio autor o acesso administrativo às informações de seu interesse, ausente pretensão resistida da Administração. Alega, ainda, que a mesma decisão determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos contracheques e/ou outros documentos aptos a comprovar a jornada cumprida, sob pena de preclusão. Argumenta que não dispõe de documento específico para tanto, tratando-se de prova cuja produção compete, com maior facilidade, ao ente público. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada quanto à exigência documental e à preclusão dela decorrente, reconhecendo-se, desde logo, a inversão do ônus da prova em desfavor do Estado, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão nesse ponto. É o relatório. Decido. Inicialmente, a Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe expressamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento nesse microssistema processual, nos seguintes termos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação."; e "Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença." Depreende-se, assim, que o agravo de instrumento é via recursal excepcional nos Juizados Fazendários, reservada tão somente à impugnação de decisões que concedam ou neguem providências de natureza cautelar ou antecipatória, voltadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação. Toda e qualquer outra decisão interlocutória proferida no curso do processo, por expressa disposição legal, permanece irrecorrível de imediato, comportando impugnação apenas em preliminar de eventual recurso inominado interposto contra a sentença. No caso, a decisão impugnada, ao indeferir a inversão do ônus da prova e ao determinar a apresentação de documentos sob pena de preclusão, não concedeu nem negou providência cautelar ou antecipatória. Trata-se de deliberação de natureza instrutória e organizatória, proferida no regular exercício do poder de direção do processo, voltada ao saneamento da fase probatória — matéria própria da cognição ordinária, e não providência apta a atrair a via excepcional do art. 3º da Lei nº 12.153/2009. A cominação de preclusão não altera essa conclusão, por ser consequência processual ordinária, inerente ao ônus de produção probatória, e não a urgência qualificada exigida para mitigar a regra da irrecorribilidade das interlocutórias nos Juizados Especiais. Eventual prejuízo daí advindo poderá ser suscitado em preliminar de recurso inominado contra a sentença, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009. Ainda, caso a agravante entenda estar diante de direito líquido e certo violado por manifesta ilegalidade, abuso de poder ou por decisão teratológica, revela-se cabível a impetração de mandado de segurança, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ausente, portanto, enquadramento da decisão agravada nas hipóteses restritivas de cabimento do agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, restando prejudicada a análise do pedido de tutela recursal de urgência. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2

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