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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835606-78.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO GOIANA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS – MAXCAR DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão (mov. 10 do autos originários nº 5617519-58.2026.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, indenização por danos materiais, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por ASSOCIAÇÃO GOIANA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS – MAXCAR, ora agravada. Extrai-se dos autos originários que a autora afirma ter firmado Termo de Amparo ao Associado com Fernando Rezende Sociedade Individual de Advocacia, mediante o qual assumiu o pagamento de indenização parcelada, tendo sido indicado, para recebimento das parcelas, conta corrente mantida no Banco do Brasil, de titularidade de Fernando Rezende de Carvalho. Consta dos documentos juntados à inicial comprovante de transferência Pix realizada em 12/05/2026, no importe de R$ 25.144,35, identificada como “parcela 4 de 5”, destinada a Fernando Rezende de Carvalho, junto ao Banco do Brasil, com situação registrada como “finalizado com sucesso”. A autora sustenta que, posteriormente, constatou que a conta destinatária estaria submetida a bloqueio judicial e afirma ter buscado esclarecimentos acerca da localização e destinação do numerário. Após examinar o pedido de tutela de urgência, o magistrado singular entendeu não estarem suficientemente demonstrados os requisitos para sua concessão, indeferindo-a, e, na sequência, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Veja-se o dispositivo: (...) Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ‘consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’. Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. (...) Verossímeis são as alegações e neste sentido aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não poderia decorrer automaticamente da participação de instituição financeira na relação processual, defendendo a necessidade de demonstração da condição de consumidor da parte autora. Argumenta que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, requisitos que entende não demonstrados no caso concreto. Aduz, ainda, que a decisão recorrida teria promovido inversão genérica, sem especificar os fatos ou provas abrangidos, impondo à instituição financeira encargo excessivo e, inclusive, produção de prova negativa. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que a manutenção da decisão poderá alterar a instrução probatória, gerar esforços e encargos desnecessários e acarretar prejuízos à instituição financeira até o julgamento definitivo do recurso. Preparo visto. É o relatório. Decido. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. […] Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei) Destarte, para que se possa conceder a antecipação da tutela postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado, conforme prevê o art. 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Deverá o Julgador, mediante análise perfunctória das provas previamente constituídas pela parte agravante, apreciar somente a viabilidade de concessão ou não da medida, de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não importando em pré-julgamento do mérito recursal ou da ação, o qual será analisado somente em ocasião oportuna. No caso em apreço, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada. Isso porque a decisão agravada, no capítulo impugnado, limitou-se a reconhecer a incidência da legislação consumerista e a inverter o ônus da prova, determinando, em seguida, a citação da parte promovida para apresentação de contestação. Não há, nos elementos trazidos ao recurso, demonstração concreta de que a imediata manutenção dessa disciplina probatória seja capaz de ocasionar ao agravante prejuízo grave, irreversível ou de difícil reparação antes do julgamento definitivo do recurso. O Banco sustenta que a permanência da decisão poderá alterar a instrução, gerar esforços desnecessários. Contudo, tais consequências, tal como articuladas, permanecem em plano hipotético e de natureza essencialmente processual, não evidenciando dano concreto e imediato com a intensidade exigida pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC. Além disso, a decisão agravada não antecipou condenação, não determinou pagamento de valores e não estabeleceu medida patrimonial irreversível contra o agravante. O processo originário encontra-se em fase inicial, tendo sido determinada a citação do Banco para apresentação de contestação, de modo que eventual reexame da distribuição do ônus da prova poderá ser realizado por ocasião do julgamento definitivo deste recurso, sem demonstração, por ora, de comprometimento irreparável da situação processual do agravante. Ressalto que a presente análise é perfunctória e não importa prejulgamento do mérito recursal, que será apreciado oportunamente após o regular processamento do agravo. Portanto, ausente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisito indispensável e cumulativo, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835606-78.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO GOIANA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS – MAXCAR DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão (mov. 10 do autos originários nº 5617519-58.2026.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, indenização por danos materiais, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por ASSOCIAÇÃO GOIANA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS – MAXCAR, ora agravada. Extrai-se dos autos originários que a autora afirma ter firmado Termo de Amparo ao Associado com Fernando Rezende Sociedade Individual de Advocacia, mediante o qual assumiu o pagamento de indenização parcelada, tendo sido indicado, para recebimento das parcelas, conta corrente mantida no Banco do Brasil, de titularidade de Fernando Rezende de Carvalho. Consta dos documentos juntados à inicial comprovante de transferência Pix realizada em 12/05/2026, no importe de R$ 25.144,35, identificada como “parcela 4 de 5”, destinada a Fernando Rezende de Carvalho, junto ao Banco do Brasil, com situação registrada como “finalizado com sucesso”. A autora sustenta que, posteriormente, constatou que a conta destinatária estaria submetida a bloqueio judicial e afirma ter buscado esclarecimentos acerca da localização e destinação do numerário. Após examinar o pedido de tutela de urgência, o magistrado singular entendeu não estarem suficientemente demonstrados os requisitos para sua concessão, indeferindo-a, e, na sequência, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Veja-se o dispositivo: (...) Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ‘consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’. Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. (...) Verossímeis são as alegações e neste sentido aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não poderia decorrer automaticamente da participação de instituição financeira na relação processual, defendendo a necessidade de demonstração da condição de consumidor da parte autora. Argumenta que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, requisitos que entende não demonstrados no caso concreto. Aduz, ainda, que a decisão recorrida teria promovido inversão genérica, sem especificar os fatos ou provas abrangidos, impondo à instituição financeira encargo excessivo e, inclusive, produção de prova negativa. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que a manutenção da decisão poderá alterar a instrução probatória, gerar esforços e encargos desnecessários e acarretar prejuízos à instituição financeira até o julgamento definitivo do recurso. Preparo visto. É o relatório. Decido. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. […] Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei) Destarte, para que se possa conceder a antecipação da tutela postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado, conforme prevê o art. 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Deverá o Julgador, mediante análise perfunctória das provas previamente constituídas pela parte agravante, apreciar somente a viabilidade de concessão ou não da medida, de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não importando em pré-julgamento do mérito recursal ou da ação, o qual será analisado somente em ocasião oportuna. No caso em apreço, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada. Isso porque a decisão agravada, no capítulo impugnado, limitou-se a reconhecer a incidência da legislação consumerista e a inverter o ônus da prova, determinando, em seguida, a citação da parte promovida para apresentação de contestação. Não há, nos elementos trazidos ao recurso, demonstração concreta de que a imediata manutenção dessa disciplina probatória seja capaz de ocasionar ao agravante prejuízo grave, irreversível ou de difícil reparação antes do julgamento definitivo do recurso. O Banco sustenta que a permanência da decisão poderá alterar a instrução, gerar esforços desnecessários. Contudo, tais consequências, tal como articuladas, permanecem em plano hipotético e de natureza essencialmente processual, não evidenciando dano concreto e imediato com a intensidade exigida pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC. Além disso, a decisão agravada não antecipou condenação, não determinou pagamento de valores e não estabeleceu medida patrimonial irreversível contra o agravante. O processo originário encontra-se em fase inicial, tendo sido determinada a citação do Banco para apresentação de contestação, de modo que eventual reexame da distribuição do ônus da prova poderá ser realizado por ocasião do julgamento definitivo deste recurso, sem demonstração, por ora, de comprometimento irreparável da situação processual do agravante. Ressalto que a presente análise é perfunctória e não importa prejulgamento do mérito recursal, que será apreciado oportunamente após o regular processamento do agravo. Portanto, ausente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisito indispensável e cumulativo, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
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